Contrato Administrativo
Uma atuação administrativa que tem adquirido grande importância é o contrato administrativo. A Administração Pública de forma a prosseguir fins de interesse público, estabelecidos pela lei, procura a colaboração dos particulares, sendo necessário que estes estejam de acordo com os termos em que o interesse é prosseguido.
Os contratos administrativos não carecem de habilitação específica, as entidades públicas podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, isto segundo o Artigo 278º do CCP. Como por exemplo, se a Administração Pública precisar de executar obras, em vez de o fazer diretamente, contrata um empreiteiro, acordando com ele os termos e as condições em que a obra vai ser executada.
No plano interno, a via contratual pela Administração Pública pode manifestar-se em dois tipos diferentes de contratos. Caso a Administração esteja a exercer uma atividade de gestão privada, irá existir um contrato civil, de trabalho ou comercial, passando a existir relações jurídicas de direito privado. Mas, caso a Administração esteja a exercer uma atividade de gestão pública, irá existir, por norma, um contrato administrativo, que vai constituir relações jurídicas administrativas. Assim, não é qualquer contrato celebrado pela Administração Pública com outrem, que constitui um contrato administrativo, só é contrato administrativo o contrato com um regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo (segundo os artigos 279º e 280º do CCP).
Antes da entrada em vigor do CCP, Código dos Contratos Públicos, havia doutrinas que defendiam que esta contraposição entre contrato administrativo e contrato do direito privado da Administração deveria ser ultrapassada. Isto seria feito com a influência do Direito Comunitário, através da uniformização do regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública. Contudo, para se saber quais os contratos celebrados pela Administração submetidos à jurisdição dos tribunais administrativos, deveriam ser os tribunais a ter a competência de apreciarem e decidirem os litígios relativos aos contratos que a Administração fosse parte.
Na Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004, decide-se que os litígios deveriam ser submetidos à jurisdição administrativa, para interpretação, execução e validade dos contratos celebrados pela Administração, independentemente de se tratarem de contratos administrativos ou de contratos de direito privado da Administração.
Contudo, com a aprovação do CCP pelo Decreto-Lei nº18/2008 de 29 de Janeiro isto veio a alterar-se. O CCP pretende adaptar a legislação nacional ao conceito de “contrato público” do Direito Comunitário, mantendo-se à mesma o conceito de “contrato administrativo”. Assim, o regime da contratação pública aplica-se à formação dos contratos públicos, sendo estes contratos celebrados por certas entidades adjudicantes, nomeadamente entidades públicas.
A discussão em torno da distinção entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração passa para uma discussão sobre os critérios de administratividade do contrato. A qualificação de um contrato como “contrato público” leva a que nada se pode retirar quanto à sua natureza jusprivada ou jusadministrativa, a sua qualificação apenas resulta do facto de ter sido celebrado por uma entidade adjudicante. O legislador apenas transpõe o conceito do Direito Comunitário, não distinguindo contrato administrativo de contrato do direito privado da Administração.
Bibliografia: Livro do Professor Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo", volume 2
Inês Pereira da Silva, nº140118181
Os contratos administrativos não carecem de habilitação específica, as entidades públicas podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, isto segundo o Artigo 278º do CCP. Como por exemplo, se a Administração Pública precisar de executar obras, em vez de o fazer diretamente, contrata um empreiteiro, acordando com ele os termos e as condições em que a obra vai ser executada.
No plano interno, a via contratual pela Administração Pública pode manifestar-se em dois tipos diferentes de contratos. Caso a Administração esteja a exercer uma atividade de gestão privada, irá existir um contrato civil, de trabalho ou comercial, passando a existir relações jurídicas de direito privado. Mas, caso a Administração esteja a exercer uma atividade de gestão pública, irá existir, por norma, um contrato administrativo, que vai constituir relações jurídicas administrativas. Assim, não é qualquer contrato celebrado pela Administração Pública com outrem, que constitui um contrato administrativo, só é contrato administrativo o contrato com um regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo (segundo os artigos 279º e 280º do CCP).
Antes da entrada em vigor do CCP, Código dos Contratos Públicos, havia doutrinas que defendiam que esta contraposição entre contrato administrativo e contrato do direito privado da Administração deveria ser ultrapassada. Isto seria feito com a influência do Direito Comunitário, através da uniformização do regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública. Contudo, para se saber quais os contratos celebrados pela Administração submetidos à jurisdição dos tribunais administrativos, deveriam ser os tribunais a ter a competência de apreciarem e decidirem os litígios relativos aos contratos que a Administração fosse parte.
Na Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004, decide-se que os litígios deveriam ser submetidos à jurisdição administrativa, para interpretação, execução e validade dos contratos celebrados pela Administração, independentemente de se tratarem de contratos administrativos ou de contratos de direito privado da Administração.
Contudo, com a aprovação do CCP pelo Decreto-Lei nº18/2008 de 29 de Janeiro isto veio a alterar-se. O CCP pretende adaptar a legislação nacional ao conceito de “contrato público” do Direito Comunitário, mantendo-se à mesma o conceito de “contrato administrativo”. Assim, o regime da contratação pública aplica-se à formação dos contratos públicos, sendo estes contratos celebrados por certas entidades adjudicantes, nomeadamente entidades públicas.
A discussão em torno da distinção entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração passa para uma discussão sobre os critérios de administratividade do contrato. A qualificação de um contrato como “contrato público” leva a que nada se pode retirar quanto à sua natureza jusprivada ou jusadministrativa, a sua qualificação apenas resulta do facto de ter sido celebrado por uma entidade adjudicante. O legislador apenas transpõe o conceito do Direito Comunitário, não distinguindo contrato administrativo de contrato do direito privado da Administração.
Bibliografia: Livro do Professor Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo", volume 2
Inês Pereira da Silva, nº140118181
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