Uma Viagem de Regresso
Agora que chegámos praticamente ao final das aulas de Direito Administrativo e nos começamos a preparar para o período de avaliações finais, acho relevante voltarmos atrás, ao início do semestre, antes da enorme crise social económica que o COVID-19 nos trouxe.
Considero interessante este retrocesso por duas razões: a primeira prende-se com o facto de apercebermo-nos do caminho que traçamos e os erros que cometemos. Falo por mim, ao longo deste período de aulas, todos os dias tive de enfrentar novas peripécias pelo facto de estar fechado em casa e a cadeira de Direito Administrativo não foi exceção: novos desafios de concentração, acompanhamento e exercício dos conteúdos lecionados foram motivo de variadas etapas que tive de ultrapassar. A segunda razão tem a ver com o meu interesse e fascínio pela História, a ciência que estuda o ser humano a sua ação no tempo e no espaço através da análise de factos passados. Durante todo o meu percurso académico tive oportunidade e o privilégio de estar sempre em contacto com esta disciplina, desde do 1º ano da escola com o chamado “Estudo do meio”, no secundário por estar em Humanidades e no 1º ano da faculdade com a cadeira de História do Direito.
Por isso, como acho que o 2º ano de direito não podia faltar à regra, tomei a iniciativa de escrever este pequeno post sobre os primórdios do Direito Administrativo, nomeadamente a sua génese no período da Revolução Francesa (1789-1799) e com o nascimento do Estado Liberal, porque tal como o Professor Vasco Pereira da Silva diz no seu livro: “Em busca do ato administrativo perdido”, para conseguirmos apreender a importância, o conteúdo e os pressupostos do ato administrativo, temos de ter sempre em mente o seu nascimento: “Não é possível de falar em ato administrativo sem primeiro analisar a origem e a evolução do contencioso administrativo, já que este último foi uma espécie de berço, no qual germinou e se desenvolveu a noção de decisão jurídico-pública”, pois sem conhecermos o período em que o ato administrativo nasceu, nunca seremos capazes de apreender a sua importância.
Assim é por isso necessário retroceder à Revolução Francesa e analisar os dois conceitos fundamentais que contribuíram enormemente não só para a génese do contencioso administrativo como para o nascimento do ato administrativo: o Princípio da Separação de Poderes e o Poder Judicial. O Principio da Separação de Poderes determinou o que o Professor Vasco Pereira da Silva apelida como “o pecado original do contencioso administrativo”. A legislação que entrou em vigor nos primeiros anos da Revolução vai proibir os tribunais comuns, em nome do Princípio da Separação de Poderes, de atuarem no domínio da administração, considerando que a resolução dos litígios administrativos não cabe aos tribunais comuns. No entanto, esta aparente diferenciação, este marco histórico na Revolução, onde finalmente os legisladores franceses começavam a “arrumar a casa”, acabou por ser materialmente uma indiferenciação entre as funções de administrar e julgar, ou seja, na prática uma confusão total. Temos então uma administração transformada em juiz em causa própria, cabia assim apenas à própria administração o julgamento e o controlo absoluto dos seus processos. Consagrou-se por isso um aparelho administrativo total.
Por detrás da conceção francesa da separação de poderes vai se encontrar a ideia de Estado. Com efeito, a existência de uma jurisdição administrativa foi durante muito tempo considerada como impensável e contrária ao Estado, a administração era vista assim, como um instrumento de controlo e enfraquecimento estadual. Se os revolucionários franceses lutaram tão arduamente para construírem esta nova sociedade fundada num Estado de liberdade, igualdade e de fraternidade, porque que razão é que se deveria criar um instrumento para enfraquecer o seu poder?
Outra vertente que vai influenciar decisivamente a construção politica dos revolucionários franceses é a conceção do poder judicial. Segundo Montesquieu, o poder judicial traduzia-se no facto do Estado punir e julgar crimes dos particulares, o que significa que para este autor, a resolução dos litígios em matéria administrativa não pertencia à esfera dos tribunais comuns. Ao retirar o controlo da administração ao poder judicial, com base no conceito definido por Montesquieu, os revolucionários franceses encontravam justificação para esta tal separação. Assim a separação entre as autoridades administrativas e judiciais, é entendida na época, como uma consequência natural.
Concluindo esta breve síntese sobre a génese da Administração e do seu principal instrumento, o ato administrativo, conseguimos finalmente reiterar que os revolucionários franceses, sob o pretexto do Princípio da Separação de Poderes, falado e defendido por todos, elevado à categoria de dogma liberal e fonte da criação da justiça administrativa, concretizado em todas as diferentes legislações do contencioso administrativo, afinal nunca existiu enquanto tal. Esta aplicação do Princípio da Separação de Poderes faz-me recordar um pouco a concretização do Principio da Igualdade no mesmo contexto de Revolução Francesa. Grande pilar desta nova sociedade , muito aplicado e afirmado, mas depois materialmente quase que vazio de conteúdo. Posteriormente à queda do Antigo Regime e do Absolutismo, os franceses, agitados e compreensivelmente felizes pela nova situação politica económica e social que se adivinhava, precipitadamente apressaram-se a elaborar numerosas leis e constituições que sucessivamente se revelaram um fracasso, não por não consagrarem o Princípio da Separação de Poderes ou o Principio da Igualdade, mas porque a aplicação destas, em vez de trazer a justiça e a ordem social e política tão necessárias ao nascimento de um novo Estado Liberal, trouxeram apenas ocorrências não só de desigualdade e consequentemente pobreza para toda a população como de desorganização total do aparelho do Estado Francês nomeadamente da Administração um dos seus apostolados.
