Ver mais além - Os regulamentos administrativos
“Ver mais além” –
Os regulamentos administrativos
Quando abordamos
este tema, não podemos deixar de procurar o seu núcleo central e fundamental,
correspondente às transformações do princípio da legalidade nos dias de hoje.
Este princípio engloba uma dimensão supralegal (em que a lei, a Constituição, o
direito internacional público, o direito global e o direito europeu estabelecem
normas a que obrigam a administração), e infra legal (a administração fica por
sua vez vinculada à sua própria atuação, através de planos, regulamentos,
contratos, atos administrativos). Esta última dimensão significa que a própria
atuação administrativa é fonte de legalidade para a Administração Pública. Por
exemplo, o Ministro da Administração Interna, através de um regulamento (ato
normativo aplicável a uma generalidade de pessoas) pode dar uma ordem ou mesmo
uma restrição.
Primeiramente, é
preciso ter em conta que há diversas formas de exercer o poder administrativo
por parte das entidades que integram a Administração Pública.
Começando
exatamente pela forma de exercício do poder administrativo que vou abordar,
esta consiste na emanação de regulamentos administrativos (regras de conduta
gerais e abstratas com fundamento na lei) pelos órgãos competentes para o
efeito. De importância salientar que existem mais três formas de desempenhar a
função administrativa, nomeadamente o ato administrativo, o contrato
administrativo, tal como as designadas operações materiais.
Temos por
definição que os regulamentos administrativos são as “normas jurídicas emanadas
no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”, segundo o Professor Freitas
do Amaral.
Não obstante, não
nos deixemos ficar por aqui. É relevante estabelecermos a destrinça entre regulamento
e ato administrativo, bem como em relação aos contratos.
Da perspetiva do
Professor Freitas do Amaral, estabelecer a delimitação entre o que é a lei e o
regulamento depende de cada momento histórico e, por conseguinte, do tipo de
organização político-administrativa que cada Estado apresenta. A doutrina para
estabelecer a correta distinção entre ambos apresenta vários critérios,
inclusive um sustentado por Marcello Caetano, que apresenta um flagelo, na medida
em que este refere que o regulamento independente ou autónomo se destina à “boa
execução das leis”. Contudo, estes apresentam um carácter inovador, e nesse
sentido este não consegue distinguir o regulamento independente da lei.
Hoje, à luz do
direito positivo, entende-se que o terceiro critério, que admite que os
regulamentos são leis (substancialmente) e que por isso a distinção entre ambos
só se pode fazer do ponto de vista formal e orgânico, é o correto. Isto
significa que a diferença se consubstancia na posição hierárquica que assumem
os órgãos de onde estes são emanados, e daí se poder extrair as diferenças do
valor formal de uma e de outro (como a lei poder revogar o regulamento, sendo o
contrário ilegal).
Posto isto, e seguindo
sempre a visão do Professor Freitas do Amaral, concluímos que a importância de fazermos esta
distinção se resume a 3 pontos fundamentais: quanto ao fundamento jurídico,
na medida em que a lei se baseia unicamente na constituição e o regulamento só
será válido se uma lei de habilitação atribuir competência para a sua emissão –
artigo 112º nº7; quanto à ilegalidade, se estivermos perante uma lei que
contrarie outra, esta revoga-a ou por outro lado coexistem ambas na ordem
jurídics, mas com diferentes domínios de aplicação. Por sua vez, o regulamento
que seja contrário à lei é ilegal; por último, no que diz respeito à impugnação
contenciosa, a lei só pode ser impugnada contenciosamente com fundamento em
inconstitucionalidade; já o regulamento ilegal é em regra impugnável
contenciosamente com fundamento na ilegalidade propriamente dita.
Diversamente, a distinção
entre ato administrativo e regulamento é mais fácil, uma vez que ambos são
comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de
um poder público de autoridade. Contudo, há algo que se demonstra claramente
óbvio: o regulamento é uma regra geral e abstrata, enquanto que o ato
administrativo é uma decisão individual e concreta, que se destina a uma pessoa
ou a um conjunto de pessoas identificadas. Como referido na distinção exposta
anteriormente, há uma importância prática aquando a feitura desta. Neste caso,
esta assume relevância, em matérias de interpretação e integração de lacunas
(o regulamento é interpretado e as suas lacunas são integradas em harmonia com
as regras da integração e interpretação das normas jurídicas, ao contrário do
que acontece com o ato administrativo, para o qual existem regras próprias de
interpretação e integração); bem como, no que diz respeito aos vícios e
formas de invalidade, e à impugnação contenciosa (o ato administrativo
apenas pode ser declarado ilegal pelo Tribunal Administrativo, enquanto que os
regulamentos podem ser considerados ilegais em quaisquer tribunais).
