O Princípio da Prossecução do Interesse Público


O princípio da prossecução do interesse público é um dos mais importantes princípios que regulam a Administração Pública e uma das mais importantes limitações da margem de livre decisão da administração.
Antes de abordar de forma mais específica aquilo em que consiste este princípio da prossecução do interesse público, importa tentar entender o que efetivamente é o interesse público e abordá-lo de uma forma algo breve, mas sem desprezar a sua importância.
A realidade é que o conceito de interesse público é dificilmente definido, devendo ser concretizado. De uma forma geral, podemos dizer que o interesse público consiste nas necessidades da colectividade. Contudo, num sentido mais restrito, Jean Rivero considera que interesse público se trata de um conjunto de necessidades às quais a iniciativa privada não pode dar resposta.
Ainda a respeito do interesse público, o professor Rogério Soares distingue entre interesses públicos primários e interesses públicos secundários. Os que aqui relevam são os segundos, interesses secundários. De forma simples, este professor define-os como sendo aqueles que são definidos pelo legislador, mas que são satisfeitos pela Administração Pública.
Já os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, denominam-nos de “interesses públicos contingentes” e definem-nos, nas suas palavras, como sendo “as necessidades coletivas em cada momento selecionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da colectividade política”.
Daqui é possível então retirar que o interesse público, aquilo em que este consiste concretamente, dependerá de cada momento histórico, dependerá de cada legislador; não é algo que possamos considerar certo e concreto.
Abordado este pequeno grande assunto, é então possível entender a importância que o interesse público tem na atuação da Administração Pública, podendo considerar que é o interesse público que lhe dá um rumo.
O princípio da prossecução do interesse público consiste então numa vinculação da Administração, na medida em que esta tem que, através da sua atuação, ter em vista o interesse público, tem que procurar atingir este interesse público que seja definido pela Constituição, pelo legislador.
Por um lado, a Administração Pública apenas pode prosseguir interesses públicos, estando-lhe vedada a prossecução de interesses privados. Por outro lado, o facto de a Administração ter que prosseguir o interesse público não quer dizer que possa prosseguir todo e qualquer interesse público que considere apropriado ou relevante; antes quer dizer que a Administração apenas pode prosseguir aqueles interesse públicos específicos que a lei lhe atribui, para os quais a lei habilita a Administração para a sua prossecução.
Não obstante a esta limitação, a Administração não deixa de gozar de uma certa “liberdade” para determinar qual a melhor forma de prosseguir os interesses públicos que lhe são atribuídos. Reduzindo isto, nas palavras dos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “a administração goza de uma ampla margem de livre decisão quanto ao modus faciendi da sua [do interesse público] prossecução”.

Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029

Bibliografia:

AMARAL, D. F,, Curso de Direito Administrativo, Vol. II
SOUSA, M. R., MATOS, A. S., Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e Princípios

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