O papel do Ministério Público na Área Administrativa
Esta é uma exposição sobre a importância e o
papel do Ministério Publico no plano jurídico Português, que julguei relevante
na sequência do Julgamento Simulado realizado pela turma, com a iniciativa e
regulamentação do Professor Vasco Pereira da Silva.
Deste modo, é importante esclarecer que, em
primeiro ligar, Ministério Público é uma instituição que tem por finalidade
garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o Direito, bem como o
rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democrático, gozando
de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e
local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial.
Ao Ministério Público compete exercer a ação
penal, dirigir a investigação criminal, participar na execução da política
criminal, representar o Estado, defender a legalidade democrática, defender os
direitos e interesses das crianças e jovens, exercer o patrocínio oficioso dos
trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social,
defender os interesses coletivos e difusos, defender a independência dos
tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com
a Constituição e com a lei.
O Ministério Público representa o Estado quando
estão em causa interesses patrimoniais ou não patrimoniais que se identificam
com os interesses da comunidade e com o interesse público, tal como interesses
de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de
vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais (artigo 9.º/2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos – CPTA em diante).
Nos Tribunais administrativos o MP tem poderes de
representação orgânica do Estado, de defesa da legalidade, de tutela e
prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como os
interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos
cidadãos e os interesses difusos ou coletivos, podendo intervir como “parte”
principal ou acessória. Têm assim legitimidade ativa e passiva nos tribunais
administrativos nos parâmetros processuais estabelecidos pelo CPTA.
Visto isto, intervém como parte principal quando:
a) propõe ações
em defesa da legalidade,
b) impugna
decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por organismos da
administração pública, central, regional ou local,
c) quando
representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de
responsabilidade civil extracontratual.
Já nos casos de intervenção acessória:
a) emite
pareceres pré-sentenciais
b) interpõe
recursos jurisdicionais em defesa da legalidade, em matéria de custas ou
referentes a decisões que tenham sido proferidas com violação de disposições ou
princípios constitucionais ou legais.
Por fim, mesmo quando não é parte no processo, o
Ministério Público intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou
valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar. Ou seja, estão
ainda cometidas ao Ministério Publico, no âmbito do contencioso administrativo,
funções de amicus curiae, que de acordo com o Professor Sérvulo Correia, “configura
o Ministério Público, quando atua nestes termos, como um órgão especial da
jurisdição administrativa, que não participa no poder jurisdicional, mas que se
situa num plano intermédio entre a função jurisdicional e a função
administrativa”.
Esta síntese tem por base dados divulgados pela Procuradoria Geral da
República.
Simão Henriques, 140118100
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