De outra
perspetiva, para o Professor Vasco Pereira da Silva, uma noção
adequada de ato administrativo é uma noção ampla e aberta que permita englobar
todos os tipos de ato, ou seja, todos
aqueles que se depararam com as mudanças que se deram desde a infância difícil do
direito administrativo, e que por isso estiveram presentes nos períodos da administração
agressiva, prestadora, bem como infraestrutural. Podemos dizer, citando o Professor
Vasco Pereira da Silva, que o “regulamento é uma atuação que à semelhança do
ato é unilateral, e por outro lado, diferentemente do ato é uma atuação normativa.”
Isto é, ambos são atuações unilaterais da administração, uma vez que estão
dependentes apenas da vontade da administração. Logo, o que administração diz
vai produzir imediatamente efeitos na esfera jurídica do particular –corresponde
à lógica de um direito protestativo. Porém, enquanto o ato é individual e
concreto, pois aplica-se a um único sujeito e a uma única situação da vida; o
regulamento é entendido como geral e abstrato, porque tem uma multiplicidade de
destinatários e destina-se a todas as situações da vida, respetivamente.
É precisamente
neste último ponto aqui tocado que é necessário fazer uma ressalva. Na opinião
do Professor Vasco Pereira da Silva (diferentemente do que o Professor Freitas
do Amaral expõe no seu manual quanto à natureza material do regulamento, visto
anteriormente), este não precisa de apresentar ambas as qualidades em simultâneo
para ser tido como um regulamento, bastando-lhe apenas uma delas (podendo ser
apenas geral ou apenas abstrato). É com esse fundamento que o mesmo Professor
refere que o legislador deveria ter ficado por dizer, tal como o tinha feito
anteriormente nos anos 80, que os regulamentos eram atos normativos. Ou, em vez
disso, construir a noção de regulamento administrativo diferentemente da forma
que consta do artigo 135º do CPA, dizendo apenas: “Para efeitos do disposto no
presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas
gerais ou abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos externos.”
Sabemos que os
planos são um ótimo exemplo de apoio àquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva
defende, na medida em que demonstram que há normas que não são gerais e
abstratas, que podem ser individuais e abstratas por exemplo. Há também situações
intermédias de natureza normativa em que também pode haver generalidade, mas em
que não há abstração, ou vice-versa, e que devem ter na nossa ordem jurídica o
mesmo regime jurídico. Aliás, é na continuação desta discussão que o Professor refere
ainda que um tema fulcral em direito administrativo diz respeito a saber se o
sinal de trânsito, ou mesmo um polícia, são regulamentos ou atos
administrativos. A questão poderia suscitar uma resposta que seria no sentido
de dizer que seria um regulamento, porque se aplica aos carros que estão exatamente
naquele sítio e não noutro recanto do país (individual), bem como àqueles
carros em todas as situações da vida (abstrata). Ou até poderiam ser considerados
mesmo como gerais, porque teoricamente poderia ser aplicável a qualquer carro
que ali passasse. Apesar de haver bons argumentos quer para afirmar uma coisa
ou outra, na minha opinião, diria que faz mais sentido falar-se em individual,
porque na situação em questão estamos perante aquele carro em específico; e
abstrata, porque aquele regulamento que se apresenta no local é aplicável em
todas as situações.
Diferentemente, se
estiver lá um polícia de trânsito, o polícia vai praticar atos administrativos,
que vão ser por isso individuais (quanto muito a uma pluralidade de destinatários,
mas aplicam-se ao condutor em questão) e concretos (aplicam-se à situação em
questão).
Não nos esqueçamos
de referir que ato administrativo e regulamento se distinguem dos contratos, na
medida em que o contrato é uma forma de atuação bilateral, que exige que haja
um acordo de vontades, e que por isso implica que tanto o particular como a administração
se pronunciem no mesmo sentido. Este pode ser tanto individual e concreto como
o ato administrativo, ou geral e abstrato como o regulamento, estando isto
justificado pelo facto de nos procedimentos contratuais existirem procedimentos
para a escolha de um ou de vários contratantes. Posto isto, podemos dizer que o
contrato se assemelha ao ato ou ao regulamento.
