A fase inicial e a fase de instrução


O processo do procedimento administrativo pode ser dividido em várias fases, dependendo da doutrina. Analisemos então as duas primeiras fases:

v  Fase inicial: é nesta fase que se inicia o procedimento, sendo que, segundo o disposto no artigo 53º CPA, o procedimento administrativo pode ser desencadeado ou pela Administração, ou por um particular.
Se estivermos perante um caso em que é a Administração a iniciar o procedimento, fá-lo-á através de um ato interno, devendo, segundo o artigo 110/1 CPA, “notificar as pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas”.
Se for o particular a iniciar o procedimento, fá-lo-á, por regra, através de um regulamento, sendo que neste, têm de constar as menções dispostas no artigo 102/1 CPA. Qualquer particular pode solicitar algo à Administração e, quando o faz, segundo o princípio da decisão, tem de obter resposta, ou seja, nenhum pedido de um particular pode ficar sem decisão.

v  Fase da instrução (arts 115 a 120 CPA): A instrução visa proceder à recolha e tratamento dos elementos relevantes para a decisão, de facto e de direito. É a concretização do próprio Princípio do Inquisitório, como vem dito no artigo 115/1: “O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.”
Uma das grandes diferenças do novo CPA diz respeito à direção de instrução, artigo 55º. O CPA vai prever três situações diferentes:
1. Art 55/2à o diretor do procedimento vai ser o órgão decisório;
2. A lei obriga o órgão competente a delegar num subalterno o poder de direção do procedimento, art 55/2 CPA, ou, quando se tratar de órgão colegial, num dos seus membros, art 55/4 CPA. A regra geral será a de que o diretor do procedimento é um delegado do órgão decisório;
3. Art 55/3 CPAà a direção de certas diligências instrutórias é da competência de um subdelegado.
Tendo em conta o disposto no artigo 115/1 CPA, cabe ao responsável pela direção do procedimento “averiguar os factos”, sendo que, para cumprir com o estipulado neste artigo, pode recorrer aos vários meios de prova admitidos em direito.
É muito comum ocorrerem, no âmbito da instrução, os pareceres. Os pareceres estão regulados no artigo 91º e são as opiniões, atos opinativos, que visam habilitar alguém a tomar uma decisão, sendo que, a sua natureza depende do seu conteúdo, no entanto, em regra, os pareceres são obrigatórios, têm de existir, e não vinculativos, porque a autoridade decisória vai tomar ela própria a decisão, art 91/2 CPA. A existência de um parecer vinculativo é uma exceção à regra, sendo que, da perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva é um caso de codecisão, visto que o verdadeiramente essencial já foi decidido pelo emissor do parecer.

                                                                                                           
                                                                                                         Raquel Alcobia (140118147)

Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II
- Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
- Apontamentos das aulas do Professor André Salgado de Matos (Organização e Procedimento Administrativo)



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