A procedimentalização da atividade administrativa em Portugal
Tal como dizia Cassesse, um ato administrativo “não
cai do céu aos trambolhões”. É antes o resultado de um fenómeno denominado de procedimento. Ou seja, é o resultado de uma sequência juridicamente
ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da
prática de um ato da administração ou à sua execução (Amaral, 2020). Hoje
parece-nos claro isto, já que em Portugal, à semelhança de outros países europeus e não europeus (como é caso da Alemanha, da
Espanha, da Áustria, do Japão e da Mauritânia, entre outros), por exigência constitucional proveniente do
Artigo 267º/5, em que se impõe um dever do legislador elaborar uma lei
reguladora do procedimento da atividade administrativa, numa lógica de
democratização da administração, existe
um Código de Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado
por “CPA”).
Contudo, nem sempre foi assim. Nos primórdios do direito
administrativo, o legislador preocupava-se fundamentalmente em fixar os
requisitos a que deveriam obedecer as condutas da administração, ou seja,
preocupava-se fundamentalmente com a decisão, sem curar de disciplinar o
caminho que esta tinha de percorrer até à sua adoção e para a sua execução
(Sousa, M. & Matos, A., 2009). Ou seja, toda a realidade iniciada quando a
administração era solicitada por um particular ou por iniciativa da mesma,
anterior ao ato, e também posterior ao mesmo, era
vista como respeitante à esfera interna da administração, estando abrangida pela esfera da administração. Em consonância com esta visão está a
conceção substancialista ou negativista (definida por LaFerriére, por
Bonnard e Hauriou, tendo maior apoio em França), em que o que o ato ou os atos
anteriores ao ato definitivo executório, não tinham relevância jurídica, não
eram autonomizados.
Só a partir do momento em que os juristas italianos
apresentaram o conceito de procedimento administrativo como um conceito amplo e
que explicava a realidade central do direito administrativo, nos anos 60 do
séc. XX, que a realidade foi sendo alterada e evoluindo no
sentido de dar importância a este conceito- dando-se então o fenómeno da
procedimentalização e, posteriormente, da sua codificação.
Surgem então a conceção monista ou processualista e a conceção dualista ou
antiprocessualista. Em Portugal,
dominou a conceção monista da procedimentalização até 1974, ou seja, até
à integração dos tribunais administrativos no poder judicial. Esta teoria, também denominada por tese processualista
pelo Professor Freitas do Amaral, foi preconizada em Portugal por Marcello
Caetano, Marques Guedes, Rui Machete e Alberto Xavier, sendo já antes teorizada
por Kelsen e Merkl, no quadro do positivismo do séc. XIX/ início do séc. XX,
defendia que o procedimento administrativo era um autêntico processo. O procedimento administrativo, desenvolvido
perante os órgãos da administração ativa, não era mais que a antevisão do
processo jurisdicional, desenvolvido perante os tribunais administrativos (que
não eram verdadeiros órgãos jurisdicionais, mas sim órgãos da administração),
sendo o primeiro designado de processo administrativo gracioso. Esta visão,
como disse o Professor Vasco Pereira da Silva, nas suas aulas, desvalorizava o
procedimento, levando-se a estranhas construções como a de equiparar um ato administrativo a
uma sentença, a de se considerar que quem tinha legitimidade procedimental
também tinha legitimidade processual, levando também a falar-se de uma
atividade processual graciosa ou oficiosa. Assim, procedimento e processo eram
realidades continuadas, o que fazia com que o processo fosse o paradigma do
procedimento.
Após 1974, começou a surgir uma abordagem denominada dualista,
utilizando a denominação dada pelos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos, ou antiprocessualista, utilizando a denominação do
Professor Freitas do Amaral. Também neste âmbito, desde a década de 60, em Itália,
Sandulli manifestara-se no sentido de defender que o procedimento
administrativo valeria em si mesmo e não apenas como uma realidade substantiva
ou realidade processual. Para esta abordagem, o procedimento administrativo e o
processo administrativo são dois géneros diferentes, irredutíveis um ao outro.
Estas diferenças pautam-se do ponto de vista orgânico, teleológico e
principiológico (Sousa, M. & Matos, S., 2009). Apesar destas diferenças existentes entre o processo e o
procedimento, ainda hoje em dia alguma doutrina apresenta-se como
processualista. É o caso do Professor
Freitas do Amaral. Apesar de admitir a existência das distinções apresentadas
pela segunda tese, este Professor reconduz a discussão à questão de saber se
não será possível reconduzir o procedimento administrativo e o processo
administrativo ao conceito jurídico de processo, em sentido lato, sendo
a resposta positiva. Processo e procedimento são uma sequência juridicamente
ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e à manifestação de uma
vontade funcional ou à respetiva execução (Amaral, D., 2020).
Independentemente da tese perfilhada, a procedimentalização é
um fenómeno incontornável e de uma importância extrema no Direito
Administrativo. Apesar de não poder ser utilizada, devido às enormes
disparidades entre os diversos procedimentos administrativos, como o
conceito-chave do direito administrativo para uma compreensão global do mesmo,
como alguma doutrina chegou a considerar, a procedimentalização garante uma
melhor ponderação da decisão a tomar à luz da lei e do interesse público e por
outro lado, assegura os direitos e interesses legítimos dos particulares (Amaral, D., 2020). Do ponto de vista prático, o procedimento
permite, por exemplo, que administração averigue os factos e os direitos
relevantes para definição das duas condutas mediante a realização de
diligencias de recolha de prova ou a auscultação de organismos públicos
encarregues de velar pelos interesses públicos envolvidos (Sousa, M. & Matos, S., 2009). Por fim, a
procedimentalização é uma forma de legitimar a atuação da administração, de forma democrática, nomeadamente através da codificação do CPA pelo
legislador eleito democraticamente, contribuindo-se assim para a diminuição do défice de legitimidade democrática que possa existir na administração pública portuguesa.
Mariana Martinha Vieira da Graça
140115508
Bibliografia:
AMARAL, D. F. D., MACHETE, P., & TORGAL, L. (2020). Curso de direito administrativo: Volume II. Coimbra, Portugal, Edições Almedina.
Aulas de Direito da Atividade Administrativa A lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva (ano letivo 2019/2020)
SOUSA, M. R. D., &
MATOS, A. S. D. (2009). Direito administrativo geral. tomo III, tomo
III. Lisboa, Publicações Dom Quixote.
Comentários
Enviar um comentário