Argumentos das alegações finais - parte de João Relaxado


[Na sequência das alegações finais proferidas pela mandatária de João Relaxado, Exma. Sra. Dra. Rita de Oliveira e Silva. Deverão ser tidas em conta para a decisão as alegações do também mandatário de João Relaxado Exmo. Sr. Dr. João Antunes, que por falta de tempo não foram expostas em tribunal, mas que se encontram publicadas pelo mesmo]

- Os documentos que um agente da autoridade pode exigir a um condutor que se desloque com o seu veículo na via pública, são dispostos do art. 85 do Código da Estrada

- O pedido de documento que desencadeou a aplicação da coima devido ao fato do nosso cliente não o trazer consigo naquele momento, não foi qualquer um dos documentos previstos no referido artigo, que por lei deverão ser a todo o momento portados pelo condutor, mas sim um documento comprovativo de pagamento de imposto automóvel, relativo, portanto, a questões fiscais, que um agente da PSP não tem competência para exigir. Além disso, não existe qualquer norma legal no Código do Imposto Único de Circulação ou em qualquer outro diploma vigente que obrigue à apresentação do comprovativo de pagamento de imposto automóvel, pelo que, à falta de previsão legal, não se pode instaurar qualquer procedimento por contra-ordenação a condutor que não seja portador do referido documento.

- Depois disso, procedeu  o agente ao arresto do automóvel do meu cliente, supostamente como meio de conservação de garantia patrimonial até ser liquidado o pagamento da coima aplicada, que de fato o nosso cliente se recusara a pagar pelas legítimas razões que adiante exporemos. O  arresto, nos termos do  (179 nº1 do CPA) e dos arts. 136º nº1 e 214º do Código de Procedimento e Processo Tributário deve ser requerido por um representante da Fazenda Pública, que por sua vez, tem de alegar ao tribunal competente (disposto no art. 138º do Códido de Procedimento e Processo Tributário) os fatos que demonstrem o tributo e os fundamentos de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários (nos termos do art. 136 nº4 do Código de Procedimento e Processo Tributário).

- Assim sendo, o agente da PSP não só não tinha qualquer competência para proceder ao requerimento do arresto, uma vez que é estranho ao ministério da Fazenda Pública e não é seu representante,  como muito menos ainda para o aplicar naquele preciso momento, uma vez que só tem competência para proferir a ordem de arresto o tribunal competente.

- O interesse da satisfação da prestação pecuniária proveniente do ato administrativo da coima aplicada pelo agente (embora tenha sido aplicada sem a devida competência) deveria simplesmente ter seguido o processo de execução fiscal (nos termos do art. 179º nº1 e 2 do CPA) tal como regulado na  legislação do processo tributário.

- Foi apresentada em julgamento uma ordem de arresto de um tribunal judicial  ao património do meu cliente (e contamos que não seja fabricada qualquer nova prova pós audiência). Ora, a ordem de arresto por falta de pagamento de imposto só pode ser proferida por um tribunal tributário, segundo o disposto no art. 214º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que será competente nos termos do art. 138º. Pelo que se depreende que essa prova documental provavelmente carecerá de autenticidade. E ainda que tivesse sido apresentada prova da existência de ordem de arresto proveniente de tribunal tributário competente, deveria esta ser confrontada com a morada do meu cliente, nos termos do mesmo art. 138º do CPPT a fim de confirmar a competência do tribunal. Assim sendo, considere-se esse documento uma apresentação de prova com vistas a tentar justificar o arresto, que não poderá ser tida em conta pela justiça, e caso se venha a verificar a sua inautenticidade, que sejam devidamente responsabilizados os seus autores. Também não foi demonstrado como, no âmbito de uma operação stop com vistas ao controlo da circulação restrita pelo estado de emergência, um agente da polícia possa executar uma ordem de arresto proferida por um  tribunal, por mais que alegadamente se tivesse verificado ter Manuel Precaução recebido uma ordem do seu superior hierárquico, que, a existir, deverá ser responsabilizado por toda esta realidade claramente fictícia e indevidamente fundamentada.

