Poema dos Requisitos do Ato Administrativo
Ode ao Direito Administrativo
Para a validade de um ato administrativo se verificar
É necessário alguns requisitos observar
Forma, conteúdo e fim
E outros que adiante vamos decifrar.
O Autor, enquanto órgão de administração
É o responsável pelo ato a praticar
Bem ou mal
Caberá ao Juiz descortinar.
Legitimidade, competência e a respetiva atribuição é fundamental
Caso contrário
Cabe ao Autor sair de cena
Para deixar a romaria andar.
É pela forma que o ato administrativo se exterioriza
Como garantia da correta formação da decisão
É este o princípio geral
Valorizado e que tem em conta a nossa legislação.
Estando as formalidades do ato expressamente previstas na lei
A sua inobservância acarreta consequências
Daquilo que estudei
Para uns a ilegalidade e para outros a sua pura inexistência.
Três casos existem para que as formalidades possam ser dispensadas
Rejeitá-lo? Nem pensar...
Basta que a sua essencialidade, objetivo e demais burocracias assim o permitam
Para que o ato possa devidamente lucrar
Para o Estado de Direito Democrático vigorar
Do ato administrativo resulta uma obrigação de o fundamentar
Quer para defesa do particular
Quer para a Administração Pública controlar.
Para evitar ilegalidades, o melhor é fundamentar
Caso contrário, só restará anular
Daqui podemos retirar
Que não deverá o autor pôr-se a inventar.
Seja o ato praticado de forma simples ou solene
A regra é que deve revestir a forma escrita
Pois só assim é possível garantir
O respeito pela lei da forma mais estrita.
Para além do fim legal a que o ato se destina
O mesmo deve ser possível, idóneo e determinado
Só assim é conferido o poder discricionário
A quem, por direito, se encontra subordinado.
Se a função típica é legislar
Não é digna a sua omissão
Existem valores e princípios
Que precisam de virar regra na nossa legislação.
Cabe ao legislador cumprir a sua missão
Fazer o que deve
Não colocando, em caso algum,
Em perigo a nossa Constituição.
Ulrica Lowndes Marques
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