Conceções amplas e restritivas de ato administrativo
O presente comentário tem como objetivo fazer uma breve exposição
acerca daquela que é, nas palavras do Professor Freitas do Amaral (AMARAL, F. 2011) a grande novidade que o Direito
Administrativo traz à Ciência Jurídica – o conceito de ato administrativo.
Conceito este que, apesar de ter sido
durante muitos anos a figura central paradigmática da dogmática do
Direito Administrativo e de atualmente já não o ser pelo surgimento do Estado
social e democrático de Direito; pelo
surgimento da Relação Jurídica Administrativa e pelo aparecimento das mais
diversas formas de garantia jurisdicional dos particulares, para além da
impugnação de atos administrativos; continua atualmente a ter uma enorme
importância prática e teórica. Continua a ter uma enorme importância prática
porque continua a ser a forma de atuação da administração estatisticamente mais
significativa e continua a ter uma enorme importância teórica porque durante os
últimos cento e cinquenta anos demonstrou uma enorme capacidade de acomodação à
evolução das tarefas da administração (da administração objetivista e
autoritária à administração prestadora e infraestrutural) e às novas visões do
direito administrativo (Sousa, M. & Matos, S., 2009).
O conceito de ato administrativo, na doutrina portuguesa, tem
sido alvo de divergências. Uma dessas é a divergência entre a conceção ampla e
a conceção restritiva de ato administrativo.
A conceção restritiva foi defendida durante anos pela
Doutrina: considerava que o único ato administrativo suscetível de impugnação
contenciosa era aquele quer era definitivo e executório. Dos
defensores da conceção restritiva destaca-se o Professor Freitas do Amaral, que
defendeu durante anos que um ato administrativo seria aquele que preenchesse
três pressupostos: o da definitividade material (definitivo seria o ato que
contivesse a definição de situações jurídicas dos particulares perante a
administração ou desta perante aqueles); o a definitividade horizontal
(definitivo seria o ato que pusesse termo a um procedimento administrativo); e
o da definitividade vertical (definitivo seria o ato que constituísse a última
palavra da administração) (Sousa, M. & Matos, S.,
2009). Até à Revisão Constitucional
de 1989, altura em que a conceção restritiva foi afastada da ordem jurídica
portuguesa, foi esta a conceção plasmada no quadro jus-normativo da ordem
jurídica portuguesa, nomeadamente no art. 268º/4 da CRP. É uma conceção apoiada
também pelo Professor Sérvulo Correia.
Paralelamente, a Escola de Coimbra, encabeçada pelo Professor
Rogério Soares, defende a conceção de ato administrativo como ato regulador,
por ter um efeito jurídico novo e criador. Este autor distingue, no âmbito dos
atos jurídicos da Administração, os atos administrativos dos atos instrumentais,
ou seja, aqueles que não são decisórios e que desenvolvem apenas uma “função
auxiliar”, sendo estes atos jurídicos menores (AMARAL,
F.,2020).
A segunda conceção, a conceção ampla do ato
administrativo, é a conceção aceite maioritariamente pela Doutrina portuguesa e
é aquela que está plasmada no Artigo 148º do Código de Procedimento
Administrativo. Esta conceção foi defendida, tradicionalmente, pela Escola de
Lisboa, ainda que com alguns traços restritivos, na medida em que, considerava que
toda a atuação administrativa cabia dentro do conceito de ato, contudo, para
efeitos de aplicação das regras impugnatórias, considerava apenas os atos
executórios. Esta conceção defende assim que o conceito de ato administrativo
deverá abranger todas as formas de atuação que produzem efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta. Em 2015, foi acrescentada à definição
legal de ato administrativo a expressão “efeitos jurídicos externos”, que não
limita nada o conteúdo nem a realidade abrangida pela norma legal. O conceito
normativo está adequado à realidade administrativa atual (apesar de, segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva, deveriam ser referidos o “procedimento
administrativo”, a “relação jurídica” e o “exercício da função”). Nem o ato
administrativo é mais necessariamente definidor de Direito, nem a Administração
é mais a Administração-polícia, objetivista e autoritária, procurando antes,
nos dias de hoje, satisfazer as necessidades coletivas dos cidadãos. Esta é a posição defendida pelo Professor
Vasco Pereira da Silva: a de que se considera um ato administrativo todo aquele
ato que produza efeitos jurídicos. Esta conceção é aquela que faz mais sentido
tendo em conta a natureza prestadora e infraestrutural da Administração. Note-se
que esta conceção se afasta da Doutrina Alemã mayeriana, conceção esta segundo
a qual um ato administrativo é aquele ato que proceda à regulação autoritária
de uma situação individual com eficácia externa imediata (Sousa, M. &
Matos, S., 2009).
