O Princípio do Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Particulares

Primeiramente há que referir que este princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares se encontra estipulado tanto no artigo 266º, nº1 da Constituição, como no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 266º, nº1, CRP
"A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."

Artigo 4º, CPA
"Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."

Na sua exposição sobre este princípio, o professor Diogo Freitas do Amaral começa por fazer reparo a duas questões relativas à terminologia usada pela nossa Constituição. Um desses reparos concerne ao facto de a Constituição se referir a “cidadãos”. Na ótica deste professor a expressão a ser utilizada deveria ser indivíduos ou particulares. Isto porque, por um lado este princípio versa sobre os direitos e interesses de todos os indivíduos, ou seja, cidadãos portugueses, apátridas e estrangeiros, e não apenas sobres os direitos e interesses daqueles de cidadania portuguesa; por outro lado respeita não apenas às pessoas singulares, mas sim a todos os particulares, ou seja, pessoas singulares e pessoas coletivas. Assim será esta a terminologia a ser adotada ao longo desta exposição.

Feita esta nota, importa então passar a uma breve análise do sentido do artigo 266º, nº1 CRP.
No fundo, o que este artigo vem estabelecer é que não basta que o interesse público seja prosseguido com respeito pela lei, este deve, ao mesmo tempo, ser prosseguindo sempre com respeito quer pelos direitos subjetivos, quer pelos interesses legalmente protegidos dos particulares. Assim sendo, surgiram, desde o século XX, diversos mecanismos que visam garantir “proteção autónoma aos direitos subjetivos e aos interesses legalmente protegidos dos particulares”.


Quando se aborda e se expõe este princípio, por muito breve e simples que tal abordagem seja, há sempre que fazer a distinção entre direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, inclusive devido às implicações práticas que esta distinção comporta.

A doutrina tradicional tem vindo a deixar sempre presente a ideia de que em ambas as figuras há “um interesse privado reconhecido e protegido pela lei”. No entanto, estas figuras diferem no que respeita à proteção que lhes é conferida, sendo que o direito subjetivo tem proteção imediata e plena, enquanto o interesse legalmente protegido tem proteção mediata e mitigada.
O que quer isto dizer?
Em linhas sumárias, uma vez ser conferida ao direito subjetivo proteção imediata e plena, quando haja violação de um direito subjetivo, o particular pode exigir à Administração Pública que proceda à satisfação integral desse direito, que tome uma decisão final que lhe seja favorável. Já no que toca aos interesses legalmente protegidos, visto terem proteção apenas mediata e mitigada, quando haja uma violação destes interesses o particular apenas pode pedir que sejam eliminados “os atos ou comportamentos ilegais que tenham prejudicado”; o particular só pode querer que possíveis decisões que lhe sejam desfavoráveis não sejam ilegais.

Em Portugal, apesar da relevância desta distinção, a realidade é que o cidadão comum acaba por não ter noção da importância desta distinção, mas em Itália o cenário é diferente.
Em Itália, qualquer particular tem que conhecer e saber esta distinção, pois, neste país, quando haja violação de um direito subjetivo o particular irá recorrer aos tribunais judiciais, ao passo que se houver uma violação dos interesses legalmente protegidos o particular irá recorrer aos tribunais administrativos.

Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029

Bibliografia:
AMARAL, D. F., Curso de Direito Administrativo, Vol. II

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