Aprofundando
agora o que o Professor Freitas do Amaral expõe de forma clara no seu manual, é
de salientar que os regulamentos são uma fonte secundária do direito
administrativo, e que são imprescindíveis relativamente ao funcionamento do
Estado Moderno.
O regulamento
goza de três elementos fundamentais, cuja natureza é diversa.
Começamos pela natureza
material caracterizadora de um regulamento, que diz respeito a normas
jurídicas dotadas de generalidade (pluralidade de destinatários) e de abstração
(o regulamento aplica-se sempre que em concreto se verificarem situações
típicas que nele se encontram previstas). Já foi referido anteriormente que
esta abordagem não é feita da mesma forma pelo Professor Vasco Pereira da Silva.
Quanto à sua natureza
orgânica, o regulamento é ditado por um órgão de uma pessoa coletiva
pública que integra a administração pública. Note-se que pode ser
excecionalmente por pessoas coletivas públicas que não integram a administração
(entidades de direito privado), bem como pelo Parlamento. Por sua vez, o elemento
funcional diz respeito ao regulamento ser emanado no exercício do poder
administrativo (relevante a nível dos órgãos que para além de administrativos,
são também órgãos políticos e legislativos – como acontece com o Governo e com
as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, por isso, só podemos estar
perante um regulamento administrativo quando estes dois órgãos tiverem atuado
no desempenho das suas funções administrativas).
Temos quatro
critérios fundamentais, segundo o Professor Freitas do Amaral, que traduzem as
espécies de regulamentos administrativos.
O primeiro
critério, remete para a relação do regulamento com a
lei, e por isso, faz-se então a destrinça entre regulamentos
complementares/execução e os regulamentos independentes/autónomos.
Os primeiros são “aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica
constante de uma lei”, complementando-a quando viabilizam a sua aplicação aos
casos concretos. Estes podem subdividir-se em espontâneos (em que não existe
disposição legal quanto à necessidade da sua complementaridade) e em devidos
(a própria lei impõe o seu desenvolvimento). Ou seja, segundo notas do
Professor Vasco Pereira da Silva, o regulamento pode em alguns casos ser devido,
quando a lei não foi suficientemente detalhada, e que por isso precisa de ser
complementada por um outro documento que a vai concretizar antes da prática dos
atos administrativos. Para além disso, diz-se que quando a lei estabeleça a
necessidade do regulamento ele tem de ser forçosamente emitido no prazo de 90
dias – artigo 137º do CPA.
Para que um
regulamento complementar seja válido, este tem de indicar de forma expressa a
lei que visa regulamentar.
O Professor Vasco
Pereira da Silva exemplifica um caso em que estamos perante um regulamento
deste tipo, dando o exemplo de uma lei que estabeleça regras de atribuição de
subsídios às atividades culturais. Efetivamente, depois há um regulamento que vem
dizer que essa lei apresenta os requisitos que estabelecem por exemplo as
condições de acesso ao concurso e que definem os montantes de subsídios. Nesse caso,
estamos perante um regulamento complementar ou de execução.
Já os segundos,
os regulamentos independentes (artigo 136º nº3 do CPA), são “regulamentos que
os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para
assegurar a realização das suas atribuições especificas, sem cuidar de
desenvolver ou completar nenhuma lei em especial.” São por isso regulamentos que
dispõe de liberdade de definição de conteúdo normativo e que não pretendem
complementar qualquer lei anterior, que careça de regulamentação.
Uma expressão bem
nítida desta classificação “regulamentos independentes” encontra-se no artigo
112º nº6 e 7 da CRP:
6. Os
regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal
seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos
independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
Para que estes
regulamentos sejam válidos, estes têm de indicar expressamente a lei ou as leis
que atribuem especificamente competência (subjetiva e objetiva) para a emissão
de regulamento – leis de habilitação - como referido supra no artigo 112º nº7.
Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva, os regulamentos autónomos são regulamentos que
estabelecem regras acerca da atuação e que não se baseiam em nenhuma lei
anterior. Contudo, este não deixa de ter uma ligação umbilical com a lei, na medida
em que há uma lei de habilitação que atribui competência subjetiva (a lei diz qual
é o órgão que pode exercer aquela competência) e objetiva (diz a matéria para a
qual esse órgão pode exercer essa competência) para a sua emissão – artigo 136º
nº2 do CPA.