Alguns autores, continuam, no entanto, através do conceito
legal de ato administrativo, a fazer construções em defesa da conceção
restritiva. É o caso dos Professores Freitas do Amaral e Mário Aroso
Almeida.
O Professor Freitas do Amaral, aceitando o afastamento
daquela que era a sua conceção de ato administrativo do quadro normativo
português, a da visão restritiva, considera que, a partir do Artigo 148º do
CPA, nomeadamente através da palavra “decisão”, é possível retirar, através da
ideia de ato regulador (note-se que que esta construção do Professor Freitas do
Amaral é uma construção que se afasta do conceito de ato administrativo
regulador da Escola tradicional de Coimbra e do Professor Rogério Soares), a
definitividade material do ato administrativo, ou seja, a ideia de definição de
direito. Segundo este, e nas suas palavras, a utilização da palavra “decisão”
implica que nem todos os atos praticados no exercício de um poder
administrativo e que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual
e concreta sejam atos administrativos: apenas serão aqueles que correspondam a
um conceito estrito de decisão, ou seja, uma estatuição ou resolução de um
caso, a propósito de uma situação jurídico-administrativa (AMARAL, F.,2020). De
certa forma, o que o Professor faz é defender a conceção restritiva de ato
administrativo através da equiparação de duas realidades para ele semelhantes:
a sentença de um juiz, ou seja, a decisão jurisdicional e, por outro lado, a
decisão administrativa, definitória de direito, resultado da atuação
administrativa, sendo esta última um ato administrativo.
Já o Professor Mário Aroso de Almeida defende aquilo que se
pode chamar de teoria intermédia: uma abordagem que está entre aquela que é a
defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva e a defendida pelo Professor
Rogério Soares. Para este, um ato administrativo é todo aquele que produza
efeitos jurídicos, efeitos esses novos, produzidos a de início pela Administração,
desde que esses efeitos produzam efeitos externos, para terceiros. Ou seja, um
ato que produza efeitos jurídicos no seio da Administração, ou seja, efeitos
internos, como é caso, a título de exemplo, segundo este Professor, de um ato
de aprovação de um projeto de construção.
O Professor Vasco Pereira da Silva, respeitosamente, não
deixa de não concordar com ambas as construções. Em relação à primeira, do
ponto de vista teórico, por um lado, os atos administrativos já não são
definição de direito e, por outro lado, a utilização do argumento de que os
atos administrativos são decisões também não faz sentido- no âmbito da teoria
sociológica qualquer entidade que manifeste vontade intencional perante
qualquer questão ou problemática que lhe é colocada, não é apenas e só a Administração
e a jurisdição. Em relação à segunda construção, o Professor Vasco Pereira da
Silva, respeitosamente, não concorda com o argumento da exigência da produção
de efeitos externos e da exclusão dos atos que produzam efeitos exclusivamente
internos, já que é defensor de que, atualmente, qualquer ato produz efeitos
internos e externos, estando as duas modalidades interligadas, executando o
princípio da legalidade. Transpor influências mayerianas, nomeadamente a sua
distinção tradicional entre atos internos e externos, que assentava numa
realidade experienciada por Otto Mayer da existência de relações especiais de
poder entre superiores hierárquicos e subalternos, para os dias de hoje, não
fará sentido- é uma figura do século XIX, segundo Cassesse.
Mariana Martinha Vieira da Graça
140115508
Mariana Martinha Vieira da Graça
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Aulas de Direito da Atividade Administrativa
lecionadas pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva no ano letivo 2019/2020
SOUSA, M. R. D., & MATOS, A. S. D. (2009). Direito administrativo geral. tomo III,
tomo III. Lisboa, Publicações Dom Quixote.
AMARAL, D. F. D., MACHETE, P., & TORGAL, L. (2011). Curso de
direito administrativo: Volume II. Coimbra, Portugal, Edições Almedina.
AMARAL, D. F. D., MACHETE, P., & TORGAL, L. (2020). Curso de
direito administrativo: Volume II. Coimbra, Portugal, Edições Almedina.
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