Síntese acerca do ato administrativo perdido

Síntese acerca do ato administrativo perdido


A noção de ato administrativo adotado historicamente na doutrina clássica está hoje perdida, essa noção já não se encontra apta para vigorar, assim sendo teremos que reconstruir esta noção de forma a que consiga subsistir na ordem jurídica atual.
Este conceito remonta aos tempos do Estado Liberal, quando a Administração Pública apenas assegurava a segurança da propriedade e liberdade através da polícia e das forças armadas, de forma agressiva pois acabava por colocar em cheque os direitos dos particulares, o ato administrativo atuava como se de um ato de polícia se tratasse, visto que a visão da altura se baseava na necessidade de assegurar a segurança no Estado.
Temos então diversas conceções clássicos:
·      Otto Mayer – equipara a Administração Pública e a Justiça, de modo a realizar uma aproximação entre o ato administrativo e a sentença, defendendo ainda a execução coativa ainda que contra a vontade do particular;
·      Maurice Hauriou – segue uma lógica diferente de Otto Mayer, na medida em que estabelece uma comparação entre o ato administrativo e um negócio jurídico, fazendo com que se considerasse uma existência exacerbada de poderes da Administração, concretizados num privilégio definitório e num privilégio executório;
·      Santi Romano – aproxima a sua visão da de Maurice Hauriou;
·      Marcelo Caetano – segue a posição de Maurice Hauriou e Santi Romano, afirmando que o ato é definitivo (o ato define com características autoritárias a vontade da Administração Pública e o direito que vem sendo aplicável ao caso concreto) e executório (privilégio de execução prévia e executoriedade como característica);
·      Freitas do Amaral – vem afinar a visão de Marcelo Caetano, abordando a tripla definitividade do ato administrativo, distinguindo entre definitividade material (definição do Direito), horizontal (um ato que seja horizontalmente definitivo põe fim ao procedimento) e vertical (praticado pelo órgão de topo da Administração Pública);
Tais visões vêm trazer então grandes transformações na teoria do ato administrativo, os quadros do Direito Administrativo tradicional são fortemente alterados. A dimensão social vai alterar-se de modo a que o conceito de ato definitivo e executório como garantia de recurso contencioso vai ser posto em causa. Com a crise dos anos 60-70 em Portugal foi necessário partir em busca de um novo modelo de Administração, a Administração Infraestrutural ou Administração Reguladora, tratando-se esta de um modelo de Administração Pública preocupada com a criação de infraestruturas materiais/físicas e jurídicas para o exercício da função administrativa entre particulares e entidades públicas, assim, a Administração Pública ficará encarregue de regular, estabelecer regras e incentivar o exercício da função por parte dos particulares, mas também intervirá em si própria.
Deste modo teremos uma Administração Pública multifacetada capaz de executar atos de formas variadas, pratica desde atos de polícia, a atos de natureza prestadora.

A ideia de ato administrativo que vigorou nos séculos XVIII-XIX já não se encontra adequada, deixou de fazer sentido que continue a ser repetida nos nossos dias quando a realidade não corresponde aos conceitos teorizados.

Maria Barreto Pires, 140118024

Bibliografia:
Apontamentos das aulas do professor Vasco Pereira da Silva, 2020

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