A distinção entre regulamento e ato administrativo


Noção
O regulamento administrativo vem previsto nos artigos 135º e ss do CPA, sendo considerado como “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”.
O ato administrativo vem enunciado nos artigos 148º e ss do CPA, estipulando-se que são “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

Breve análise dos conceitos
Os regulamentos administrativos são uma fonte secundária de direito administrativo e, tal como Vieira de Andrade diz são “o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo”.
A noção de regulamento apresentada tem três elementos essenciais:
v  Elemento de natureza material: o regulamento enquanto regra de conduta da vida social provida de generalidade e abstração
v  Elemento de natureza orgânico-formal: o regulamento pode ser ditado por um órgão de uma pessoa coletiva pública integrante da Administração Pública, mas também por pessoas públicas que não integram a Administração pública ou por pessoas privadas
v  Elemento de natureza funcional: o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo

Relativamente ao conceito de ato administrativo, previsto no art 148º CPA, há diversas interpretações doutrinárias, sendo que, para o Professor Vasco Pereira da Silva, a noção proposta por este artigo é uma noção adequada, porque é ampla e engloba vários atos da administração, considerando ainda que o legislador colocou corretamente a tónica na produção de efeitos jurídicos e não em qualquer outro elemento do ato administrativo. O Professor Freitas do Amaral, por exemplo, tem uma visão deste conceito diferente da do Professor Vasco, sendo que enumera diversos elementos essenciais do ato administrativo, elementos esses que, para o Professor Vasco, não são assim tão relevantes, visto que o que está em causa são apenas os requisitos de validade do ato administrativo


Comparação entre os dois conceitos

Tanto o regulamento como o ato administrativo são atuações unilaterais da administração, no entanto, o regulamento é uma norma jurídica e, por isso, caracteriza-se pela generalidade (comando regulamentar que se aplica a uma pluralidade de destinatários) e pela abstração (aplica-se sempre que se verifiquem as situações típicas que nele se encontram previstas), enquanto que o ato administrativo é individual (destina-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente) e concreto (regula determinada situação).
Relativamente à forma como o legislador aborda o conceito de regulamento administrativo, utilizando a expressão “geral e abstrato”, não é unânime na doutrina aceitar esta visão, sendo que há quem, efetivamente, diga que para estarmos perante um regulamento administrativo é necessário que estejam presentes estas duas características, mas, do outro lado, temos a doutrina que defende que basta estar presente uma destas qualidades, não é necessário estarem as duas em simultâneo, como é o caso do Professor Vasco Pereira da Silva.


                                                                                                         Raquel Alcobia (140118147)

Bibliografia:

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II
- Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva








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