Breve reflexão sobre a recorribilidade dos atos administrativos no direito português
Breve reflexão sobre a recorribilidade
dos atos administrativos no direito português
Otto Mayer, positivista científico,
considerava que as funções administrativa e judicial eram funções idênticas de execução
direito, e que os atos administrativos deviam ser construídos à imagem das
sentenças. Tal como as sentenças, os
atos administrativos vinham definir o direito aplicável ao particular no caso
concreto; para além disso, os atos administrativos eram suscetíveis de execução
coativa contra a vontade dos particulares.
No mesmo sentido, Maurice Hariou,
positivista sociológico, compara o ato administrativo com o negócio jurídico, como
forma de demonstrar que o ato administrativo é um conjunto de privilégios e de
poderes exorbitantes da administração, sendo que esses privilégios exorbitantes
se referem à definição de um direito e à suscetibilidade de execução coativa. A
noção de executoriedade nasceu com Maurice Hariou, e dessa forma, a decisão
executória definia-se “tanto pela sua força decisória própria como pela
suscetibilidade de execução forçosa”.
Marcello Caetano aproveita estes
dois contributos que o levam à teorização do ato administrativo definitivo executório,
o que implicava ver o ato como a última vontade da administração, praticado
pelo órgão de topo da administração, no termo de qualquer procedimento, e que
definisse o direito (ideia da definitividade). Para além disso, estava na mesma
em causa a suscetibilidade de execução coativa contra a vontade dos
particulares (ideia de executoriedade). Vem ainda referir que sendo um ato
definitivo, mas também executório, este ato não vai precisar da intervenção de
qualquer outra autoridade que venha a definir “posições jurídicas com força
obrigatória e igualmente coerciva”, e por isso é que este Professor refere que
este é o “Ato por excelência, de autoridade da administração”.
Aproveitando esta ideia, o
Professor Freitas do Amaral fala em tripla definitividade como condição da verificação
dessa qualidade dos atos administrativos, e por isso estamos perante um ato que
possuía definitividade material, “característica do ato que define situações jurídicas”
(definia o direito aplicável ao particular no caso concreto); definitividade horizontal
(o ato era praticado no termo do procedimento administrativo); e por fim, definitividade vertical (o ato
aplicado pelo órgão de topo da administração). Tal como referido por Marcello
Caetano, esta era uma construção do ato como última vontade da administração. Importante
referir também que Marcello Caetano vem considerar que é a definitividade (o
seu sentido é mais próximo com o que Freitas do Amaral designa por “material”)
que vem manifestar-se em resultado da verificação do termo do procedimento, bem
como da atuação por parte do órgão que se encontra ao topo da hierarquia.
Estando nós conscientes desta ideia
de que a história do Direito Administrativo foi sofrendo várias transições ao
longo dos séculos, não seria de estranhar que o surgimento do Estado Social viesse
alterar a qualificação dos atos que ainda agora expus. Esta lógica traz atos
que não são definição do direito, pois o Direito é utilizado como forma de satisfação
de necessidades coletivas, sendo que quem o vai definir é o juiz. E isto intuía
a que o ato também não fosse executório, porque se este iria ser favorável aos
particulares, não fazia sentido dizermos que este seria executado contra a
vontade do particular (o ato que emerge do Estado Social vem criar vantagens e direitos
aos particulares).
Esta era assim uma realidade diferente,
e que por isso não deve ser entendida da mesma forma nos dias de hoje. É com isso
mesmo em mente que a nossa busca deve ser iniciada – a nossa busca ao ato
administrativo perdido, um ato que se adeque à realidade em que vivemos.
Ao presentear-nos com a sua obra Em
Busca do Acto Administrativo Perdido, o Professor Vasco Pereira da Silva salienta
que no Direito Português a noção substantiva de ato administrativo recorrível é
a noção do ato definitivo e executório, sendo que este assume um papel relevante
no direito administrativo , uma vez que é nele que se assenta a garantia do
recurso contencioso, isto é, “o direito que os particulares têm de recorrer
para os tribunais administrativos contra os atos ilegais da Administração Pública”,
explica o Professor Freitas do Amaral. Mas para isso, o Professor Freitas
do Amaral reforça ainda que tem de se tratar de um “ato administrativo externo,
definitivo e executório”.
Esta noção de ato definitivo e
executório, defendida pelos autores supramencionados e delimitada em razão da
recorribilidade do ato, transformou-se então num conceito jurídico-substantivo,
que acabava por não se afastar da construção restritiva do ato regulador. Rogério
Soares fundamenta esta ideia, de uma forma que a meu entender faz todo o
sentido “precisamente para alcançar o resultado prático de explicar a subordinação
ao recurso contencioso daqueles atos da Administração em sentido substancial
que importam lesão direta e atual de um particular é que a doutrina avança com
o conceito de “ato definitivo”.
