Os princípios aplicáveis à administração eletrónica
Os princípios aplicáveis à administração eletrónica
O presente
comentário tem como objetivo fazer uma pequena exposição acerca dos princípios aplicáveis à administração eletrónica.
Com a reforma do
Código do Procedimento Administrativo de 2015 (Novo Código do procedimento
Administrativo, doravante abreviadamente designado CPA), foram acrescentados
alguns novos princípios da Atividade Administrativa- uns deles são os princípios
aplicáveis à administração eletrónica, plasmados no artigo 14º do CPA sob a
epígrafe Princípios aplicáveis à
administração eletrónica (note-se que estes princípios elencados no CPA constituem
não só um conjunto de atos reguladores do procedimento, mas também de todo o
Direito Administrativo[1]).
Estes princípios, não só está anunciado de forma geral no artigo 14º do CPA
como também estão refletidos noutras normas do Código, como é caso dos artigos
61º, 103º, n. º3, por exemplo.
A tipificação
destes princípios deve-se, essencialmente, à necessidade de, num modelo
maximalista de codificação[2],
como é caso do português, em que a codificação reflete a necessidade de ter uma
completa regulamentação do procedimento, preencher a existência de uma lacuna. Lacuna
essa que se devia essencialmente ao facto de o CPA não refletir a transformação
que se verificava (e verifica) na realidade administrativa, resultante do crescente
desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e também da
automatização. De facto, deu-se uma crescente desmaterialização do procedimento administrativo e de toda a
atividade da administração. Esta desmaterialização vai muito além daquilo que é
a crescente utilização de meios eletrónicos e informáticos, de uma forma
secundária e auxiliar, pela administração pública. Pelo contrário, traduz-se,
por exemplo, numa substituição das formas de atuação presencial e em suporte físico
de papel por meios eletrónicos de comunicação e registo documental[3].
Ou, por exemplo, na disponibilização de sítios eletrónicos institucionais e
meios de comunicação à distância como é caso das linhas telefónicas ou do correio
eletrónico. Ou até num conjunto de decisões, produzidas em massa, através de um
programa desenvolvido pela própria Administração, as quais poderão ser consideradas
atos administrativos. Por outro lado, a tipificação deste princípio deve-se a
uma rejeição da Teoria Alemã dos Dois Níveis, em que há uma distinção entre
aquela que é a atividade administrativa realizada por humanos e a realidade
administrativa realizada por máquinas, nos termos da qual apenas só a primeira
merece ser tutelada pelo Direito Administrativo.
Cumpre, contudo,
face ao exposto, a questão de saber se a tipificação destes princípios
regedores da administração eletrónica, ao longo CPA se revela, nos dias de hoje,
suficiente.
A resposta,
segundo os Professores Vasco Pereira da Silva e Miguel Prata Roque, é que não. Se por um lado a tipificação pretende ir ao
encontro da importância dos meios eletrónicos nas relações administrativas e
nas relações da Administração com os particulares[4],
abrindo a porta para que o procedimento possa assentar num contacto digital e à
distância entre sujeitos (artigos 61º, 62º, 63º e 103º/3)[5],
tendo o legislador dado um grande passo quando estabeleceu um conjunto de
regras gerais relativamente à informática, existem ainda insuficiências que
precisam de ser colmatadas.
Por um lado, segundo o Professor Miguel Prata
Roque, o projeto continua a conceber os recursos tecnológicos como meros “meios
de comunicação”, como se se substituíssem os arquivos em papel, por um registo
em ficheiro informático, o correio postal pelo correio eletrónico, mantendo-se
tudo mais ou menos na mesma.[6]
Por outro lado,
segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, as normas constantes no CPA
revelam-se, muitas vezes, ainda que nem sempre, inúteis e/ou sem conteúdo
jurídico efetivo e suficiente[7].
É verdade que o CPA de 2015 constitui um avanço neste âmbito, contudo é preciso
densificar os princípios e tirar dessa densificação consequências, sendo que
esta deverá estar contida no próprio CPA. Porquê? Em primeiro lugar, a automatização poderá
colidir com direitos fundamentais, constituindo verdadeiras restrições aos
mesmos, sendo que, nos termos do artigo 18º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, as restrições deverão ser reguladas pela lei. Em segundo lugar, a
lei deverá determinar a área de aplicação e os limites da automatização na
Administração. Por último, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, as
especificidades da forma de atuação e do procedimento da atividade
administrativa através de meios informáticos requere a sua tipificação em lei
especial, ou seja, no CPA[8].
Se é verdade o
enunciado pelos Professores, também é verdade que a densificação dos princípios
aplicáveis à administração eletrónica e o desenvolvimento de regulação que
incida sob as formas de utilização dos meios informáticos e automatizados por
parte da Administração, constitui um dos maiores desafios. Desenvolver um
quadro normativo que regule eficientemente uma realidade em permanente mudança,
que não se torne facilmente obsoleta e que tenha a flexibilidade suficiente para
se adaptar à mudança e que, principalmente, não piore e/ou burocratize mais a
situação atual é um grande desafio. Talvez seja uma das possíveis explicações
para o legislador de 2015 ter revelado apenas os aspetos estruturantes da
temática.
Bibliografia:
AMARAL, D. F. D., MACHETE, P., & TORGAL, L. (2020). Curso
de direito administrativo: Volume II. Coimbra, Portugal, Edições
Almedina.
Aulas de Direito da Atividade Administrativa do Ano Letivo
de 2019/2020 lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva.
Pereira da Silva, V. (2014). FUNCTIONS AND PURPOSES OF
THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE: NEW PROBLEMS AND NEW SOLUTIONS. in Lisbon
Meeting on ADMINISTRATIVE PROCEDURE. [online].
Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/e-book_international_isbn.pdf
Prata Roque, M. (2014). O Nascimento da Administração
Eletrónica num Espaço Transnacional, Vol.1 Nº1 janeiro 2014, 308-321. [online]. Disponível em: https://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf
Mariana
Martinha Vieira da Graça
140115508
[1] Pereira da
Silva, V. (2014). FUNCTIONS AND PURPOSES OF THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE: NEW
PROBLEMS AND NEW SOLUTIONS.
[2] Idem.
[3] Prata Roque,
M. (2014). O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional,
Vol.1 Nº1 janeiro 2014, 308-321.
[4] Epígrafe do CPA, Ponto 5.
[5] Prata Roque,
M. (2014). O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional,
Vol.1 Nº1 janeiro 2014, 308-321.
[6] Idem.
[7] Citado por Professor Vasco
Pereira da Silva na Aula de Direito da Atividade Administrativa do Ano Letivo
de 2019/2020.
[8] Pereira da
Silva, V. (2014). FUNCTIONS AND PURPOSES OF THE ADMINISTRATIVE PROCEDURE: NEW
PROBLEMS AND NEW SOLUTIONS. in Lisbon Meeting on ADMINISTRATIVE
PROCEDURE.
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