O Princípio do Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Particulares
Primeiramente há que referir que
este princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos particulares se encontra estipulado tanto no artigo 266º, nº1 da
Constituição, como no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 266º, nº1, CRP
"A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."
Artigo 4º, CPA
"Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."
Na sua exposição sobre este
princípio, o professor Diogo Freitas do Amaral começa por fazer reparo a duas
questões relativas à terminologia usada pela nossa Constituição. Um desses
reparos concerne ao facto de a Constituição se referir a “cidadãos”. Na ótica
deste professor a expressão a ser utilizada deveria ser indivíduos ou particulares.
Isto porque, por um lado este princípio versa sobre os direitos e interesses de
todos os indivíduos, ou seja, cidadãos portugueses, apátridas e estrangeiros, e
não apenas sobres os direitos e interesses daqueles de cidadania portuguesa;
por outro lado respeita não apenas às pessoas singulares, mas sim a todos os
particulares, ou seja, pessoas singulares e pessoas coletivas. Assim será esta
a terminologia a ser adotada ao longo desta exposição.
Feita esta nota, importa então
passar a uma breve análise do sentido do artigo 266º, nº1 CRP.
No fundo, o que este artigo vem
estabelecer é que não basta que o interesse público seja prosseguido com
respeito pela lei, este deve, ao mesmo tempo, ser prosseguindo sempre com
respeito quer pelos direitos subjetivos, quer pelos interesses legalmente
protegidos dos particulares. Assim sendo, surgiram, desde o século XX, diversos
mecanismos que visam garantir “proteção autónoma aos direitos subjetivos e aos
interesses legalmente protegidos dos particulares”.
Quando se aborda e se expõe este
princípio, por muito breve e simples que tal abordagem seja, há sempre que
fazer a distinção entre direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos,
inclusive devido às implicações práticas que esta distinção comporta.
A doutrina tradicional tem vindo
a deixar sempre presente a ideia de que em ambas as figuras há “um interesse
privado reconhecido e protegido pela lei”. No entanto, estas figuras diferem no
que respeita à proteção que lhes é conferida, sendo que o direito subjetivo tem
proteção imediata e plena, enquanto o interesse legalmente protegido tem
proteção mediata e mitigada.
O que quer isto dizer?
Em linhas sumárias, uma vez ser
conferida ao direito subjetivo proteção imediata e plena, quando haja violação
de um direito subjetivo, o particular pode exigir à Administração Pública que
proceda à satisfação integral desse direito, que tome uma decisão final que lhe
seja favorável. Já no que toca aos interesses legalmente protegidos, visto
terem proteção apenas mediata e mitigada, quando haja uma violação destes
interesses o particular apenas pode pedir que sejam eliminados “os atos ou
comportamentos ilegais que tenham prejudicado”; o particular só pode querer que
possíveis decisões que lhe sejam desfavoráveis não sejam ilegais.
Em Portugal, apesar da relevância
desta distinção, a realidade é que o cidadão comum acaba por não ter noção da
importância desta distinção, mas em Itália o cenário é diferente.
Em Itália, qualquer particular
tem que conhecer e saber esta distinção, pois, neste país, quando haja violação
de um direito subjetivo o particular irá recorrer aos tribunais judiciais, ao
passo que se houver uma violação dos interesses legalmente protegidos o
particular irá recorrer aos tribunais administrativos.
Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029
Bibliografia:
AMARAL, D. F., Curso de Direito Administrativo, Vol. II
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