Análise de uma noticia do Jornal Económico sobre o COVID-19
ANÁLISE À NOTICIA DO JORNAL ECONÓMICO SOBRE O
COVID-19
No final de
2019, em Wuhan, foi conhecido o novo coronavírus que muito rapidamente se
propagou pelos restantes continentes. De acordo com o Centro Europeu de
Prevenção e Controlo de Doenças, este vírus já infectou 90.663 pessoas por todo
o mundo, contando já com 3.124 mortes. Até à data da notícia, no nosso país já
tinham sido confirmados 4 casos, sendo a China e a Itália os países mais
problemáticos.
Na passada
terça-feira, Marta Temido, atual ministra da Saúde, ao contrário do que tinha
referido Graça Freitas diretora-geral da Saúde, afirma que os hospitais tanto
de São João como o de Santo António localizados no Porto, após a confirmação de
dois casos de covid-19 mantêm capacidade para fazer face às necessidades que
podem vir a ser sentidas pela população. A Ministra da Saúde garante que os
dois hospitais têm preparadas camas para colocar os infectados em período de
isolamento bem como espaço nos cuidados intensivos para aqueles possam estar
com sintomas do vírus. Além do mais, caso este vírus se alastre pelo país,
estão a ser preparados mais hospitais para dar resposta aos casos registados
como por exemplo o Hospital de Braga, o Centro Hospital do Porto e o Centro
Hospitalar de Lisboa Norte. Assim sendo, proponho-me a fazer uma exposição, do
ponto de vista do Direito Administrativo, tomando por base a notícia supra mencionada.
Ao longo do
artigo do Jornal Económico em apreço é, por diversas vezes, mencionado alguns
órgãos e entidades que têm uma relevância extrema para este ramo do direito e
que, por isso, não deve deixar de enquadrá-los do ponto de vista da orgânica da
Administração Pública. Nesse sentido, considero ser necessário proceder a uma
caracterização sucinta de cada um deles com o intuito de clarificar a razão
pela qual são importantes para o direito administrativo.
Num
primeiro momento cumpre-nos classificar a Ministra da Saúde como um órgão
singular que pertence ao Governo (que, por sua vez é um órgão colegial) integrado
na Administração Direta do Estado. Fará sentido, neste momento, salientar que a
Direção-Geral da Saúde (DGS) que é um órgão administrativo também ela
enquadrada na Administração Central e Direta do Estado. Uma vez que temos dois
órgãos da Administração Direta torna-se fundamental deixar um breve apontamento
sobre a hierarquia: de acordo com o artigo 27º nº2 da Lei Orgânica do
Governo
podemos concluir que a Ministra tem poderes de direção (ou seja de superior
hierárquico) sobre a Direção-Geral da Saúde, ou seja há uma clara hierarquia
administrativa entre a Ministra Marta Temido sobre a Diretora-Geral Graça
Freitas.
Por outro lado, quer o Hospital de Santo
António, quer o de São João são centros hospitalares que se enquadram na
Administração Indireta. Para efeitos administrativos são consideradas empresas
públicas e mais concretamente entidades públicas empresariais, sendo que estas
são caracterizadas como pessoas colectivas de direito público de natureza
empresarial.
Importa certamente referir que, se a Ministra
da Saúde quiser exercer o poder de direção (que tinha sobre a DGS) mas em
relação aos Hospitais supra mencionados,
tal já lhe é vedado pelo artigo 199 d) da Constituição. Assim, na relação entre
o Governo e uma EPE, o órgão executivo só terá os poderes de superintendência e
tutela. Este poder traduz-se na capacidade de emitir diretivas ou recomendações
de forma a fixar os fins a alcançar pela administração, bem como, de controlar
o mérito e a legalidade dos atos dos diversos órgãos da Administração Pública
Feita uma
contextualização meramente orgânica da notícia, proponho-me de seguida a
debruçar-me sobre outros aspetos relevantes e de natureza material. Assim irei
focar-me na análise de dois princípios fundamentais da Administração Pública e
concretizar a consequente relação que podem ter com o artigo do jornal em
apreço.
O Código do
Procedimento Administrativo nos seus artigos 4º e 5º consagra dois princípios
fundamentais: o Principio da Prossecução do Interesse Público e o Principio da
Boa Administração, respetivamente. Por um lado, o Principio da Prossecução do
Interesse Público encontra-se constitucionalmente protegido no artigo 266º/1 e
refere que esta prossecução
do interesse público não pode ser feita de qualquer maneira, mas no respeito
pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos. A prossecução do interesse público é o fim institucional
da Administração Pública. E, por outro lado, o
Principio da Boa-Administração traduz-se num dever de boa administração, isto
é, a Administração Pública está obrigada a atuar em termos de eficiência,
economicidade, agindo sempre da forma mais adequada para atingir o interesse
público. A Administração Pública deve escolher sempre as soluções que melhor se
adequam ao interesse público, e portanto, entre as várias soluções possíveis, é
o dever da boa administração que explica porque é que se deve escolher
determinada solução em detrimento de outras.
Assim, elaborada uma
caracterização teórica de cada princípio, cumpre-nos realçar estes dois
comandos normativos tem uma importância elevada em toda esta questão do Corona
Vírus. E a questão que devemos responder é a seguinte: com a ameaça do vírus,
como é que deve atuar a Administração Pública com o objetivo de proteger as
pessoas? Para esta pergunta ter uma resposta fundamentada é necessário invocar
estes dois princípios. Nesse sentido é essencial que sempre que a Ministra da
Saúde ou a Direção-Geral da Saúde atuarem, o façam sempre prosseguindo o
interesse público. Como diria o Professor Paulo Otero, “o interesse público
constitui o critério, o fundamento e o limite da atuação administrativa”. Isto
porque os órgãos em apreço não podem elaborar atos que lesem de forma agressiva
as posições jurídicas subjetivas dos particulares. No caso do Corona Vírus,
seria totalmente violador deste principio que, por exemplo, o Governo e a DGS
não elaborassem um plano de contingência ou que não oferecessem aos
particulares soluções para as suas preocupações.
É de referir também
o Princípio da Boa Administração, uma vez que é igualmente relevante. Na
notícia escolhida para este comentário, a certa altura a Ministra da Saúde
refere que os “hospitais mantém a capacidade de resposta” e isto vai ao
encontro da boa administração porque traduz uma ideia de eficácia e celeridade.
Mal seria se os hospitais não fossem capazes de dar resposta aos doentes e
infetados ou, se não fosse rápido e eficaz na cura dos mesmos.
Para concluir, a
ameaça do vírus deve ter uma resposta adequada e célere por parte da Administração
Pública sendo que qualquer ato que seja praticado tem que ser no sentido do
interesse público.
Mafalda
Prates
Turma 1
140118123
10 de Março
de 2020
Comentários
Enviar um comentário