Alegações Finais dos Mandatários de João Relaxado
Dadas as
circunstâncias excecionais que vivemos e portanto esta audiência realizar-se
por videoconferência iremos deixar no chat desta videoconferência as normas que
invocarmos.
Nós
contestamos que havia uma ordem de arresto visto que a parte contrária não
apresentou qualquer prova nesse sentido.
Para além
disso, não foi contestado pela outra parte que a fábrica se localizava em
Aljezur. Portanto o documento apresentado como sendo a declaração pessoal do nosso
cliente deve ser considerado falso visto que se refere a uma fábrica no Alvor.
Como ficou aqui
provado, o nosso cliente, Sr. João Relaxado, deslocava-se entre concelhos para
desempenhar a sua atividade profissional.
É verdade sim,
que o Sr. João Relaxado não estava munido de qualquer declaração emitida e
assinada pela sua entidade empregadora, justificando assim a sua deslocação. Mas
é também verdade que o nosso cliente estava isento de apresentar qualquer declaração.
Permitam-me,
então, para esclarecer o porquê desta isenção, levar suas excelências numa
leitura bastante atenta do Decreto 2-B/2020 que regula o Estado de Emergência.
O art. 6º/1
proíbe a circulação dos cidadãos na Páscoa. Contudo, o nº 2 abre uma exceção a
esta regra, permitindo assim que os grupos enunciados no art. 4º/4 circulem
entre concelhos.
Olhemos então
muito atentamente para a alínea a) do nº4 do art. 4º.
Esta fala-nos
em “profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde”. O
Sr. João Relaxado não é um profissional de saúde, mas também não há qualquer
dúvida que integra o grupo referido como “outros trabalhadores de instituições
de saúde” por ser fiscal da produção de kits de teste para o Covid-19.
É o art. 6º/3
que, remetendo para o nº2, exige a apresentação desta declaração. Sendo a
declaração da entidade empregadora apenas exigida aos cidadãos que desempenhem
as atividades profissionais admitidas por este Decreto, isto é, as atividades dos
arts. 14º e ss. Assim sendo, nosso cliente apenas tem de provar ser trabalhador
do INFARMED e o seu primo, o agente Manuel Precaução, conhecia tal facto.
Pedimos assim
ao Tribunal que reconheça que o Sr. João Relaxado estava isento de apresentar a
dita declaração.
Em
alternativa, se não considerarem o nosso cliente trabalhador de uma instituição
de saúde, nem por isso ele está proibido de circular fora do seu concelho de
residência, porque a fiscalização destes produtos é considerada urgente nos
termos do art. 6º DL 14-E 2020, e o art. 6º/1 do Decreto 2-B 2020 permite tais
deslocações, mesmo durante a Páscoa.
Em terceira
via, se não aceitarem qualquer uma destas interpretações, requeremos então que
este Decreto 2-B 2020 seja declarado inconstitucional ao restringir a
circulação de um fiscal tão essencial ao combate a esta pandemia, por violação
do princípio da proporcionalidade.
Pedimos também
ao tribunal que reconheça a necessidade de a família acompanhar o nosso
cliente, pois estamos aqui perante um caso que se enquadra nas deslocações
permitidas pelo art. 5º/1 alínea j) Decreto 2-B 2020, ou em última instância,
pela alínea t) deste art.
A decisão do
INFARMED de transferir o Sr. João Relaxado, com o seu consentimento, para a
fábrica em Aljezur é totalmente legítima pelo art. 4º, alínea c) do Decreto do
Presidente da República 14-A/2020.
De realçar
também que à Sra. Aurora Marques foi concedida a passagem apenas apresentando o
cartão de acesso à fábrica em Aljezur e portanto não estando munida de
documento comprovativo de deslocação em serviço e sem qualquer objeção pela
parte do agente da PSP que a interpelou. O nosso cliente, Sr. João Relaxado,
apresentou o mesmo documento e, mesmo assim, não lhe foi concedida passagem.
Assim sendo,
vimos também pedir que se considere ilegal o impedimento de passagem do Sr.
João Relaxado com fundamento no princípio da igualdade estipulado no art. 7º/1
CPA.
O agente Manuel
Precaução e o seu Superintendente Jorge Rigidez violaram os seus deveres de
imparcialidade, zelo e correção, impostos, respectivamente, pelo art. 8º/2
alíneas c), e) e f) Lei 37/2019, e explicitados pelos arts. 11º, 13º e 16º do
mesmo diploma.
Constituindo
estas violações infrações graves nos termos do art. 23º/1 e 2, a) do referido
diploma, requeremos então a demissão de ambos os agentes, prevista no art.
30º/1, f).
De referir
ainda que a atuação de Manuel Precaução se trata de abuso de poder motivado por
rancor quanto ao resultado da herança e é de tal forma grave que inclusive
constitui crime nos termos do art. 382º Código Penal.
A demissão do
agente Manuel Precaução deve ainda ser fundamentada com base no art. 271º/1, 2
e 3 CRP visto que este não se opôs à ordem ilegal emanada pelo seu superior, e
mesmo que o tivesse feito, o seu dever de obediência cessava pelo facto de esta
ordem constituir crime.
Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029
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