Impugnar a impugnação administrativa
O art. 268º da Constituição da
República Portuguesa consagra em seis números uma série de direitos e garantias
dos administrados face à Administração Pública. Entre estes direitos e
garantias, o número 4º do mesmo preceito constitucional garante aos
administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, […] a impugnação de quaisquer
atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma […]. O
número 5º acrescenta ainda que os cidadãos têm o direito de impugnar as
normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos.
O
Código do Procedimento Administrativo, por sua vez, desenvolve os meios pelos
quais o administrado pode impugnar um ato administrativo que o lese ou uma
norma administrativa com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos na secção que dedica à reclamação e aos
recursos administrativos.
Com
efeito, a reclamação e o recurso administrativo são os meios administrativos
que, nos termos do art. 184º/2 do CPA, permitem o exercício do direito de
impugnação constitucionalmente consagrado e repetido no art. 184º/1, a) do CPA.
Dito
isto, surge a questão da constitucionalidade do sistema consagrado pelo Direito
Administrativo, em especial pelo Código do Procedimento Administrativo, de
sujeição do exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20º e,
em particular, art. 268º/4 e 5 da CRP) – uma garantia jurisdicional – ao prévio
exercício de uma garantia administrativa (a reclamação ou o recurso).
Este
fenómeno a que VASCO PEREIRA DA SILVA se refere como reclamações e recursos
hierárquicos necessários suscita dois problemas de incompatibilidade com
a Lei Fundamental. Assim, VASCO PEREIRA DA SILVA preconiza a
inconstitucionalidade deste modelo, invocando duas ordens de razão:
- Violação do princípio da separação de poderes – art. 111º da CRP – no entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, não se pode condicionar o acesso à justiça impondo o recurso prévio a uma garantia administrativa. Para que não houvesse uma interferência indevida do poder administrativo no poder judicial, a recurso prévio à garantia administrativa deveria revestir caráter facultativo (e não obrigatório, como se sucede na conjuntura atual), o que, de certa forma, parece um resquício evolucionário de um dos traumas de infância do Direito Administrativo - o trauma da administração que se julga a si própria.
- Violação do princípio do acesso à justiça – art. 20º e art. 268º/4 e 5 da CRP – para o Professor, não podem ser necessárias a reclamação ou o recurso, porque os números 4 e 5 do art. 268º da Constituição garantem sempre ao administrado, independentemente do uso prévio de uma garantia administrativa, o acesso a garantias jurisdicionais.
Conclui-se
ainda, como relembra VASCO PEREIRA DA SILVA, que a reclamação e o recurso
hierárquico necessários, para além de inconstitucionais e ilegais, se afiguram
inúteis, visto que, na maioria dos casos, a Administração que já praticou o ato
administrativo terá tendência a pronunciar-se no mesmo sentido da autoridade
anterior, portanto, um meio de garantia que teoricamente tutelaria os interesses
dos particulares, afigura-se como uma burocracia desnecessária e incapaz de
alcançar os fins a que se propõe.
Invoca-se, assim, em termos figurativos,
a necessidade de impugnar a impugnação administrativa sem, claro,
recorrer previamente à reclamação ou ao recurso hierárquico.
Inês Gonçalves Elias
(n.º 140 118 048)
Bibliografia:
- Apontamentos retirados a partir das aulas do Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA
- A expressão traumas da infância difícil do Direito Administrativo é creditada ao Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA.
- Constituição da República Portuguesa
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Código do Procedimento Administrativo
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