- Pede-se que seja declarada nula a coima aplicada pelo agente da PSP ao nosso cliente, tal como o arresto do automóvel, nos termos do art. 161º 2º b) do CPA, que indica serem nulos "os atos estranhos às atribuições dos ministérios", situação que se verifica, uma vez serem  referidos atos praticados estranhos às atribuições do ministério da Administração Interna, do qual a Polícia de Segurança Pública é um órgão tutelado.

- Além disso, ainda que o agente da PSP tivesse competência para a aplicação do arresto, este teria de ser aplicado segundo o princípio da proporcionalidade previsto art.46 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

- O arresto deve ser requerido "em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido", nos termos do art. 214º do CPPT. Pelo que o arresto de um automóvel com suposta intenção de garantir o pagamento de uma coima, viola manifestamente o mencionado principio da proporcionalidade, se considerarmos a discrepante diferença entre o valor patrimonial de um automóvel e da coima aplicada ao nosso cliente. De onde não restam dúvidas, que por detrás de uma falsa intenção de exigir o cumprimento da lei, existia uma oculta intenção de prejudicar gravemente o nosso cliente, motivado pelo um desejo de vingança por conflitos derivados de uma disputa por herança familiar (conflitos estes de existência testemunhada durante a sessão por Vitória Alves e, por não haver sido contestado e apresentada prova em contrário, é tida como provada, e onde ficou claramente exposta a intenção manifestada em certo momento pelo agente Manuel Precaução de causar dolo ao meu cliente "como vingança pela herança da tia").

- Refira-se ainda que o agente da PSP também não poderia haver procedido a uma legítima apreensão de veículo (apreensão esta que se distingue do arresto) por não se haver verificado nenhuma das circunstâncias que nos termos do art. 162º do Código da Estrada permitiam a apreensão do mesmo.

- João Relaxado não incorreu em qualquer crime de desobediência. O agente só o deteve por suposta desobediência porque ele se recusou ao pagamento da coima, que como vimos, era de aplicação ilegal. A detenção não foi dirigida ao fato de ele ter tentado justificar a necessidade de seguir caminho, pois este apenas exercia o direito de ser ouvido perante a interpelação na operação stop. Por sua vez, o art. 348 do Código Penal requer que haja uma falta de obediência a uma ordem legítima (e a ordem de pagamento da coima não era legitima, como anteriormente demonstrámos) e que o agente fosse autoridade competente, requisito que segundo o já exposto também não se cumpria. O meu cliente procedeu em tudo corretamente no acatamento de todas as instruções de trânsito e respeito para com o agente da autoridade. Só quando este lhe quis aplicar uma sanção que para a qual não tinha competência, se manifestou através do exercício do direito de audiência que o assiste.

- Quanto ao exercício do direito de resistência (consagrado no art. 21 da CRP) limitado durante o período em que vigorou o estado de emergência, refere o art. 4ºg) do Decreto PR 14 A 2020 "fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência"

- Ora, insisto que o meu cliente resistiu unicamente a uma ordem dada por uma autoridade incompetente naquela matéria, que, mais uma vez, era a ordem do pagamento de uma coima de natureza fiscal para a qual o agente não tinha competência. Assim sendo, e por ter o nosso cliente somente resistido à ordem incompetente de pagar à coima, não restam dúvidas de que não poderá ser acusado de incorrer em desobediência, assim como não há qualquer margem para duvidar que o meu cliente exerceu com toda a legitimidade o seu direito de resistência (nos termos do art. 21 da CRP  e do art.4ºg) do Decreto PR 14 A 2020 não existindo por isso fundamento válido para a o agente da PSP ter emitido a ordem de prisão em virtude da sua suposta desobediência.

