Os princípios aplicáveis à administração eletrónica


Os princípios aplicáveis à administração eletrónica


O presente comentário tem como objetivo fazer uma pequena exposição acerca dos princípios aplicáveis à administração eletrónica.

Com a reforma do Código do Procedimento Administrativo de 2015 (Novo Código do procedimento Administrativo, doravante abreviadamente designado CPA), foram acrescentados alguns novos princípios da Atividade Administrativa- uns deles são os princípios aplicáveis à administração eletrónica, plasmados no artigo 14º do CPA sob a epígrafe Princípios aplicáveis à administração eletrónica (note-se que estes princípios elencados no CPA constituem não só um conjunto de atos reguladores do procedimento, mas também de todo o Direito Administrativo[1]). Estes princípios, não só está anunciado de forma geral no artigo 14º do CPA como também estão refletidos noutras normas do Código, como é caso dos artigos 61º, 103º, n. º3, por exemplo.

A tipificação destes princípios deve-se, essencialmente, à necessidade de, num modelo maximalista de codificação[2], como é caso do português, em que a codificação reflete a necessidade de ter uma completa regulamentação do procedimento, preencher a existência de uma lacuna. Lacuna essa que se devia essencialmente ao facto de o CPA não refletir a transformação que se verificava (e verifica) na realidade administrativa, resultante do crescente desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e também da automatização. De facto, deu-se uma crescente desmaterialização do procedimento administrativo e de toda a atividade da administração. Esta desmaterialização vai muito além daquilo que é a crescente utilização de meios eletrónicos e informáticos, de uma forma secundária e auxiliar, pela administração pública. Pelo contrário, traduz-se, por exemplo, numa substituição das formas de atuação presencial e em suporte físico de papel por meios eletrónicos de comunicação e registo documental[3]. Ou, por exemplo, na disponibilização de sítios eletrónicos institucionais e meios de comunicação à distância como é caso das linhas telefónicas ou do correio eletrónico. Ou até num conjunto de decisões, produzidas em massa, através de um programa desenvolvido pela própria Administração, as quais poderão ser consideradas atos administrativos. Por outro lado, a tipificação deste princípio deve-se a uma rejeição da Teoria Alemã dos Dois Níveis, em que há uma distinção entre aquela que é a atividade administrativa realizada por humanos e a realidade administrativa realizada por máquinas, nos termos da qual apenas só a primeira merece ser tutelada pelo Direito Administrativo.

Cumpre, contudo, face ao exposto, a questão de saber se a tipificação destes princípios regedores da administração eletrónica, ao longo CPA se revela, nos dias de hoje, suficiente.
A resposta, segundo os Professores Vasco Pereira da Silva e Miguel Prata Roque, é que não.  Se por um lado a tipificação pretende ir ao encontro da importância dos meios eletrónicos nas relações administrativas e nas relações da Administração com os particulares[4], abrindo a porta para que o procedimento possa assentar num contacto digital e à distância entre sujeitos (artigos 61º, 62º, 63º e 103º/3)[5], tendo o legislador dado um grande passo quando estabeleceu um conjunto de regras gerais relativamente à informática, existem ainda insuficiências que precisam de ser colmatadas.

 Por um lado, segundo o Professor Miguel Prata Roque, o projeto continua a conceber os recursos tecnológicos como meros “meios de comunicação”, como se se substituíssem os arquivos em papel, por um registo em ficheiro informático, o correio postal pelo correio eletrónico, mantendo-se tudo mais ou menos na mesma.[6]

Por outro lado, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, as normas constantes no CPA revelam-se, muitas vezes, ainda que nem sempre, inúteis e/ou sem conteúdo jurídico efetivo e suficiente[7]. É verdade que o CPA de 2015 constitui um avanço neste âmbito, contudo é preciso densificar os princípios e tirar dessa densificação consequências, sendo que esta deverá estar contida no próprio CPA. Porquê?  Em primeiro lugar, a automatização poderá colidir com direitos fundamentais, constituindo verdadeiras restrições aos mesmos, sendo que, nos termos do artigo 18º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as restrições deverão ser reguladas pela lei. Em segundo lugar, a lei deverá determinar a área de aplicação e os limites da automatização na Administração. Por último, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, as especificidades da forma de atuação e do procedimento da atividade administrativa através de meios informáticos requere a sua tipificação em lei especial, ou seja, no CPA[8].

Se é verdade o enunciado pelos Professores, também é verdade que a densificação dos princípios aplicáveis à administração eletrónica e o desenvolvimento de regulação que incida sob as formas de utilização dos meios informáticos e automatizados por parte da Administração, constitui um dos maiores desafios. Desenvolver um quadro normativo que regule eficientemente uma realidade em permanente mudança, que não se torne facilmente obsoleta e que tenha a flexibilidade suficiente para se adaptar à mudança e que, principalmente, não piore e/ou burocratize mais a situação atual é um grande desafio. Talvez seja uma das possíveis explicações para o legislador de 2015 ter revelado apenas os aspetos estruturantes da temática.

Bibliografia:

AMARAL, D. F. D., MACHETE, P., & TORGAL, L. (2020). Curso de direito administrativo: Volume II. Coimbra, Portugal, Edições Almedina.

Aulas de Direito da Atividade Administrativa do Ano Letivo de 2019/2020 lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva.

Pereira da Silva, V. (2014). FUNCTIONS AND PURPOSES OF THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE: NEW PROBLEMS AND NEW SOLUTIONS. in Lisbon Meeting on ADMINISTRATIVE PROCEDURE. [online]. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/e-book_international_isbn.pdf

Prata Roque, M. (2014). O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional, Vol.1 Nº1 janeiro 2014, 308-321. [online]. Disponível em: https://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf


Mariana Martinha Vieira da Graça
140115508



[1] Pereira da Silva, V. (2014). FUNCTIONS AND PURPOSES OF THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE: NEW PROBLEMS AND NEW SOLUTIONS.
[2] Idem.
[3] Prata Roque, M. (2014). O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional, Vol.1 Nº1 janeiro 2014, 308-321.
[4] Epígrafe do CPA, Ponto 5.
[5] Prata Roque, M. (2014). O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional, Vol.1 Nº1 janeiro 2014, 308-321.
[6] Idem.
[7] Citado por Professor Vasco Pereira da Silva na Aula de Direito da Atividade Administrativa do Ano Letivo de 2019/2020.
[8] Pereira da Silva, V. (2014). FUNCTIONS AND PURPOSES OF THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE: NEW PROBLEMS AND NEW SOLUTIONS. in Lisbon Meeting on ADMINISTRATIVE PROCEDURE.

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