O Contrato Administrativo e os Princípios da Contratação Pública
É inquestionável que uma
das formas de atuação administrativa que tem vindo a adquirir uma importância crescente
é o contrato administrativo. Cada vez é mais frequente que a Administração Pública,
de modo a desempenhar o seu papel e a prosseguir os fins de interesse público
que a lei põe a seu cargo, procure a colaboração de particulares. Para além
disso, a complexificação da própria Administração justifica ou impõe formas de
coordenação interadministrativa.
Desde 2014, após ser estabelecido
o novo regime da contratação pública por parte da União Europeia, não é
regulado no Código de Procedimento Administrativo o regime dos contratos
administrativos, existindo, por sua vez, uma regulação geral de todos os
contratos no Código dos Contratos Públicos.
Esta alteração teve a sua
importância e justificou uma modificação no quadro da teoria da contratação que
agora é regulado pelo Direito Público e com a competência dos tribunais
administrativos, havendo um regime comum.
É então considerado um contrato
administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou
extinta uma relação jurídica, sendo designadamente administrativos os contratos
de empreitada de obras públicas, de conceção de obras públicas, serviços
públicos, de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de
fortuna ou azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços
celebrados pela Administração para fins de utilidade pública.
O cerne da caracterização
do contrato administrativo reside na relação jurídica de direito administrativo
que há-se resultar constituída, modificada ou extinta através de um acordo bilateral
de vontades gerador de uma relação jurídica administrativa. Define-se, assim, a
relação jurídica de direito administrativo como aquela que confere poderes de
autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os
particulares ou atribui direitos e deveres públicos à Administração Pública.
Visto isto, interessa
nomear e analisar os diversos princípios, previstos no artigo 1º-A/1 do Código
dos Contratos Públicos (em diante designado CCP) e que a Doutrina e a Jurisprudência
autonomizam em sede de procedimento contratual administrativo. Serão, portanto,
designados os princípios de relevância maior:
o Princípio da igualdade – princípio
essencial previsto na Constituição da República Portuguesa (em diante designada
por CRP) aplicável à atividade administrativa pública. Este princípio impõe o
tratamento equalitário de todos os interessados na adjudicação de um contrato
público que se encontrem em condições objetivamente idênticas relativamente à
capacidade de execução das prestações contratuais.
o Princípio da Proporcionalidade – decorre deste
princípio que dentro dos limites da lei, deve ser escolhido o procedimento mais
adequado e menos oneroso tendo em conta o interesse público a prosseguir, ponderando-se
os custos e os benefícios decorrentes da respetiva utilização.
o Princípio da Boa fé – este princípio impõe
que a Administração Pública crie e mantenha, nos intervenientes em causa,
estabilidade clareza e precisão nas regras estabelecidas. A boa fé está
profundamente conectada a valores éticos e morais que impulsionam as pessoas a
pautarem suas relações umas com as outras em lealdade e retidão, em observância
aos bons costumes esperados no cumprimento dos respetivos deveres decorrentes
de tais vínculos.
o Princípio da Concorrência – este princípio
recomenda que todas as disposições aplicáveis à contratação pública sejam
interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos
procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados, evitando-se exclusões
por motivos meramente formais.
o Princípio da Colaboração recíproca – este
princípio dita aos contraentes o dever de se informarem mutuamente sobre tudo o
que releve no âmbito da execução do contrato.
o Princípio da Transparência – este princípio
exige que as decisões tomadas pelos condutores dos procedimentos
pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a
surgirem como lógicas, racionais e, tanto quanto possível, incontroversas, para
todos os intervenientes.
Estes são os princípios considerados
mais relevantes, o que não esgota a totalidade dos princípios previstos no artigo
1º-A/1 do CCP.
Bibliografia:
Curso de
Direito Administrativo; Volume II; Diogo Freitas do Amaral; 2016; 3º Edição;
Almedina
Introdução ao Direito Administrativo, João Caupers, 2009, 10ª edição, Âncora Editora
Introdução ao Direito Administrativo, João Caupers, 2009, 10ª edição, Âncora Editora
Simão Henriques,
140118100
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