Análise de uma noticia do Jornal Económico sobre o COVID-19








ANÁLISE À NOTICIA DO JORNAL ECONÓMICO SOBRE O COVID-19



  No final de 2019, em Wuhan, foi conhecido o novo coronavírus que muito rapidamente se propagou pelos restantes continentes. De acordo com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, este vírus já infectou 90.663 pessoas por todo o mundo, contando já com 3.124 mortes. Até à data da notícia, no nosso país já tinham sido confirmados 4 casos, sendo a China e a Itália os países mais problemáticos.
  Na passada terça-feira, Marta Temido, atual ministra da Saúde, ao contrário do que tinha referido Graça Freitas diretora-geral da Saúde, afirma que os hospitais tanto de São João como o de Santo António localizados no Porto, após a confirmação de dois casos de covid-19 mantêm capacidade para fazer face às necessidades que podem vir a ser sentidas pela população. A Ministra da Saúde garante que os dois hospitais têm preparadas camas para colocar os infectados em período de isolamento bem como espaço nos cuidados intensivos para aqueles possam estar com sintomas do vírus. Além do mais, caso este vírus se alastre pelo país, estão a ser preparados mais hospitais para dar resposta aos casos registados como por exemplo o Hospital de Braga, o Centro Hospital do Porto e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte. Assim sendo, proponho-me a fazer uma exposição, do ponto de vista do Direito Administrativo, tomando por base a notícia supra mencionada.

  Ao longo do artigo do Jornal Económico em apreço é, por diversas vezes, mencionado alguns órgãos e entidades que têm uma relevância extrema para este ramo do direito e que, por isso, não deve deixar de enquadrá-los do ponto de vista da orgânica da Administração Pública. Nesse sentido, considero ser necessário proceder a uma caracterização sucinta de cada um deles com o intuito de clarificar a razão pela qual são importantes para o direito administrativo.
Num primeiro momento cumpre-nos classificar a Ministra da Saúde como um órgão singular que pertence ao Governo (que, por sua vez é um órgão colegial) integrado na Administração Direta do Estado. Fará sentido, neste momento, salientar que a Direção-Geral da Saúde (DGS) que é um órgão administrativo também ela enquadrada na Administração Central e Direta do Estado. Uma vez que temos dois órgãos da Administração Direta torna-se fundamental deixar um breve apontamento sobre a hierarquia: de acordo com o artigo 27º nº2 da Lei Orgânica do
Governo podemos concluir que a Ministra tem poderes de direção (ou seja de superior hierárquico) sobre a Direção-Geral da Saúde, ou seja há uma clara hierarquia administrativa entre a Ministra Marta Temido sobre a Diretora-Geral Graça Freitas.
  Por outro lado, quer o Hospital de Santo António, quer o de São João são centros hospitalares que se enquadram na Administração Indireta. Para efeitos administrativos são consideradas empresas públicas e mais concretamente entidades públicas empresariais, sendo que estas são caracterizadas como pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial.
  Importa certamente referir que, se a Ministra da Saúde quiser exercer o poder de direção (que tinha sobre a DGS) mas em relação aos Hospitais supra mencionados, tal já lhe é vedado pelo artigo 199 d) da Constituição. Assim, na relação entre o Governo e uma EPE, o órgão executivo só terá os poderes de superintendência e tutela. Este poder traduz-se na capacidade de emitir diretivas ou recomendações de forma a fixar os fins a alcançar pela administração, bem como, de controlar o mérito e a legalidade dos atos dos diversos órgãos da Administração Pública


  Feita uma contextualização meramente orgânica da notícia, proponho-me de seguida a debruçar-me sobre outros aspetos relevantes e de natureza material. Assim irei focar-me na análise de dois princípios fundamentais da Administração Pública e concretizar a consequente relação que podem ter com o artigo do jornal em apreço.
  O Código do Procedimento Administrativo nos seus artigos 4º e 5º consagra dois princípios fundamentais: o Principio da Prossecução do Interesse Público e o Principio da Boa Administração, respetivamente. Por um lado, o Principio da Prossecução do Interesse Público encontra-se constitucionalmente protegido no artigo 266º/1 e refere que esta prossecução do interesse público não pode ser feita de qualquer maneira, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A prossecução do interesse público é o fim institucional da Administração Pública. E, por outro lado, o Principio da Boa-Administração traduz-se num dever de boa administração, isto é, a Administração Pública está obrigada a atuar em termos de eficiência, economicidade, agindo sempre da forma mais adequada para atingir o interesse público. A Administração Pública deve escolher sempre as soluções que melhor se adequam ao interesse público, e portanto, entre as várias soluções possíveis, é o dever da boa administração que explica porque é que se deve escolher determinada solução em detrimento de outras.

  Assim, elaborada uma caracterização teórica de cada princípio, cumpre-nos realçar estes dois comandos normativos tem uma importância elevada em toda esta questão do Corona Vírus. E a questão que devemos responder é a seguinte: com a ameaça do vírus, como é que deve atuar a Administração Pública com o objetivo de proteger as pessoas? Para esta pergunta ter uma resposta fundamentada é necessário invocar estes dois princípios. Nesse sentido é essencial que sempre que a Ministra da Saúde ou a Direção-Geral da Saúde atuarem, o façam sempre prosseguindo o interesse público. Como diria o Professor Paulo Otero, “o interesse público constitui o critério, o fundamento e o limite da atuação administrativa”. Isto porque os órgãos em apreço não podem elaborar atos que lesem de forma agressiva as posições jurídicas subjetivas dos particulares. No caso do Corona Vírus, seria totalmente violador deste principio que, por exemplo, o Governo e a DGS não elaborassem um plano de contingência ou que não oferecessem aos particulares soluções para as suas preocupações.
  É de referir também o Princípio da Boa Administração, uma vez que é igualmente relevante. Na notícia escolhida para este comentário, a certa altura a Ministra da Saúde refere que os “hospitais mantém a capacidade de resposta” e isto vai ao encontro da boa administração porque traduz uma ideia de eficácia e celeridade. Mal seria se os hospitais não fossem capazes de dar resposta aos doentes e infetados ou, se não fosse rápido e eficaz na cura dos mesmos.

  Para concluir, a ameaça do vírus deve ter uma resposta adequada e célere por parte da Administração Pública sendo que qualquer ato que seja praticado tem que ser no sentido do interesse público.

Mafalda Prates
Turma 1
140118123
10 de Março de 2020













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