O que é facto é
que há um conjunto de possibilidades que são maiores no quadro deste
regulamento independente do que do regulamento de execução, o que leva o Professor
Freitas do Amaral a dizer que o regulamento autónomo independente é uma lei em
sentido material. Isto é, formalmente e organicamente é um ato administrativo, mas
materialmente é uma lei em sentido material. O Professor Vasco Pereira da Silva
discorda desta abordagem, uma vez que afirma claramente que lei e regulamento são
coisas diferentes, distintas. E, para percebermos isto não temos de ir muito
longe – basta olharmos para os aspetos formais e procedimentais da lei para
vermos que há regras materiais, procedimentais, formais e orgânicas que vão distinguir
lei de regulamento. Isto demonstra por isso, que segundo o olhar do Professor Vasco
Pereira da Silva, que mesmo o regulamento sendo independente, essa autonomia
nunca pode ser tão grande como a de uma concreta lei.
A minha opinião é
concordante com a do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que apesar
de haver sempre autonomia no direito administrativo, todas as atuações administrativas
acabam por ter autonomia limitada. Nessa lógica, os regulamentos autónomos ou
independentes estão sujeitos sempre a alguma limitação mesmo de natureza
material, uma vez que estes têm sempre a sua competência objetiva e subjetiva
pré-determinada e, mais do que isso, quando estes visam introduzir uma
disciplina jurídica de carácter inovador, esta tem de caber no âmbito das atribuições
das entidades que os emitam. Este é o elemento de natureza material que vai permitir
distinguir o quadro da nossa ordem jurídica com o quadro de outras ordens jurídicas
procedimentais.
Neste seguimento,
deparamo-nos com uma norma polémica, a norma do artigo 138º do CPA. Não obstante
do seu carácter polémico, o Professor Vasco Pereira da Silva vem a concordar
com ela, na medida em que esta é uma espécie de “hierarquia interna” dos
regulamentos.
Esta norma no seu
nº1 refere o seguinte: “Os regulamentos governamentais, no domínio das atribuições
concorrentes do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
prevalecem sobre os regulamentos regionais e autárquicos e das demais entidades
dotadas de autonomia regulamentar, salvo se estes configurarem normas especiais.”
Ou seja, o que esta norma faz é dar primazia aos regulamentos do Estado, das
Regiões Autónomas, e das Autarquias Locais – qualquer órgão administrativo tal
como goza de poderes para praticar atos administrativos goza de competência para
praticar regulamentos.
No seu nº2, esta
norma refere que “regulamentos municipais prevalecem sobre os regulamentos das
freguesias, salvo se estes configurarem normas especiais.” – isto demonstra que
há aqui uma exceção. Se se tratar de um regulamento especial, que regule de
forma especial determinada situação, esse regulamento especial não pode ser
revogado por um outro de carácter geral (lei geral não revoga a lei especial), e,
portanto, os especiais, mesmo aqueles que estão na base desta “hierarquia
administrativa” não podem ser afetados por um regulamento geral praticado por
outro órgão administrativo. Isto permite que à escala de direito local subsistam
orientações normativas que não correspondem a outras orientações normativas que
existam à escala de direito nacional e por isso é que é algo que tem de ser
apreciado caso a caso.
Para além disso,
o Professor Vasco Pereira da Silva salienta que há outra hierarquia implícita na
forma do ato administrativo presente no nº3 do artigo 138º do CPA. Entre os
regulamentos governamentais estabelece-se a seguinte ordem de prevalência:
a) Decretos
regulamentares –permitem que o governo exerça através do ato regulamentar
competências típicas do legislador. Estão sujeitos a promulgação do chefe de
estado
b) Resoluções de
conselhos de ministros com conteúdo normativo
c) Portarias
d) Despachos
Relativamente aos
despachos, tal como nos atos administrativos, o Professor Vasco Pereira da Silva
utiliza a expressão “calça de ganga”. O que significa que um ato na dúvida tem
forma de despacho, tal como o regulamento na dúvida tem a mesma forma.
O segundo
critério abordado pelo Professor Freitas do Amaral é referente ao objeto,
e por isso podemos estar perante um regulamento de organização, de
funcionamento, ou de um regulamento polícia. Um regulamento de organização,
tal como o nome indica, é aquele que procede à distribuição de funções pelos
vários departamentos e unidades de uma pessoa coletiva pública, bem como à
repartição de tarefas pelos vários agentes que aí trabalham.
