Reflexos de uma infância difícil: o regime da execução coerciva do ato administrativo
Regressemos ao
período das revoluções liberais – o período da infância difícil do nosso
Direito Administrativo. A turbulência que grassava no rescaldo do derrube dos
regimes absolutistas marcou fortemente a administração pública. Assim, o
Direito Administrativo nasceu para refletir um modelo de administração agressiva
que, em nome da defesa de valores como a propriedade privada, empunhava poderes
exorbitantes para impor a sua atuação. Paradoxalmente, a defesa dos direitos
individuais de cada particular era quebrada pela mesma administração que se
propõe a empreendê-la. Em nome da ordem pública, a administração pública tudo
podia, mesmo que a sua ação refletisse imagens do regime que os revolucionários
tanto lutaram para derrubar.
Já no século
XIX, escrevia MAURICE HAURIOU sobre alguns dos poderes exorbitantes que
pautavam este modelo de administração pública, entre eles o privilégio de
execução prévia. O privilégio de execução prévia consistia, então, no poder de
execução coativa de todas as decisões administrativas, independentemente da
vontade do sujeito sobre o qual recairia a execução coativa, a que a
administração recorria sem que a lei lhe atribuísse expressamente essa
faculdade e sem recorrer a qualquer tipo de agente contencioso que aferisse o
exercício deste poder. Verdadeiramente, a administração pública gozava de um
privilégio (à moda da monarquia absolutista) de autotutela executiva das suas
decisões.
O Direito Administrativo
foi crescendo e o tempo encarregou-se de o afastar dos momentos iniciais da sua
infância traumática. A administração agressiva que caracterizava o
Estado Liberal deu lugar a uma administração prestadora, estandarte do Estado
Social. Esta transição rompeu com a tendência autoritária da administração agressiva
– afinal de contas, não fazia sentido exercer o privilégio de autotutela
executiva em relação a atos administrativos que atribuíam bens ou serviços a
particulares. Todavia, apesar de um aligeiramento do exercício de poderes
extravagantes por parte da administração pública, não se pode falar de que este
trauma de infância – o do privilégio da autotutela executiva, como
relembra VASCO PEREIRA DA SILVA – tenha sido inteiramente ultrapassado nesta
fase. De facto, continua-se a verificar uma importante expressão desta
faculdade naquela que é a atividade administrativa do século XX.
Então, o
privilégio de execução prévia assumia nova roupagem e escondia-se na nova
construção positivista, realçada por MAURICE HAURIOU e OTTO MAYER, associada ao
direito administrativo – a centralidade do ato administrativo entre as várias
formas de atuação da administração pública. Para OTTO MAYER, o ato
administrativo é o ato que define o direito aplicável ao súbdito no caso concreto
– o particular é visto como um objeto do poder. Além disso, o ato
administrativo é também suscetível de execução coativa (suscetibilidade esta
que MARCELO CAETANO, em Portugal, nomeou de execuídade do ato). Por sua
vez, MAURICE HAURIOU sintetiza o entendimento doutrinário de então da figura do
ato administrativo salientando precisamente os dois privilégios que lhe estavam
associados: o privilégio de aplicação de lei e o privilégio exorbitante de
execução do ato contra a vontade dos particulares. Em Portugal, MARCELO CAETANO
refere-se ao ato administrativo como o ato definitivo e executório (definitivo,
porque define o direito aplicável ao caso concreto, e executório, porque é suscetível
de execução coativa contra a vontade dos particulares).
À medida que o
Direito Administrativo vai envelhecendo, assistem-se a numerosas tentativas de eliminar
todos os vestígios legados pelo modelo de administração agressiva.
Em 2011, DIOGO
FREITAS DO AMARAL ainda se refere ao princípio da autotutela declarativa, a
propósito do regime da execução coativa do ato administrativo – um vestígio do
ato administrativo definitivo, já descrito. Acrescenta ainda, na sua análise ao
regime outrora vigente do Código do Procedimento Administrativo, uma referência
ao privilégio da execução prévia, cerca de duzentos anos depois da sua
construção.
DIOGO FREITAS
DO AMARAL considerou que o agora revogado art. 149º/2, CPA, consagrava uma
solução intermédia entre uma conceção tradicional do privilégio da execução prévia
(em que o ato administrativo podia ser sempre objeto de execução coerciva por
via administrativa, salvas as exceções legais), encabeçada por MARCELO CAETANO
e MARQUES GUEDES, e uma conceção a que se refere como ultramoderna, defendida
por SÉRVULO CORREIA, MARIA DA GLÓRIA GARCIA e por VASCO PEREIRA DA SILVA (que preconizava
que a execução coerciva por via administrativa só seria legítima em matéria de
polícia administrativa e nas hipóteses em que a lei expressamente a
autorizasse).
No volume II
do seu Curso de Direito Administrativo, DIOGO FREITAS DO AMARAL contenta-se com
a solução do referido art. 149º/2, CPA, que consagrava o seguinte: o
cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto
administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso
prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos
termos previstos no presente Código ou admitidos por lei. Ou seja, à luz
deste preceito, a administração poderia sempre executar coercivamente os
seus atos executórios por via administrativa, estando apenas limitada pela
forma e pelos termos previstos na lei. O autor refere mesmo que a norma seria
essencial para a prossecução eficiente e rápida do interesse público,
desimpedida da interferência de interesses privados, numa visão que, a mim, me
parece desequilibrada, porque se é certo que a prossecução do interesse público
deve ser eficiente e rápida, também é certo que essa prossecução eficiente e
rápida não pode ser realizada à custa de atropelos de direitos dos
particulares.
Nove anos
depois, o art. 149º/2 do CPA viu cessada a sua vigência e vigora agora o art.
176º do novo Código do Procedimento Administrativo. Neste preceito, a tese que
DIOGO FREITAS DO AMARAL entendia como ultramoderna em 2011 dá mais um
passo na resolução de um dos traumas da infância difícil do Direito
Administrativo. Hoje, a administração pública não pode sempre
executar coercivamente os seus atos executórios por via administrativa. Pode,
sim, executar coercivamente por via administrativa em matéria de polícia
administrativa e nas hipóteses em que a lei expressamente a autorizar, como já
defendia VASCO PEREIRA DA SILVA e como confirma agora a legislação vigente, ao declarar
que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de
atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos
casos e segundo as formas e termos expressamente previstos na lei, ou em
situações de urgente necessidade pública.
Inês Gonçalves Elias
(n.º 140 118 049)
Referências:
- A expressão trauma da infância difícil é creditada ao Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA.
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
- MAURICE HAURIOU, «Précis de droit administratif et de droit public général», 4ª edição, L. Larose, Paris.
- OTTO MAYER, «Deutsches Verwaltungsrecht»
- Código do Procedimento Administrativo, 2011.
- Código do Procedimento Administrativo, 2015.
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