A fase inicial e a fase de instrução
O
processo do procedimento administrativo pode ser dividido em várias fases,
dependendo da doutrina. Analisemos então as duas primeiras fases:
v
Fase
inicial: é nesta
fase que se inicia o procedimento, sendo que, segundo o disposto no artigo 53º
CPA, o procedimento administrativo pode ser desencadeado ou pela Administração,
ou por um particular.
Se
estivermos perante um caso em que é a Administração a iniciar o procedimento, fá-lo-á
através de um ato interno, devendo, segundo o artigo 110/1 CPA, “notificar
as pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser
lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas”.
Se
for o particular a iniciar o procedimento, fá-lo-á, por regra, através de um
regulamento, sendo que neste, têm de constar as menções dispostas no artigo
102/1 CPA. Qualquer particular pode solicitar algo à Administração e, quando o
faz, segundo o princípio da decisão, tem de obter resposta, ou seja, nenhum
pedido de um particular pode ficar sem decisão.
v
Fase
da instrução (arts 115 a 120 CPA):
A instrução visa proceder à recolha e tratamento dos elementos relevantes para
a decisão, de facto e de direito. É a concretização do próprio Princípio do
Inquisitório, como vem dito no artigo 115/1: “O responsável pela direção do
procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja
adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo
razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos
em direito.”
Uma
das grandes diferenças do novo CPA diz respeito à direção de instrução, artigo
55º. O CPA vai prever três situações diferentes:
1.
Art 55/2à o diretor do procedimento vai ser o órgão decisório;
2.
A lei obriga o órgão competente a delegar num subalterno o poder de direção do
procedimento, art 55/2 CPA, ou, quando se tratar de órgão colegial, num dos
seus membros, art 55/4 CPA. A regra geral será a de que o diretor do
procedimento é um delegado do órgão decisório;
3.
Art 55/3 CPAà a direção de certas diligências
instrutórias é da competência de um subdelegado.
Tendo
em conta o disposto no artigo 115/1 CPA, cabe ao responsável pela direção do
procedimento “averiguar os factos”, sendo que, para cumprir com o estipulado neste
artigo, pode recorrer aos vários meios de prova admitidos em direito.
É
muito comum ocorrerem, no âmbito da instrução, os pareceres. Os pareceres estão
regulados no artigo 91º e são as opiniões, atos opinativos, que visam habilitar
alguém a tomar uma decisão, sendo que, a sua natureza depende do seu conteúdo,
no entanto, em regra, os pareceres são obrigatórios, têm de existir, e não
vinculativos, porque a autoridade decisória vai tomar ela própria a decisão,
art 91/2 CPA. A existência de um parecer vinculativo é uma exceção à regra,
sendo que, da perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva é um caso de
codecisão, visto que o verdadeiramente essencial já foi decidido pelo emissor
do parecer.
Raquel Alcobia (140118147)
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso
de Direito Administrativo», volume II
- Apontamentos das aulas do
Professor Vasco Pereira da Silva
- Apontamentos das aulas do Professor
André Salgado de Matos (Organização e Procedimento Administrativo)
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