A inconstitucionalidade do artigo 163º nº5 do CPA
Contextualizando o procedimento, e atendendo a uma visão mais
moderna do mesmo, “o procedimento é uma realidade que tem um significado e uma
importância jurídica própria, que não está meramente subalternizada à
realização do direito substantivo antes vale em si e por si mesmo”, como refere
Vasco Pereira da Silva, em Breve crónica de um legislador do procedimento que parece não gostar muito
de procedimento. Assim sendo, o procedimento tem uma importante função, não
pode ser dispensado porque é essencial, e se não houver procedimento não é
possível tomar as decisões mais corretas, mais racionais, construir o interesse
público da melhor maneira, defender os direitos dos particulares etc. Esta
visão que considera a autonomia do procedimento tem-se tornado, em vários
países europeus, a posição maioritária.
Contrasta com esta realidade enunciada a norma do artigo 163º nº5
do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O artigo em análise refere o seguinte:
Não se produz o efeito anulatório
quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Como critica Vasco
Pereira da Silva, em Breve crónica de um legislador do procedimento que parece não gostar muito de
procedimento, “de facto, afirmar a autonomia do procedimento
administrativo, regulando-o de forma detalhada através de um Código próprio
para, seguidamente, acrescentar que tudo o que viole essas regras, que se
acabou de estabelecer, não deve determinar à invalidade do ato administrativo,
sempre que não esteja em causa a nulidade de uma atuação administrativa e desde
que isso não afete a decisão administrativa final, equivale a dizer que o
procedimento vale muito pouco ou quase nada.”
Esta norma, no fundo, afirma que os fins justificam os meios,
podendo-se dispensar o cumprimento de uma norma de procedimento desde que os
objetivos sejam realizados, desde que isso não signifique uma mudança do ato. Assim,
retira-se da norma, que o procedimento pode ser ultrapassado sempre que a
decisão conduzisse ao mesmo resultado. Coloca-se, pois, uma questão: “como é
possível saber se se chegou ou não ao mesmo resultado, quando não foram
utilizados os meios adequados?”; como é que se sabe que só se poderia ser praticado
aquele ato, se não se verificou no procedimento quais eram as alternativas
àquele ato? Assim, são possíveis uma série de atos que não foram considerados
porque não houve procedimento.
Ainda é possível fazer outra crítica a esta norma: o artigo 163º
nº5 alínea a) separa poderes discricionários e vinculados, ignorando que em
todo o exercício do poder adminsitrativo existem simultaneamente aspetos
vinculados e aspetos discricionários.
Pode-se, assim, afirmar que o conteúdo da referida norma não faz qualquer
sentido, equivalendo a sustentar que o procedimento é muito importante, mas se
ele não existir não tem problema nenhum. Assim, conclui-se por uma
desvalorização do procedimento decorrente desta norma.
Todas estas razões apontadas levam Vasco Pereira da Silva a
concluir que “tudo isto não só contraria as leis da lógica como é também de
constitucionalidade mais do que duvidosa.” Assim, uma interpretação literal
desta norma seria inconstitucional e violaria os princípios gerais do
ordenamento jurídico português. Há que limitar o conteúdo da norma, fazendo uma
interpretação restritiva deste preceito de forma a restringir o seu alcance.
Esta restrição do âmbito do alcance parte em primeiro lugar da ideia
de direitos fundamentais, sendo que os direitos fundamentais são diretamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo
18º nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). É de notar que na CRP há
outras normas de direitos fundamentais e de direitos, liberdades e garantias
além daquelas que estão no capítulo dos direitos, liberdades e garantias. A
este propósito é de referir, nomeadamente, o artigo 267º nº5 da CRP do qual
resulta um direito de participação dos particulares na tomada de decisões
administrativa, direito este que depois é concretizado pelo CPA quando
estabelece o direito de audiência dos interessados (art. 121º).
Existem, pois, uma série de direitos fundamentais de natureza
procedimental e de natureza processual, sendo que nenhum destes pode ser posto
em causa por esta norma do CPA, e, portanto, esta norma não se pode aplicar
sempre que estejamos perante um destes direitos fundamentais. De resto, a
própria norma do 161º do CPA estabelece o regime dos atos nulos afirmando, na
alínea d), que são designadamente nulos “os atos que ofendam o conteúdo
essencial de um direito fundamental”. Ora, se estamos perante um direito
fundamental, estamos perante uma violação básica da ordem jurídica, que
determina a nulidade do ato administrativo. Assim, por exemplo, o direito à
audiência dos interessados, já referido, é verdadeiro direito fundamental pelo
que a sua violação gera a nulidade do ato administrativo.
Contudo, há ainda que considerar que os direitos fundamentais,
para além da sua dimensão jurídico-material, devem também ser entendidos como
garantias de procedimento. Tal significa, como escreve Vasco Pereira da Silva no
Em busca do ato adminsitrativo perdido, “que o titular de um direito
fundamental goza, em virtude disso, do direito a que qualquer decisão
administrativa que lhe diga respeito e que, portanto, esteja em condições de
afetar o seu domínio privado constitucionalmente protegido, seja tomada na
sequência de um procedimento administrativo, de modo a permitir ao privado
defender-se preventivamente de qualquer agressão por parte da Administração”.
Concluindo, tanto a constitucionalização do procedimento, como a
consagração de direitos fundamentais procedimentais, como ainda a consideração
de que qualquer direito fundamental estabelece uma garantia de procedimento,
contrariam expressamente o conteúdo literal do artigo 163º n.º 5 do Código de
Procedimento Administrativo, sendo este preceito inconstitucional se entendido literalmente.
A vigência deste artigo só é possível através de uma interpretação restritiva
do mesmo, concluindo-se, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, pela sua “não
aplicabilidade em tudo o que diga respeito aos direitos fundamentais
procedimentais, assim como em todos os casos em que esteja diretamente em causa
o conteúdo de um qualquer direito fundamental”.
Ana Catarina Oliveira, nº 140118038
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