A distinção entre regulamento e ato administrativo
Noção
O regulamento
administrativo vem previsto nos artigos 135º e ss do CPA, sendo considerado
como “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos”.
O ato administrativo
vem enunciado nos artigos 148º e ss do CPA, estipulando-se que são “as decisões
que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Breve
análise dos conceitos
Os regulamentos
administrativos são uma fonte secundária de direito administrativo e, tal como
Vieira de Andrade diz são “o nível inferior do ordenamento jurídico
administrativo”.
A noção de
regulamento apresentada tem três elementos essenciais:
v
Elemento de natureza material: o regulamento enquanto regra de
conduta da vida social provida de generalidade e abstração
v Elemento
de natureza orgânico-formal:
o regulamento pode ser ditado por um órgão de uma pessoa coletiva pública
integrante da Administração Pública, mas também por pessoas públicas que não
integram a Administração pública ou por pessoas privadas
v
Elemento de natureza funcional: o regulamento é emanado no
exercício do poder administrativo
Relativamente ao
conceito de ato administrativo, previsto no art 148º CPA, há diversas
interpretações doutrinárias, sendo que, para o Professor Vasco Pereira da
Silva, a noção proposta por este artigo é uma noção adequada, porque é ampla e
engloba vários atos da administração, considerando ainda que o legislador
colocou corretamente a tónica na produção de efeitos jurídicos e não em
qualquer outro elemento do ato administrativo. O Professor Freitas do Amaral,
por exemplo, tem uma visão deste conceito diferente da do Professor Vasco,
sendo que enumera diversos elementos essenciais do ato administrativo,
elementos esses que, para o Professor Vasco, não são assim tão relevantes,
visto que o que está em causa são apenas os requisitos de validade do ato
administrativo
Comparação
entre os dois conceitos
Tanto o regulamento
como o ato administrativo são atuações unilaterais da administração, no
entanto, o regulamento é uma norma jurídica e, por isso, caracteriza-se pela
generalidade (comando regulamentar que se aplica a uma pluralidade de
destinatários) e pela abstração (aplica-se sempre que se verifiquem as
situações típicas que nele se encontram previstas), enquanto que o ato
administrativo é individual (destina-se a uma pessoa ou a algumas pessoas
especificamente) e concreto (regula determinada situação).
Relativamente à
forma como o legislador aborda o conceito de regulamento administrativo,
utilizando a expressão “geral e abstrato”, não é unânime na doutrina
aceitar esta visão, sendo que há quem, efetivamente, diga que para estarmos
perante um regulamento administrativo é necessário que estejam presentes estas
duas características, mas, do outro lado, temos a doutrina que defende que
basta estar presente uma destas qualidades, não é necessário estarem as duas em
simultâneo, como é o caso do Professor Vasco Pereira da Silva.
Raquel Alcobia (140118147)
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO
AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II
- Apontamentos das
aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
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