Fases do procedimento Administrativo



O procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Adminsitração ou à sua execução.

Tradicionalmente, enunciam-se duas classificações de procedimentos administrativos: uma atendendo à questão de saber quem toma a iniciativa de desencadear o início do procedimento (artigo 53º do CPA) - dentro destes inserem-se os procedimentos de iniciativa pública (procedimentos que a Administração toma a iniciativa de desencadear) e os procedimentos de iniciativa privada (procedimentos desencadeados por iniciativa dos particulares) -, e outra atendendo ao objeto do procedimento, onde se encontra uma distinção entre procedimentos decisórios (procedimentos que têm por objeto preparar a prática de um ato da Administração) e procedimentos executivos (procediemntos que têm por objeto executar um ato da Administração).

O professor Vasco Pereira da Silva faz referência às seguintes fases:


  • Fase da iniciativa 
Fase que se inicia com a iniciativa que tanto pode provir da administração a título oficioso (através de um ato interno) como por solicitação dos interessados (em regra, através de um requerimento), segundo o artigo 53º do CPA.

  • Fase de instrução procedimental 
Fase que se destina a averiguar os factos que interessem à decisão final e, nomeadamente, a recolher as provas que se mostrem necessárias (artigos 115º a 120º do CPA). A Administração goza do princípio do inquisitório (artigo 58º CPA), a mesma prepara a melhor decisão estudando todas as melhores alternativas possíveis, partindo daquilo que os particulares afirmam quando solicitam algo, mas podendo, ainda assim, ir além daquilo que os mesmos disserem.

A Administração vai investigar todas as questões no sentido de tomar a decisão mais adequada. 

  • Fase da audiência do interessado
É nesta fase que se inserem os princípios da colaboração da Adminsitração com os particulares (artigo 11º número 1 CPA) e da participação (12º CPA), sendo igualmente nesta fase que se concretiza o dirieto de participação do cidadão na formação das decisões que a ele dizem respeito. 

O CPA admite dois meios para que os interessados sejam ouvidos no quadro do procedimento administrativo, antes da tomada de decisão: audiência escrita ou audiência oral. Uma vez que a lei não especifica nem determina qualquer critério de opção entre os dois meios de audiência, cabe ao diretor do procedimento, que goza de poder discricionário, decidir qual deles deve utilizar para que o interessado se faça ouvir (artigo 122º número 1 CPA). 

Na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, a audiência dos interessados é um direito fundamental de natureza análoga que está consagrado no artigo 267º número 5 da CRP. Este direito à audiência vai especificar o direito de participação, consagrado no referido artigo 267º. 

Nos dias de hoje, já ninguém põe em causa a obrigatoriedade do direito à audiência e são reduzidos os casos em que possa haver dispensa de um audiência. Em todos os demais casos, esta é obrigatória, e a sua não existência tem de ser fundamentada. A falta de audiência prévia dos interessados, nos casos em que seja obrigatória constitui uma ilegaldiade e tem como consequência a anulabilidade (artigo 163º número 1).

  • Fase de preparação da decisão 
Fase em que a Administração pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos expostos pelos particulares na fase da audiência dos interessados (artigos 125º e 126º CPA). 

O procedimento é levado ao órgão decisório: se este for um órgão singular emite um despacho, se for um órgão colegial emitirá uma deliberação.

  • Fase da decisão 
A decisão tem a forma de qualquer outra atuação administrativa: tanto pode ser um ato administrativo, como um regumento, contrato, uma atuação informal da administração, pode ser um ato não jurídico; pode, portanto, corresponde a realidades muito diferenciadas, consoante as formas de atuação administrativa. 

No quadro da decisão, há regras procedimentais a ser cumpridas - a administração tem de fundamentar as suas decisões (sendo que esse dever de fundamentar corresponde a um direito fundamental, consagrado no artigo 267º da CRP). Nessa fundamentação, a Administração deve indicar os fundamentos de facto e de direito que justificam uma tomada de decisão. 

Este dever de fundamentação é não apenas um dever importante no quadro da decisão administrativa e no quadro do posicionamento da administração perante o particular, mas é também um instrumento importamnte para a tutela dos direitos dos particulares, na medida em que o particular pode saber com essa fundamentação se a Adminsitração está ou não a cumprir a lei.


Há, portanto, no quadro do procedimento, quatro fases essenciais. Todavia, ainda se encontra referida na doutrina a fase de execução ou de acompanhamento da execução (o professor Marcelo Rebelo de Sousa é um dos professores que faz menção desta fase nas suas lições, por exemplo). Pode-se considerar como uma fase autónoma, porque há regras também posteriores à prática do ato, mas essas regras são normalmente limitadas e já correspondem à contituidade da relação jurídica depois da forma de atuação. Ou seja, em rigor, já não são um momento de um procedimento prévio a uma atuação administrativa.



Inês Freitas - 140118185

Utilização da sigla CPA como referente ao Código do Procedimento Administrativo (2015)
Utilização da sigla CRP como referente à Constituição da República Portuguesa

Bibliografia utilizada:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, volume II, 3º edição, 2016
- Apontamentos referentes às aulas de Direito da Atividade Administrativa do professor Vasco Pereira da Silva

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