Invalidades do ato administrativo
De acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, a invalidade do ato administrativo corresponde a um valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para produção dos efeitos jurídicos que visa produzir. Durante muito tempo se considerou a ilegalidade como sendo a única fonte de invalidade, isto é, entendia-se que todo o ato administrativo ilegal era inválido, e que todo o ato administrativo inválido o era por ser ilegal.
Ilegalidade do ato administrativo
A ilegalidade do ato administrativo pode assumir várias formas (a estas formas chama-se vícios do ato administrativo), são elas:
- Usurpação de poder
- Incompetência
- Vício de forma
- Violação da lei
- Desvio de poder
Análise de cada um dos vícios do ato administrativo:
A usurpação de poder consiste de acordo com o professor Freitas do Amaral, na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderados ou do poder judicial, excluído, portanto, das atribuições do poder executivo. Este vício consiste, posto isto, na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes (artigos 2º e 111º da CRP). Na opinião do mesmo, a usurpação de poderes comporta três modalidades: a usurpação de poderes do poder legislativo (o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder legislativo), a usurpação do poder moderador (o órgão administrativo pratica um ato que pertemce às atribuições do poder moderador) e usurpação do poder judicial (o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder judicial).
A incompetência pode ser definida como o vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo. A incompetência pode revestir várias modalidades:
- Incompetência absoluta e incompetência relativa
- Incompetência absoluta - verifica-se quando um órgão da Administração pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva a que pertence
- Incompstência relativa - verifica-se quando um órgão de uma pessoa coletiva pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro orgão da mesma pessoa coletiva.
- Incompetência em razão da matéria, incompetência em razão da hierarquia, a incompetência em razão do lugar e a incompetência em razão do tempo
- Incompetência em razão da matéria - dá-se quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outr órgão da Administração em função da natureza dos assuntos
- Incompetência em razão da hierarquia - dá-se quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquicoa competência
- Incompetência em razão do lugar - dá-se quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão em função do território
- Incompetência em razão do tempo - dá-se quando um órgão da Administração exerce os seus poderes legais em relação ao passado ou em relação ao futuro.
O vício de forma consiste na carência de forma legal. Admite três modalidades:
- Falta de formalidades anteriores à prática do ato
- Fala de formalidades relativas à prática do ato
- Carência de forma legal.
A violação da lei é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Este vício configura uma ilegalidade de natureza material - a substância do ato administrativo é contrária à lei. Também este vício, há semelhança dos analisados anteriormente, comporta diferentes modalidades:
- Falta de base legal - ou seja, a prática de um ato administrativo quando nenhuma lei autoriza a prática de um ato desse tipo
- A incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do ato administrativo
- A incerteza, ilegalidades ou impossibilidade do objeto do ato administrativo
- A inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objeto do ato administrativo
- A ilegalidade dos eleemntos acessórios, incluídos pela Administração no conteúdo do ato
- Qualquer outra ilegalidade do ato administrativo, suscetível de ser reconduzida a outro vício - o que significa que o vício de violação de lei tem um caráter residual, abrangendo todas as ilegalidades que não caibam especificamente em nenhum dos outros vícios.
Finalmente, o desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Comporta duas modalidades:
- O desvio de poder para fins de interesse público - existirá quando o órgão administrativo visar alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei propõe
- O desvio de poder para fins de interesse privado - existirá quando a Administração prosseguir um fim de interesse privado.
Formas de invalidade:
A nulidade e a anulabilidade
A nulidade
O regime da nulidade encontra-se consagrado no artigo 162º do CPA.
A nulidade é a forma mais grave de invalidade. Um ato nulo não tem capacidade de produzir efeitos jurídicos, sendo, portanto, totalmente eficaz "desde o início". A nulidade é, posto isto, insanável, quer pelo decurso do tempo (daí ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado), quer por ratificação (artigo 164º número 1 do CPA). Quanto a este regime, está dispoto que os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo, e se mesmo assim a Aministração quiser impor pela força a execução de um ato nulo, os mesmos têm o direito de resistência passiva, de acordo com o artigo 21º da CRP.
A anulabilidade
O regime da anulabilidade está consagrado no artigo 163º do CPA.
Quanto aos atos anuláveis, os mesmo produzem efeitos até serem anulados. Tanto podem ser anulados por um ato da Administração (ato secundário), como por um Tribunal - se não for anulado por nem pela Administração nem por um Tribunal, o ato pode produzir efeitos internamento, mesmo que seja ilegal. Se os mesmo anularem um ato administrativo, o efeito jurídico desse ato anulatório é o afastamento desde o início de todos os efeitos que foram produzidos por aquele ato. A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (artigo 164º número 1 do CPA). O ato anulável, ao contrário do que se sucede com o ato nulo, é obrigatório quer para os funcionários, quer para os destinatários (enquanto não for anulado) e só pode ser impugnado dentro de um certo prazo, estabelecido por lei, normalmento constituindo um prazo curto. O pedido de anulação só pode ser pedido perante um tribunal administrativo (ao contrário do que acontece com o ato nulo, que o pedido de reconhecimento de existência de uma nulidade de um ato administrativo pode ser pedida em qualquer tribunal).
Inês Freitas - 140118185
Utilização da sigla CPA como referente ao Código do Procedimento Administrativo
Utilização da sigla CRP como referente à Constituição da República Portuguesa
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, volume II, 3º edição, 2016
- Apontamentos realizados no decorrer das aulas de Direito da Atividade Administrativa, dadas pelo professor Vasco Pereira da Silva
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