De facto, tanto o ato definitivo
executório, tanto o ato definitivo em sentido estrito/regulador são noções que foram
sedimentadas em função de um modelo de Administração agressiva, praticando atos
de mera execução da lei.
É nesse quadro que o Professor
Freitas do Amaral, no âmbito de “salvar” aquilo que por si tinha sido dito,
valeu-se do conceito restritivo do ato, adotando a conceção do ato regulador da
Escola de Coimbra. Contudo, não é bem isto que ele faz, porque o Professor Freitas
do Amaral vai tentar salvar a definitividade material, procurando dizer que os
atos são definidores de direito, produzem efeitos de natureza definitória, utilizando
ainda o argumento de que são decisões tanto as decisões da administração como da
justiça. É nesse seguimento que o
Professor Freitas do Amaral refere: “se se conceber o procedimento como uma
linha em que se vão sucedendo os vários actos e formalidades, o termo final
dessa linha é o acto administrativo”.
O Professor Vasco Pereira da Silva discorda,
uma vez que para o juiz a definição do direito é um fim da sua atuação, e por
sua vez para a administração é um meio. Logo, os atos administrativos têm de
produzir efeitos jurídicos, mas não têm de ser definidores (e a maior parte
deles não são). Para além disso, Vasco Pereira da Silva questiona o argumento
invocado por Freitas do Amaral, uma vez que esta chamada “teoria da decisão” corresponde
a uma realidade que é comum à atuação de qualquer órgão, qualquer entidade
minimamente organizada, seja pública ou privada, toma decisões no quadro do seu
respetivo estatuto. E, nesse sentido, pelo facto de só haver essa decisão, não deve
ser feita a aproximação das decisões administrativas às jurisdicionais, e que
correspondia por isso à tal lógica de definição do direito.
O que acontece é que esta definição
de ato recorrível foi posta em causa pela atuação da própria jurisprudência, por
ser insuficiente quando olhamos para as necessidades de controlo da administração.
Por conseguinte, devemos afastar-nos
desta construção restritivista.
Na sua obra Em Busca do Ato
Administrativo Perdido, Vasco Pereira da Silva refere que aquando a
descoberta do “novo mundo” do procedimento, a ideia de definitividade em
sentido horizontal é ultrapassada, e por isso não fazia sentido continuar a afirmar
que seriam recorríveis as atuações administrativas que punham termo ao
procedimento.
A versão de 2015 do CPA, que era
bastante apreciada por este Professor, qualificava efeitos jurídicos como sendo
externos, portanto este não era qualquer efeito jurídico. Segundo o Professor Vasco
Pereira da Silva, o critério de adotar o efeito jurídico como caracterizador do
ato administrativo só por si já seria uma solução adequada. Porém, mesmo introduzida
a expressão “externa”, esta não viria limitar a realidade que decorre da noção.
Esta expressão é sustentada por
alguns autores que defendem o conceito de natureza reguladora, nomeadamente Mário
Aroso de Almeida. Nos seus escritos, particularmente no seu livro de homenagem a
Rogério Soares, este Professor vem comparar as diferentes conceções de direito
administrativo, com a pretensão de construir uma teoria intermédia entre a do
Professor Vasco Pereira da Silva e a do Professor Rogério Soares.
É preciso descodificar qual era então
a posição do Professor Rogério Soares. É claro que este Professor veio
contestar as “velhas ideias de definitividade” que foram expostas anteriormente
e que tal como vimos, foram abandonadas. Mormente, apesar de criticar ambos os
sentidos (vertical e horizontal), acaba por devolver o conteúdo da
definitividade à sua dimensão vertical e vem a dizer que não faz sentido
falar-se ainda em definitividade para referir a natureza decisória de um ato da
administração, ou para recordar a sua colocação no fim do procedimento. Utiliza
uma expressão que considero muito interessante e que faz todo sentido de ser
impregnada neste contexto: “Isto, diria o nosso povo, é juntar alhos com
bugalhos, o que dá sempre bastante maus cozinhados.”
Contudo, tal como o Professor Vasco
Pereira da Silva refere, não considera correto falar-se em definitividade em sentido
vertical no que respeita atos recorríveis, porque não existe qualquer diferença
de natureza entre o ato do subalterno e o ato do superior hierárquico (visto
que são ambos atuações administrativas externas e lesivas dos direitos dos
particulares); e precisamente porque havia casos em que efetivamente a
definitividade vertical não era uma condição de recorribilidade dos atos
administrativos, e por isso mesmo que se admitisse que esta seria uma característica
destes atos, teríamos de reconhecer sempre a recorribilidade de atos não definitivos.
