Princípio da Imparcialidade

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE:
Noção e Regime - ser imparcial é não tomar o partido de nenhuma das partes contenda. Começa por se exigir a imparcialidade do juiz.
6º CPA - o principio da imparcialidade significa que a administração deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público adequados ao cumprimento das suas funções específicas não se tolerando que estes critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função.
Este princípio impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carater decisório.

Tem duas vertentes:
  • Positiva  - imparcialidade é o dever por parte da administração de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. O juiz administrativo vai encontrar a via para anular os atos que se demonstre terem sido praticados sem ponderação de interesses nos termos mencionados. 
A ausência de ponderação dos diferentes interesses em jogo é o vício em que o princípio da imparcialidade aparece a suportar a injunção de racionalidade decisória
  • Negativa  - os titulares de órgãos e os agentes da administração estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta - CPA 44º a 51º
    • Situações de impedimento - é obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro que tomará a decisão no seu lugar - 44º, nº1 CPA
      • O órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa situação que a lei prevê como situação de impedimento e deve comunicá-lo de imediato ao seu superior hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou que dependa e estes tomam a decisão sobre se há impedimento - 45º CPA
      • Se for decidido o impedimento ele é imediatamente substituído e é-o em princípio pelo que a lei designar como seu substituto legal, salvo no caso do 47º CPA, se o superior hierárquico resolver avocar a decisão da questão, e no órgão colegial este funciona sem o membro impedido - 47º, nº2CPA
    • Situações de suspeição - a substituição não é logo obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.
      • Certas relações familiares mais afastadas
      • Relações de crédito ou débito
      • Receção de dádivas por parte de algum interessado por parte do agente administrativo
      • Inimizade grave ou grande intimidade
      • Qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou retidão da conduta do órgão ou agente administrativo.
Nos casos de suspeição o processo é distinto, perante uma situação que a lei considera de suspeição a lei dá ao órgão ou agente administrativo o direito de pedir escusa da intervenção naquele procedimento, e dá aos particulares interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo a sua substituição, e assim o órgão competente segundo a lei, decide se há ou não fundamento para a suspeição, caso haja é feita uma declaração de suspeição e há substituição do órgão por aquele que o deva substituir no exercício da competência - 50ºCPA

Quais as sanções que a lei impõe para o desrespeito das normas vigentes sobre garantias de imparcialidade?
Todos os atos administrativos e contratos da administração em que intervenha um órgão ou agente impedido de intervir, ou relação ao qual tenha sido declarada suspeição serão anuláveis - 51º, nº1 CPA
São atos ilegais feridos de anulabilidade, o que permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação.

Todo o órgão ou agente administrativo que não comunique a quem de direito uma situação de impedimento em que se encontre comete falta disciplinar grave - 51º, nº2 CPA

No código de procedimento administrativo, 8º, Nº2, da lei nº 27/96 de 1 de Agosto - impõe a perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos de que violem as garantias de imparcialidade da administração previstas na lei

Imparcialidade e Justiça - a imparcialidade proíbe que os órgãos da administração intervenham em certos procedimentos administrativos ou tomem certas decisões para evitar a suspeita de que esteja  a atuar com parcialidade. Um órgão administrativo pode violar as garantias de imparcialidade intervindo num procedimento em que a lei o proíbe de intervir e no entanto tomar uma decisão em si mesma justa e imparcial; o contrário também é possível, pode um órgão em relação ao qual não há motivo para suspeitar da sua imparcialidade praticar um ato afetado de parcialidade. Assim o principio da imparcialidade não pode ser tido como corolário do princípio da justiça, mas antes como aplicação de uma ideia diferente, que é a proteção da confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da administração.

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