Procedimento da Prática de um Ato Administrativo


Poema sobre o Procedimento tendente à Prática de um Ato Administrativo

Um ato administrativo é uma decisão
 concreta e individual da Administração. 
As fases da formação do ato administrativo são variadas, 
cada uma com a sua razão (de ser e encadeamento harmónico)

A fase inicial
 articulada nos artigos 102º-109º do CPA, 
explica o conteúdo do requerimento inicial e toda a sua integração.

A fase instrutória
em função do princípio do inquisitório 
está tratada nos artigos 115º-120 do CPA e a sua concretização
Leva à exposição de meios de prova
 para averiguar os factos de uma decisão legal e justa. 

A fase de audiência dos interessados,
Fundamenta-se no 267º/5º da Constituição. 
Explica o momento de realização da audiência prévia, a forma exigida e as possibilidades de dispensa de audiência previa através de justificação.

O direito à audiência prévia nunca poderá ser dispensado
Entendendo-se para tal
 uma possível violação de um direito fundamental. 

A fase pré-decisória articulada no 125º e 126º 
é considerada uma “micro-fase” de previsão. 
Uma ponderação do contributo dos particulares
 para a reelaboração do projeto de decisão. 

A penúltima fase, compõe a fase decisória e ato tácito 
presentes no 93º-95 e 127º,
tratando o 130º dos atos ou deferimentos tácitos

Resta ainda uma fase a verificar,
A última fase, a fase complementar.

Posteriormente à decisão, são anotados atos complementares
 Que geralmente são necessários para dar eficácia à decisão do órgão competente.

Em jeito de conclusão, exponho o procedimento da formação dos atos administrativos, 
Num breve resumo mais criativo. 

Fonte: AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina

Mª Joana Assis Teixeira 
Nº 140118090, Turma 1

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