Já os
regulamentos de funcionamento visam disciplinar a vida quotidiana dos serviços
públicos. Por último, temos os regulamentos polícia, que vêm impor limitações à
liberdade individual, com vista a evitar que se produzam danos sociais devido à
conduta perigosa dos indivíduos (Ex: regulamento de trânsito).
O terceiro
critério diz respeito ao âmbito de aplicação dos regulamentos, e por isso
faz-se a distinção de gerais, locais e institucionais.
Os regulamentos
gerais são aqueles que pretendem viger em todo o território continental,
enquanto que os locais veem o seu domínio de aplicação limitado a uma
circunscrição territorial (regulamentos regionais e regulamentos autárquicos).
Por sua vez, temos os regulamentos institucionais, que proveem de institutos
públicos ou de associações públicas, para serem aplicados apenas às pessoas que
se encontrem sob a sua jurisdição.
Em última
análise, o quarto critério diz respeito à eficácia dos mesmos, e por
isso estes dividem-se em internos e externos. Internos, são aqueles que
produzem os seus efeitos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa
coletiva pública que emanam; já os externos, produzem efeitos jurídicos em
relação a outras pessoas coletivas públicas, ou mesmo em relação a
particulares.
Quanto à publicação,
esta é uma condição de eficácia – artigo 139º do CPA. O regulamento só vale
para o futuro (artigo 141ºdo CPA).
Segundo a perspetiva
do Professor Vasco Pereira da Silva existem “disposições curiosas” sobre a
invalidade do regulamento administrativo. A doutrina costumava a dizer que a
figura regra no quadro do ato administrativo era a anulabilidade. Contudo, aqui
a figura regra seria a nulidade. O professor Vasco Pereira da Silva não concorda
com isto, porque não há figura regra na verdade. Isto, porque o ato
administrativo pode ser nulo ou anulável consoante a gravidade. Aquilo que se
diz no âmbito dos regulamentos é que estamos perante um regime de carácter
misto, em que por um lado temos elementos de nulidade e por outro temos elementos
de anulabilidade. Podemos comprovar estes elementos próximos quer da nulidade
quer da anulabilidade olhando para o regime jurídico, artigo 144º do CPA.
No nº1 estamos
perante uma disposição que refere que a invalidade do regulamento pode ser
invocada a todo o tempo – característica mais próxima da nulidade.
A primeira parte
do nº3 do artigo 144º dispõe que “A declaração administrativa de nulidade
produz efeitos desde a data de emissão do regulamento e determina a repristinação
das normas que ele haja revogado” – percebemos que esta primeira parte está
mais próxima da nulidade. Por outro lado, quando a seguir diz “...salvo quando
estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar, devendo o órgão
competente reconhecer o afastamento do efeito repristinatório, quando este se
verifique”, percebemos que nos aproximamos mais da anulabilidade.
O nº4 do artigo 144º
do CPA estabelece a retroatividade da declaração de invalidade (que existe nos
dois casos, mas que está mais próxima da nulidade), dizendo que não afeta os
casos julgados nem os atos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis,
salvo quando neste último caso se trate de atos desfavoráveis para os destinatários.
Esta última parte, o regime misto, levava a que o Professor Marcello Caetano diga
que se trata de uma “nulidade radical”, que era uma espécie de anulabilidade
especial, que era suscetível de ser alegada e declarada a todo o tempo e cuja declaração
respeita a todos os efeitos produzidos no passado. Mas, mais do que tentar qualificar
esta situação, porque seria difícil, seria mais adequado dizer que há elementos
próximos da nulidade e elementos próximos da anulabilidade do ponto de vista do
Professor Vasco Pereira da Silva.
Posto isto, centremo-nos
agora no fundamento do poder regulamentar, que pode ser visto tendo em conta um
tríplice de vertentes. A primeira vertente, vertente prática, tem como
ponto basilar um afastamento do legislador face aos casos concretos da vida
social e na impossibilidade da previsão absoluta ou na inconveniência de
previsão completa por parte do legislador. A segunda vertente designa-se por vertente
histórica, que refere que este poder de regulamentar emerge perante uma
impossibilidade de aplicação rigorosa do princípio da separação de poderes. A
última, denomina-se por vertente jurídica, que explicita que o
fundamento do poder regulamentar se encontra presente na CRP e na lei – e é
este que encontramos no Estado Social de Direito, em “homenagem ao princípio da
legalidade.” Contudo, existem 2 quadros em que o poder regulamentar existe
mesmo sem que a CRP ou a lei o prevejam. Falamos por isso de regulamentos
internos e de regimentos de órgãos colegiais.
