Alegações Finais dos Mandatários de João Relaxado


Dadas as circunstâncias excecionais que vivemos e portanto esta audiência realizar-se por videoconferência iremos deixar no chat desta videoconferência as normas que invocarmos.
Nós contestamos que havia uma ordem de arresto visto que a parte contrária não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Para além disso, não foi contestado pela outra parte que a fábrica se localizava em Aljezur. Portanto o documento apresentado como sendo a declaração pessoal do nosso cliente deve ser considerado falso visto que se refere a uma fábrica no Alvor.
Como ficou aqui provado, o nosso cliente, Sr. João Relaxado, deslocava-se entre concelhos para desempenhar a sua atividade profissional.
É verdade sim, que o Sr. João Relaxado não estava munido de qualquer declaração emitida e assinada pela sua entidade empregadora, justificando assim a sua deslocação. Mas é também verdade que o nosso cliente estava isento de apresentar qualquer declaração.
Permitam-me, então, para esclarecer o porquê desta isenção, levar suas excelências numa leitura bastante atenta do Decreto 2-B/2020 que regula o Estado de Emergência.
O art. 6º/1 proíbe a circulação dos cidadãos na Páscoa. Contudo, o nº 2 abre uma exceção a esta regra, permitindo assim que os grupos enunciados no art. 4º/4 circulem entre concelhos.
Olhemos então muito atentamente para a alínea a) do nº4 do art. 4º.
Esta fala-nos em “profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde”. O Sr. João Relaxado não é um profissional de saúde, mas também não há qualquer dúvida que integra o grupo referido como “outros trabalhadores de instituições de saúde” por ser fiscal da produção de kits de teste para o Covid-19.
É o art. 6º/3 que, remetendo para o nº2, exige a apresentação desta declaração. Sendo a declaração da entidade empregadora apenas exigida aos cidadãos que desempenhem as atividades profissionais admitidas por este Decreto, isto é, as atividades dos arts. 14º e ss. Assim sendo, nosso cliente apenas tem de provar ser trabalhador do INFARMED e o seu primo, o agente Manuel Precaução, conhecia tal facto.
Pedimos assim ao Tribunal que reconheça que o Sr. João Relaxado estava isento de apresentar a dita declaração.
Em alternativa, se não considerarem o nosso cliente trabalhador de uma instituição de saúde, nem por isso ele está proibido de circular fora do seu concelho de residência, porque a fiscalização destes produtos é considerada urgente nos termos do art. 6º DL 14-E 2020, e o art. 6º/1 do Decreto 2-B 2020 permite tais deslocações, mesmo durante a Páscoa.
Em terceira via, se não aceitarem qualquer uma destas interpretações, requeremos então que este Decreto 2-B 2020 seja declarado inconstitucional ao restringir a circulação de um fiscal tão essencial ao combate a esta pandemia, por violação do princípio da proporcionalidade.
Pedimos também ao tribunal que reconheça a necessidade de a família acompanhar o nosso cliente, pois estamos aqui perante um caso que se enquadra nas deslocações permitidas pelo art. 5º/1 alínea j) Decreto 2-B 2020, ou em última instância, pela alínea t) deste art.
A decisão do INFARMED de transferir o Sr. João Relaxado, com o seu consentimento, para a fábrica em Aljezur é totalmente legítima pelo art. 4º, alínea c) do Decreto do Presidente da República 14-A/2020.
De realçar também que à Sra. Aurora Marques foi concedida a passagem apenas apresentando o cartão de acesso à fábrica em Aljezur e portanto não estando munida de documento comprovativo de deslocação em serviço e sem qualquer objeção pela parte do agente da PSP que a interpelou. O nosso cliente, Sr. João Relaxado, apresentou o mesmo documento e, mesmo assim, não lhe foi concedida passagem.
Assim sendo, vimos também pedir que se considere ilegal o impedimento de passagem do Sr. João Relaxado com fundamento no princípio da igualdade estipulado no art. 7º/1 CPA.


O agente Manuel Precaução e o seu Superintendente Jorge Rigidez violaram os seus deveres de imparcialidade, zelo e correção, impostos, respectivamente, pelo art. 8º/2 alíneas c), e) e f) Lei 37/2019, e explicitados pelos arts. 11º, 13º e 16º do mesmo diploma.
Constituindo estas violações infrações graves nos termos do art. 23º/1 e 2, a) do referido diploma, requeremos então a demissão de ambos os agentes, prevista no art. 30º/1, f).
De referir ainda que a atuação de Manuel Precaução se trata de abuso de poder motivado por rancor quanto ao resultado da herança e é de tal forma grave que inclusive constitui crime nos termos do art. 382º Código Penal.
A demissão do agente Manuel Precaução deve ainda ser fundamentada com base no art. 271º/1, 2 e 3 CRP visto que este não se opôs à ordem ilegal emanada pelo seu superior, e mesmo que o tivesse feito, o seu dever de obediência cessava pelo facto de esta ordem constituir crime.


Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029

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