Impugnar a impugnação administrativa


O art. 268º da Constituição da República Portuguesa consagra em seis números uma série de direitos e garantias dos administrados face à Administração Pública. Entre estes direitos e garantias, o número 4º do mesmo preceito constitucional garante aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, […] a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma […]. O número 5º acrescenta ainda que os cidadãos têm o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

O Código do Procedimento Administrativo, por sua vez, desenvolve os meios pelos quais o administrado pode impugnar um ato administrativo que o lese ou uma norma administrativa com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos na secção que dedica à reclamação e aos recursos administrativos.

Com efeito, a reclamação e o recurso administrativo são os meios administrativos que, nos termos do art. 184º/2 do CPA, permitem o exercício do direito de impugnação constitucionalmente consagrado e repetido no art. 184º/1, a) do CPA.

Dito isto, surge a questão da constitucionalidade do sistema consagrado pelo Direito Administrativo, em especial pelo Código do Procedimento Administrativo, de sujeição do exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20º e, em particular, art. 268º/4 e 5 da CRP) – uma garantia jurisdicional – ao prévio exercício de uma garantia administrativa (a reclamação ou o recurso).

Este fenómeno a que VASCO PEREIRA DA SILVA se refere como reclamações e recursos hierárquicos necessários suscita dois problemas de incompatibilidade com a Lei Fundamental. Assim, VASCO PEREIRA DA SILVA preconiza a inconstitucionalidade deste modelo, invocando duas ordens de razão:
  • Violação do princípio da separação de poderes – art. 111º da CRP – no entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, não se pode condicionar o acesso à justiça impondo o recurso prévio a uma garantia administrativa. Para que não houvesse uma interferência indevida do poder administrativo no poder judicial, a recurso prévio à garantia administrativa deveria revestir caráter facultativo (e não obrigatório, como se sucede na conjuntura atual), o que, de certa forma, parece um resquício evolucionário de um dos traumas de infância do Direito Administrativo - o trauma da administração que se julga a si própria.
  • Violação do princípio do acesso à justiça – art. 20º e art. 268º/4 e 5 da CRP – para o Professor, não podem ser necessárias a reclamação ou o recurso, porque os números 4 e 5 do art. 268º da Constituição garantem sempre ao administrado, independentemente do uso prévio de uma garantia administrativa, o acesso a garantias jurisdicionais.
De constitucionalidade duvidável, o regime do art. 184º do CPA é ainda posto em causa pelo próprio art. 50º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao qual caberia regular o processo de acesso à tutela jurisdicional efetiva. Concretizando, a referida norma não repete o conceito de reclamações e recursos hierárquicos necessários, preconizado pelo Código do Procedimento Administrativo.

Conclui-se ainda, como relembra VASCO PEREIRA DA SILVA, que a reclamação e o recurso hierárquico necessários, para além de inconstitucionais e ilegais, se afiguram inúteis, visto que, na maioria dos casos, a Administração que já praticou o ato administrativo terá tendência a pronunciar-se no mesmo sentido da autoridade anterior, portanto, um meio de garantia que teoricamente tutelaria os interesses dos particulares, afigura-se como uma burocracia desnecessária e incapaz de alcançar os fins a que se propõe.

Invoca-se, assim, em termos figurativos, a necessidade de impugnar a impugnação administrativa sem, claro, recorrer previamente à reclamação ou ao recurso hierárquico.

Inês Gonçalves Elias
(n.º 140 118 048)

Bibliografia:
  • Apontamentos retirados a partir das aulas do Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA
  • A expressão traumas da infância difícil do Direito Administrativo é creditada ao Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA.
  • Constituição da República Portuguesa
  • Código de Processo nos Tribunais Administrativos
  • Código do Procedimento Administrativo


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