Não podemos
desprezar o facto de haver limites ao poder regulamentar, que resultam da posição
dos regulamentos na hierarquia das fontes de direito.
I.
O primeiro, diz respeito aos
princípios gerais de direito. Estes são regras de direito não escrito que devem
ser sempre respeitados mesmo não estando presentes na Constituição, ou seja,
não podem ser derrogados por regulamento.
II.
O regulamento independente não pode
desrespeitar a CRP – a administração não pode regulamentar sobre matéria
reservadas à lei na CRP. Se o fizer, se for violado algum princípio protegido
pela constituição, este regulamento será inconstitucional.
III.
As atividades administrativas
regulamentares têm de ser precedidas de lei de habilitação e por sua vez:
IV.
Têm de cumprir o dever de mencionar as
leis que o habilitam, porque senão estes incorrem numa inconstitucionalidade
formal.
V.
Proibição de qualquer regulamento
derrogatório, modificativo, suspensivo e revogatório (artigo 112º nº5 da CRP).
VI.
Respeitar a subordinação hierárquica
dos regulamentos (em caso de conflito, os regulamentos do Governo assumem
prevalência sobre todas as outras normas administrativas, mesmo posteriores,
sem prejuízo da competência regulamentar especial dos órgãos das regiões
autónomas, quando as leis gerais não reservem para o governo a sua
regulamentação).
VII.
O regulamento não pode dispor retroativamente
(com a exceção daqueles que a lei permitir e daqueles que que consagrem um
regime mais favorável para os destinatários, se nenhum particular ou entidade
pública for ilegalmente prejudicado).
VIII.
Limites de competência e de forma. Um
regulamento pode padecer de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica se
for editado por um órgão que não tenha poderes para o fazer.
A competência de
fazer regulamentos pertence ao i) Governo, nos termos do artigo 199º al.
c) e al. g) da CRP. Decorre também do disposto no artigo 201º nº2 al.a) da CRP,
que será em principio cada Ministro a editar os regulamentos administrativos
necessários à boa execução das leis. A forma dos regulamentos varia consoante o
órgão que atua – decreto regulamentar (como forma solene de regulamento do
governo); resolução do conselho de ministros; portaria (quando o regulamento é
emanado de um ou mais ministros em nome do Governo); despacho normativo (quando
o regulamento é emanado de um ministro em nome do seu ministério, e não do
Governo da República); ou mesmo por despacho simples. Esta pertence também às ii)
Regiões Autónomas; às iii) Autarquias Locais; iv) institutos públicos.
Relativamente ao
processo de elaboração de regulamentos, o artigo 97º do CPA consagra
expressamente o direito de petição em matéria regulamentar, bem como por parte
da administração o dever de informar os particulares do destino dado às
petições formuladas. Os artigos 100º e 101º do CPA assumem relevância, na
medida em que consagram respetivamente os princípios da audiência dos interessados
e da apreciação publica dos projetos de regulamento.
No que diz
respeito à publicação, se os diplomas do Conselho de Ministros e de cada um dos
membros do Governo não forem publicados, estes gozam de ineficácia jurídica,
nos termos do artigo 119º da CRP (e não requisito de validade). Os regulamentos
internos não se encontram abrangidos, uma vez que para os mesmos basta a
adequada divulgação no serviço a que se apliquem. Após os regulamentos serem publicados,
estes iniciam vigência na data que estiver neles fixada ou, se não houver
indicação, cinco dias depois após serem publicados – lei 74/99 de 11 de
novembro.
Importante
referir que os regulamentos podem cessar a sua vigência por caducidade
(regulamento cessa automaticamente a sua vigência por ocorrerem determinados
factos que ope legis produzem esse efeito jurídico), revogação
(quando um ato voluntário dos poderes públicos impõe a cessação, total ou
parcial, dos efeitos do regulamento) ou por decisão contenciosa (declaração
de nulidade ou de anulabilidade).
Bibliografia:
“Regulamentos
administrativos". DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito
Administrativo, vol. II, Almedina, 2018 , pp. 147-188.
Ana Filipa Ferreira Novo
Turma 1
140118049
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