- Por tudo isto, ouve uma violação do direito fundamental ao trabalho de João Relaxado, consagrado no art. 58 da CRP, do qual ficou este privado, destacando que tinha o agente seu primo consciência do que o nosso cliente se deslocava com fins laborais, legitimamente protegido pela lei nos termos anteriormente expostos pela mandatária Dr. Rita Oliveira e Silva.

-Foi provada a culpa grave dos agentes Manuel Precaução e do superintendente Jorge Rigidez que operaram em conjunto no intuito de prejudicar João Relaxado, e criaram uma história fictícia, testemunhada pelo superintendente Jorge Rigidez, para descredibilizar o testemunho de Vitória Alves. Pede-se aos meritíssimo juízes a devida atenção para a declaração proferida durante a sessão pelo mandatário da contraparte Dr. Telmo Teles, em que este confessa a existência de uma relação de inimizade entre os primos.
Deste modo aplica-se o art. 271, nº 1 da CRP, assim como o art. 8º do Regime da Responsabilidade Civil Extra Contratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei nº 67/2007). O nº 1 do disposto no referido art. 8ª responsabiliza pessoalmente os dois agentes da PSP, como agentes do Estado, dado o dolo agravado das referidas lesões causadas ao nosso cliente.

- Pedimos também, que nos termos do nº2 do mesmo art. 8º, o Estado seja solidariamente responsabilizado, uma vez que as suas ações foram no exercício das suas funções de agente e por causa desse exercício.

Indemnização

Requere-se ao tribunal uma justa compensação dos danos causado ao nosso cliente e à sua família. Antes de proceder à sua enumeração, reforce-se que a contraparte não contestou nenhum dos seguintes fatos, apresentados nas alegações iniciais.

- Indemnização pelo dano não patrimonial correspondente ao abalo psicológico sofrido pelos filhos de João Relaxado e da sua esposa que viram o pai a ser algemado e a partir dentro do carro da polícia detido como sendo um criminoso

- Indemnização pelo dano não patrimonial correspondente ao abalo psicológico sofrido pela esposa de João relaxado, que é incapacitada e que foi deixada somente com os dois filhos na via pública, sem o carro e sem qualquer apoio de transporte

- Indemnização pelo dano não patrimonial correspondente à humilhação sofrida pelo nosso cliente, ao ver-se detido diante dos olhos da própria família por um crime inexistente

- Restituição do montante da despesa com o transporte especializado para doentes de cadeira de rodas que transportou a família que havia ficado na via pública - correspondente ao montante de 110 euros

- Restituição do montante da despesa com a estadia de 3 dias no Hotel de 3 estrelas em Lisboa, uma vez que a família não seguiu viagem para o Algarve, para onde se ia mudar, e já havia entregue as chaves ao proprietário do  apartamento arrendado em Lisboa onde morava - correspondente ao montante de 100 euros por noite x 3 noites

- Restituição do montante pelas despesas acrescidas com a alimentação durante a estadia no referido Hotel - correspondente ao montante de 50 euros por dia x 3 dias

- A devolução do carro arrestado,­ e a restituição dos custos dos 33 dias até ao dia de hoje, acrescido dos dias que se seguirão até à sentença, que a família teve com transportes por falta do seu automóvel, tendo em conta a deslocações de João Relaxado à fábrica - correspondente ao montante 20 euros por dia x 33 dias + dias que decorrerão até à data da sentença

- Restituição das custas processuais com o presente processo, nos termos do art. 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art. 529º nº1 do Código de Processo Civil, correspondentes às taxas de justiça e aos honorários e despesas dos advogados, nos termos dos  arts. 454 nº 1 e do 447º D nº 2 d) do Regulamento das Custas Processuais

- Que o tribunal justifique as faltas ao trabalho nos dias em que o nosso cliente não compareceu a este por se encontrar detido, e a restituição do montante reduzido no seu salário por não haver trabalhado nesses dias. 100 euros x 3 dias

Calculamos o valor total dos danos não patrimoniais no montante de 100,000 euros.

                                                                  PEDE-SE JUSTIÇA


Francisco Marques de Moura, mandatário

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