O que Mário Aroso de Almeida acaba
por dizer é que os atos administrativos que só produzem efeitos internos,
efeitos no seio da administração, não são atos. No entanto, há os atos
administrativos que produzem os efeitos externos, efeitos para terceiras pessoas,
e esses é que são os verdadeiros atos administrativos e, portanto, esses são
reguladores.
Tal como o Professor Vasco Pereira da
Silva, não me parece lógica esta distinção feita, uma vez que tudo o que se passa
no seio jurídico da administração é juridicamente relevante. Não nos podemos
esquecer que o princípio da legalidade assenta nesta ideia de competência, e
isto comprova que tudo o que se passa no seio da administração é
simultaneamente externo e interno.
Nesse sentido, ao recorrermos a
esta distinção clássica, estaríamos a assumir a construção restritiva de ato
administrativo. Ou seja, este argumento utilizado pelo Professor Mário de
Almeida não me parece também ser um fundamento que possa justificar esta visão
restritiva, patente no CPA Alemão, que refere que o ato administrativo tem de
ser regulador.
No que diz respeito à executoriedade
do ato administrativo, este é um conceito que vai despertar uma multiplicidade
de sentidos, uma vez que a doutrina da executoriedade não explicitou bem o que
estava por detrás desta expressão. Podemos falar num primeiro sentido que se
relaciona com a suscetibilidade de execução forçosa do ato administrativo,
sustentado como já referi, por Marcello Caetano, e que está intimamente ligada
por isso à ideia de privilégio da execução prévia. Este Professor explica que
chama de privilégio de execução prévia ao “poder da administração, que para a prossecução
de interesses públicos a coloca no mesmo plano da Justiça e em situação privilegiada
em relação aos meros particulares”. E, este conceito tem como fim “sublinhar
que a execução pode ser em tais casos ser anterior à discussão contenciosa e à decisão
jurisdicional.”
Sumariamente, este foi apenas um
dos sentidos que esta palavra tomou.
Houve várias doutrinas que tinham o
objetivo de continuarem a qualificar o ato recorrível como sentido executório,
que assentavam em certos pressupostos que o Professor Vasco Pereira da Silva
vem a contestar, e a meu ver, com razão. Esses pressupostos dizem respeito à atribuição
de um estatuto designado por “marginalidade” àqueles atos que não eram executórios,
uma vez que não eram suscetíveis de execução coativa pela via administrativa
(parecia que era um retrocesso ao modelo da Administração agressiva do Estado Polícia);
à afirmação do carácter excecional da admissibilidade do recurso contra atos não
executórios; à tentativa de separação, em matéria de autotutela, do plano do
direito relativamente ao dos factos, através da distinção entre a
executoriedade e execução, o que na perspetiva de Vasco Pereira da Silva acaba
por confundir o plano do direito com o plano dos factos; por fim, refere ainda a
enunciação conjunta das características da obrigatoriedade e da suscetibilidade
de execução forçosa como integrantes da noção de executoriedade, mas havendo
alternatividade na sua consideração perante os casos de fronteira da
recorribilidade (muitas vezes a doutrina contentava-se com a verificação da “obrigatoriedade”
que era várias vezes entendida como sinónimo de “eficácia”).
Posto isto, na sua obra Em Busca
do Ato Administrativo Perdido, Vasco Pereira da Silva menciona que esta noção
que se dá de executoriedade parece “apresentar ainda mais defeitos do que a
definitividade” e, por conseguinte, considera que esta é desajustada enquanto
critério de delimitação dos atos recorríveis. Em virtude de fundamentar isto
mesmo, justifica que a obrigatoriedade é somente característica dos atos
imperativos ou de comando e não dos atos administrativos. Reforça ainda que a
suscetiblidade de execução forçada não é uma característica dos atos recorríveis
e por isso a sua utilização como critério para aferir a impugnabilidade dos
atos administrativos acabava por excluir no que toca ao recurso contencioso a
maior parte dos atos administrativos da atualidade. Assim, sendo este visto
como um conceito que não é evidente, explicito e que não deixe margem para dúvidas,
Vasco Pereira da Silva refere então que “urge abandonar de vez a noção de executoriedade
como característica do ato recorrível.”
Bibliografia:
DA SILVA, Vasco Pereira, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 1ª edição, 2016. "A recorribilidade dos actos administrativos no direito português". Páginas 629-660.
Ana Filipa Ferreira Novo
Turma 1
140118049
Bibliografia:
DA SILVA, Vasco Pereira, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 1ª edição, 2016. "A recorribilidade dos actos administrativos no direito português". Páginas 629-660.
Turma 1
140118049
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