Bibliografia:VASCO PEREIRA DA SILVA «Em Buca do Ato Administrativo perdido » - páginas 11 a 34. João Quintela, Turma 1140118105
Considero interessante este retrocesso por duas razões: a primeira prende-se com o facto de apercebermo-nos do caminho que traçamos e os erros que cometemos. Falo por mim, ao longo deste período de aulas, todos os dias tive de enfrentar novas peripécias pelo facto de estar fechado em casa e a cadeira de Direito Administrativo não foi exceção: novos desafios de concentração, acompanhamento e exercício dos conteúdos lecionados foram motivo de variadas etapas que tive de ultrapassar. A segunda razão tem a ver com o meu interesse e fascínio pela História, a ciência que estuda o ser humano a sua ação no tempo e no espaço através da análise de factos passados. Durante todo o meu percurso académico tive oportunidade e o privilégio de estar sempre em contacto com esta disciplina, desde do 1º ano da escola com o chamado “Estudo do meio”, no secundário por estar em Humanidades e no 1º ano da faculdade com a cadeira de História do Direito.
Por isso, como acho que o 2º ano de direito não podia faltar à regra, tomei a iniciativa de escrever este pequeno post sobre os primórdios do Direito Administrativo, nomeadamente a sua génese no período da Revolução Francesa (1789-1799) e com o nascimento do Estado Liberal, porque tal como o Professor Vasco Pereira da Silva diz no seu livro: “Em busca do ato administrativo perdido”, para conseguirmos apreender a importância, o conteúdo e os pressupostos do ato administrativo, temos de ter sempre em mente o seu nascimento: “Não é possível de falar em ato administrativo sem primeiro analisar a origem e a evolução do contencioso administrativo, já que este último foi uma espécie de berço, no qual germinou e se desenvolveu a noção de decisão jurídico-pública”, pois sem conhecermos o período em que o ato administrativo nasceu, nunca seremos capazes de apreender a sua importância.
Assim é por isso necessário retroceder à Revolução Francesa e analisar os dois conceitos fundamentais que contribuíram enormemente não só para a génese do contencioso administrativo como para o nascimento do ato administrativo: o Princípio da Separação de Poderes e o Poder Judicial. O Principio da Separação de Poderes determinou o que o Professor Vasco Pereira da Silva apelida como “o pecado original do contencioso administrativo”. A legislação que entrou em vigor nos primeiros anos da Revolução vai proibir os tribunais comuns, em nome do Princípio da Separação de Poderes, de atuarem no domínio da administração, considerando que a resolução dos litígios administrativos não cabe aos tribunais comuns. No entanto, esta aparente diferenciação, este marco histórico na Revolução, onde finalmente os legisladores franceses começavam a “arrumar a casa”, acabou por ser materialmente uma indiferenciação entre as funções de administrar e julgar, ou seja, na prática uma confusão total. Temos então uma administração transformada em juiz em causa própria, cabia assim apenas à própria administração o julgamento e o controlo absoluto dos seus processos. Consagrou-se por isso um aparelho administrativo total.
Por detrás da conceção francesa da separação de poderes vai se encontrar a ideia de Estado. Com efeito, a existência de uma jurisdição administrativa foi durante muito tempo considerada como impensável e contrária ao Estado, a administração era vista assim, como um instrumento de controlo e enfraquecimento estadual. Se os revolucionários franceses lutaram tão arduamente para construírem esta nova sociedade fundada num Estado de liberdade, igualdade e de fraternidade, porque que razão é que se deveria criar um instrumento para enfraquecer o seu poder?
Outra vertente que vai influenciar decisivamente a construção politica dos revolucionários franceses é a conceção do poder judicial. Segundo Montesquieu, o poder judicial traduzia-se no facto do Estado punir e julgar crimes dos particulares, o que significa que para este autor, a resolução dos litígios em matéria administrativa não pertencia à esfera dos tribunais comuns. Ao retirar o controlo da administração ao poder judicial, com base no conceito definido por Montesquieu, os revolucionários franceses encontravam justificação para esta tal separação. Assim a separação entre as autoridades administrativas e judiciais, é entendida na época, como uma consequência natural.
Concluindo esta breve síntese sobre a génese da Administração e do seu principal instrumento, o ato administrativo, conseguimos finalmente reiterar que os revolucionários franceses, sob o pretexto do Princípio da Separação de Poderes, falado e defendido por todos, elevado à categoria de dogma liberal e fonte da criação da justiça administrativa, concretizado em todas as diferentes legislações do contencioso administrativo, afinal nunca existiu enquanto tal. Esta aplicação do Princípio da Separação de Poderes faz-me recordar um pouco a concretização do Principio da Igualdade no mesmo contexto de Revolução Francesa. Grande pilar desta nova sociedade , muito aplicado e afirmado, mas depois materialmente quase que vazio de conteúdo. Posteriormente à queda do Antigo Regime e do Absolutismo, os franceses, agitados e compreensivelmente felizes pela nova situação politica económica e social que se adivinhava, precipitadamente apressaram-se a elaborar numerosas leis e constituições que sucessivamente se revelaram um fracasso, não por não consagrarem o Princípio da Separação de Poderes ou o Principio da Igualdade, mas porque a aplicação destas, em vez de trazer a justiça e a ordem social e política tão necessárias ao nascimento de um novo Estado Liberal, trouxeram apenas ocorrências não só de desigualdade e consequentemente pobreza para toda a população como de desorganização total do aparelho do Estado Francês nomeadamente da Administração um dos seus apostolados.
Bibliografia:VASCO PEREIRA DA SILVA «Em Buca do Ato Administrativo perdido » - páginas 11 a 34.
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