O Princípio da Prossecução do Interesse Público
O princípio da
prossecução do interesse público é um dos mais importantes princípios que regulam
a Administração Pública e uma das mais importantes limitações da margem de
livre decisão da administração.
Antes de
abordar de forma mais específica aquilo em que consiste este princípio da
prossecução do interesse público, importa tentar entender o que efetivamente é
o interesse público e abordá-lo de uma forma algo breve, mas sem desprezar a
sua importância.
A realidade é
que o conceito de interesse público é dificilmente definido, devendo ser
concretizado. De uma forma geral, podemos dizer que o interesse público
consiste nas necessidades da colectividade. Contudo, num sentido mais restrito,
Jean Rivero considera que interesse público se trata de um conjunto de
necessidades às quais a iniciativa privada não pode dar resposta.
Ainda a
respeito do interesse público, o professor Rogério Soares distingue entre
interesses públicos primários e interesses públicos secundários. Os que aqui
relevam são os segundos, interesses secundários. De forma simples, este
professor define-os como sendo aqueles que são definidos pelo legislador, mas
que são satisfeitos pela Administração Pública.
Já os
professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, denominam-nos de “interesses
públicos contingentes” e definem-nos, nas suas palavras, como sendo “as
necessidades coletivas em cada momento selecionadas, mediante prévia opção
constitucional e legislativa, como desígnios da colectividade política”.
Daqui é
possível então retirar que o interesse público, aquilo em que este consiste
concretamente, dependerá de cada momento histórico, dependerá de cada
legislador; não é algo que possamos considerar certo e concreto.
Abordado este
pequeno grande assunto, é então possível entender a importância que o interesse
público tem na atuação da Administração Pública, podendo considerar que é o
interesse público que lhe dá um rumo.
O princípio da
prossecução do interesse público consiste então numa vinculação da
Administração, na medida em que esta tem que, através da sua atuação, ter em
vista o interesse público, tem que procurar atingir este interesse público que
seja definido pela Constituição, pelo legislador.
Por um lado, a
Administração Pública apenas pode prosseguir interesses públicos, estando-lhe
vedada a prossecução de interesses privados. Por outro lado, o facto de a
Administração ter que prosseguir o interesse público não quer dizer que possa
prosseguir todo e qualquer interesse público que considere apropriado ou
relevante; antes quer dizer que a Administração apenas pode prosseguir aqueles
interesse públicos específicos que a lei lhe atribui, para os quais a lei habilita
a Administração para a sua prossecução.
Não obstante a
esta limitação, a Administração não deixa de gozar de uma certa “liberdade”
para determinar qual a melhor forma de prosseguir os interesses públicos que
lhe são atribuídos. Reduzindo isto, nas palavras dos professores Marcelo Rebelo
de Sousa e André Salgado de Matos, “a administração goza de uma ampla margem de
livre decisão quanto ao modus faciendi
da sua [do interesse público] prossecução”.
Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029
Bibliografia:
AMARAL, D. F,, Curso de Direito Administrativo, Vol. II
SOUSA, M. R., MATOS, A. S., Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e Princípios
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