Procedimento da Prática de um Ato Administrativo
Poema sobre o Procedimento tendente à Prática de um Ato Administrativo
Um ato administrativo é uma decisão
concreta e individual da Administração.
As fases da formação do ato administrativo são variadas,
cada uma com a sua razão (de ser e encadeamento harmónico)
A fase inicial
articulada nos artigos 102º-109º do CPA,
explica o conteúdo do requerimento inicial e toda a sua integração.
A fase instrutória
em função do princípio do inquisitório
está tratada nos artigos 115º-120 do CPA e a sua concretização
Leva à exposição de meios de prova
para averiguar os factos de uma decisão legal e justa.
A fase de audiência dos interessados,
Fundamenta-se no 267º/5º da Constituição.
Explica o momento de realização da audiência prévia, a forma exigida e as possibilidades de dispensa de audiência previa através de justificação.
O direito à audiência prévia nunca poderá ser dispensado
Entendendo-se para tal
uma possível violação de um direito fundamental.
A fase pré-decisória articulada no 125º e 126º
é considerada uma “micro-fase” de previsão.
Uma ponderação do contributo dos particulares
para a reelaboração do projeto de decisão.
A penúltima fase, compõe a fase decisória e ato tácito
presentes no 93º-95 e 127º,
tratando o 130º dos atos ou deferimentos tácitos
Resta ainda uma fase a verificar,
A última fase, a fase complementar.
Posteriormente à decisão, são anotados atos complementares
Que geralmente são necessários para dar eficácia à decisão do órgão competente.
Em jeito de conclusão, exponho o procedimento da formação dos atos administrativos,
Num breve resumo mais criativo.
Fonte: AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina
Mª Joana Assis Teixeira
Nº 140118090, Turma 1
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