Contrato Administrativo

Uma atuação administrativa que tem adquirido grande importância é o contrato administrativo. A Administração Pública de forma a prosseguir fins de interesse público, estabelecidos pela lei, procura a colaboração dos particulares, sendo necessário que estes estejam de acordo com os termos em que o interesse é prosseguido.

Os contratos administrativos não carecem de habilitação específica, as entidades públicas podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, isto segundo o Artigo 278º do CCP. Como por exemplo, se a Administração Pública precisar de executar obras, em vez de o fazer diretamente, contrata um empreiteiro, acordando com ele os termos e as condições em que a obra vai ser executada.

No plano interno, a via contratual pela Administração Pública pode manifestar-se em dois tipos diferentes de contratos. Caso a Administração esteja a exercer uma atividade de gestão privada, irá existir um contrato civil, de trabalho ou comercial, passando a existir relações jurídicas de direito privado. Mas, caso a Administração esteja a exercer uma atividade de gestão pública, irá existir, por norma, um contrato administrativo, que vai constituir relações jurídicas administrativas. Assim, não é qualquer contrato celebrado pela Administração Pública com outrem, que constitui um contrato administrativo, só é contrato administrativo o contrato com um regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo (segundo os artigos 279º e 280º do CCP).

Antes da entrada em vigor do CCP, Código dos Contratos Públicos, havia doutrinas que defendiam que esta contraposição entre contrato administrativo e contrato do direito privado da Administração deveria ser ultrapassada. Isto seria feito com a influência do Direito Comunitário, através da uniformização do regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública. Contudo, para se saber quais os contratos celebrados pela Administração submetidos à jurisdição dos tribunais administrativos, deveriam ser os tribunais a ter a competência de apreciarem e decidirem os litígios relativos aos contratos que a Administração fosse parte.

Na Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004, decide-se que os litígios deveriam ser submetidos à jurisdição administrativa, para interpretação, execução e validade dos contratos celebrados pela Administração, independentemente de se tratarem de contratos administrativos ou de contratos de direito privado da Administração.

Contudo, com a aprovação do CCP pelo Decreto-Lei nº18/2008 de 29 de Janeiro isto veio a alterar-se. O CCP pretende adaptar a legislação nacional ao conceito de “contrato público” do Direito Comunitário, mantendo-se à mesma o conceito de “contrato administrativo”. Assim, o regime da contratação pública aplica-se à formação dos contratos públicos, sendo estes contratos celebrados por certas entidades adjudicantes, nomeadamente entidades públicas.

A discussão em torno da distinção entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração passa para uma discussão sobre os critérios de administratividade do contrato. A qualificação de um contrato como “contrato público” leva a que nada se pode retirar quanto à sua natureza jusprivada ou jusadministrativa, a sua qualificação apenas resulta do facto de ter sido celebrado por uma entidade adjudicante. O legislador apenas transpõe o conceito do Direito Comunitário, não distinguindo contrato administrativo de contrato do direito privado da Administração.

Bibliografia: Livro do Professor Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo", volume 2
Inês Pereira da Silva, nº140118181

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