O papel do Ministério Público na Área Administrativa

Esta é uma exposição sobre a importância e o papel do Ministério Publico no plano jurídico Português, que julguei relevante na sequência do Julgamento Simulado realizado pela turma, com a iniciativa e regulamentação do Professor Vasco Pereira da Silva.

Deste modo, é importante esclarecer que, em primeiro ligar, Ministério Público é uma instituição que tem por finalidade garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o Direito, bem como o rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democrático, gozando de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial.

Ao Ministério Público compete exercer a ação penal, dirigir a investigação criminal, participar na execução da política criminal, representar o Estado, defender a legalidade democrática, defender os direitos e interesses das crianças e jovens, exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, defender os interesses coletivos e difusos, defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e com a lei.

O Ministério Público representa o Estado quando estão em causa interesses patrimoniais ou não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público, tal como interesses de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigo 9.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA em diante).

Nos Tribunais administrativos o MP tem poderes de representação orgânica do Estado, de defesa da legalidade, de tutela e prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como os interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou coletivos, podendo intervir como “parte” principal ou acessória. Têm assim legitimidade ativa e passiva nos tribunais administrativos nos parâmetros processuais estabelecidos pelo CPTA.  

Visto isto, intervém como parte principal quando:

a)     propõe ações em defesa da legalidade,

b)    impugna decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por organismos da administração pública, central, regional ou local,

c)     quando representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual.

Já nos casos de intervenção acessória:

a)     emite pareceres pré-sentenciais

b)    interpõe recursos jurisdicionais em defesa da legalidade, em matéria de custas ou referentes a decisões que tenham sido proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.

Por fim, mesmo quando não é parte no processo, o Ministério Público intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar. Ou seja, estão ainda cometidas ao Ministério Publico, no âmbito do contencioso administrativo, funções de amicus curiae, que de acordo com o Professor Sérvulo Correia, “configura o Ministério Público, quando atua nestes termos, como um órgão especial da jurisdição administrativa, que não participa no poder jurisdicional, mas que se situa num plano intermédio entre a função jurisdicional e a função administrativa”.

Esta síntese tem por base dados divulgados pela Procuradoria Geral da República.

Simão Henriques, 140118100

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