O Contrato Administrativo e os Princípios da Contratação Pública

É inquestionável que uma das formas de atuação administrativa que tem vindo a adquirir uma importância crescente é o contrato administrativo. Cada vez é mais frequente que a Administração Pública, de modo a desempenhar o seu papel e a prosseguir os fins de interesse público que a lei põe a seu cargo, procure a colaboração de particulares. Para além disso, a complexificação da própria Administração justifica ou impõe formas de coordenação interadministrativa.

Desde 2014, após ser estabelecido o novo regime da contratação pública por parte da União Europeia, não é regulado no Código de Procedimento Administrativo o regime dos contratos administrativos, existindo, por sua vez, uma regulação geral de todos os contratos no Código dos Contratos Públicos.
Esta alteração teve a sua importância e justificou uma modificação no quadro da teoria da contratação que agora é regulado pelo Direito Público e com a competência dos tribunais administrativos, havendo um regime comum.

É então considerado um contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica, sendo designadamente administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de conceção de obras públicas, serviços públicos, de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de utilidade pública.

O cerne da caracterização do contrato administrativo reside na relação jurídica de direito administrativo que há-se resultar constituída, modificada ou extinta através de um acordo bilateral de vontades gerador de uma relação jurídica administrativa. Define-se, assim, a relação jurídica de direito administrativo como aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou atribui direitos e deveres públicos à Administração Pública.  

Visto isto, interessa nomear e analisar os diversos princípios, previstos no artigo 1º-A/1 do Código dos Contratos Públicos (em diante designado CCP) e que a Doutrina e a Jurisprudência autonomizam em sede de procedimento contratual administrativo. Serão, portanto, designados os princípios de relevância maior:

o  Princípio da igualdade – princípio essencial previsto na Constituição da República Portuguesa (em diante designada por CRP) aplicável à atividade administrativa pública. Este princípio impõe o tratamento equalitário de todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se encontrem em condições objetivamente idênticas relativamente à capacidade de execução das prestações contratuais.  

o  Princípio da Proporcionalidade – decorre deste princípio que dentro dos limites da lei, deve ser escolhido o procedimento mais adequado e menos oneroso tendo em conta o interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respetiva utilização.

o  Princípio da Boa fé – este princípio impõe que a Administração Pública crie e mantenha, nos intervenientes em causa, estabilidade clareza e precisão nas regras estabelecidas. A boa fé está profundamente conectada a valores éticos e morais que impulsionam as pessoas a pautarem suas relações umas com as outras em lealdade e retidão, em observância aos bons costumes esperados no cumprimento dos respetivos deveres decorrentes de tais vínculos.

o  Princípio da Concorrência – este princípio recomenda que todas as disposições aplicáveis à contratação pública sejam interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados, evitando-se exclusões por motivos meramente formais.

o Princípio da Colaboração recíproca – este princípio dita aos contraentes o dever de se informarem mutuamente sobre tudo o que releve no âmbito da execução do contrato.

o  Princípio da Transparência – este princípio exige que as decisões tomadas pelos condutores dos procedimentos pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a surgirem como lógicas, racionais e, tanto quanto possível, incontroversas, para todos os intervenientes.

Estes são os princípios considerados mais relevantes, o que não esgota a totalidade dos princípios previstos no artigo 1º-A/1 do CCP.


Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo; Volume II; Diogo Freitas do Amaral; 2016; 3º Edição; Almedina
Introdução ao Direito Administrativo, João Caupers, 2009, 10ª edição, Âncora Editora



Simão Henriques, 140118100

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