A Eficácia do Ato Administrativo

Antes de mais, é relevante fazer uma breve distinção entre validade e eficácia do ato administrativo.
Nas palavras do professor Diogo Freitas do Amaral, a validade consiste na “aptidão do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica”. Já a eficácia, nas palavras do mesmo Autor, consiste na “efetiva produção de efeitos jurídicos pelo ato”.

Assim, a lei determina um conjunto de requisitos de validade e um conjunto de requisitos de eficácia. Se não houver observância de tais requisitos o ato será inválido ou ineficaz, consoante o requisito, ou requisitos, em falta.
Não obstante, não é necessário que um ato seja simultaneamente válido e eficaz. Quer isto dizer que um ato pode ser válido e eficaz; ou válido e ineficaz; ou inválido e eficaz; ou inválido e ineficaz.

No que respeita especificamente à eficácia do ato administrativo, que é a matéria aqui a ser tratada, a regra geral está estabelecida no artigo 155º, nº1, 1ª parte, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 155º, nº1, primeira parte

“O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado (…)”

Quer isto dizer que vigora o princípio da imediatividade dos efeitos jurídicos.
Para melhor entender este preceito torna-se essencial entender a partir de que momento se considera que o ato administrativo tenha sido praticado. Assim, nos termos do artigo 155º, nº2, CPA, considera-se o ato praticado se estiverem reunidos os elementos essenciais desse ato. Consideram-se então elementos essenciais do ato a identificação do seu autor, a indicação do objeto a que o seu conteúdo se refere e, quando seja caso disso, indicação também do destinatário do ato.

Artigo 155º, nº2, CPA
“O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo.”

No respeitante à imediatividade dos efeitos jurídicos do ato, é o próprio artigo 155º, nº1, in fine, CPA, que consagra este princípio, que abre duas exceções.

A primeira exceção são os casos de eficácia retroativa; aqueles casos em que os efeitos do ato vão reportar-se a um momento anterior ao da sua prática.
Um ato administrativo, nas palavras do professor Diogo Freitas do Amaral, terá eficácia retroativa sempre que “pela sua natureza, os atos administrativos se reportem a atos anteriores” ou sempre que for conferida ao autor do ato administrativo a faculdade de atribuir eficácia retroativa a esse ato. O artigo 156º, nº2, CPA enumera diversas situações em que o autor do ato tem a faculdade de lhe atribuir eficácia retroativa. Aqui realçar-se-ão apenas algumas.

A segunda exceção ao princípio da imediatividade são os casos de eficácia diferida ou condicionada, ou seja, o ato começa a produzir os seus efeitos, não no exato momento em que é praticado, mas sim em momento posterior. As hipóteses de eficácia diferida ou condicionada encontram-se ao longo do artigo 157º CPA.

Apesar de o artigo 155º, nº1 CPA não as referir, também a publicação e a notificação podem constituir requisitos de eficácia do ato administrativo. Quanto à notificação, esta está consagrada no artigo 268º, nº3, Constituição (CRP). Já no que respeita à publicação esta encontra-se consagrada enquanto requisito no artigo 158º, nº2, CPA.

Artigo 268º, nº3, CRP
“Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”

Artigo 158º, nº2, CPA
“A falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.”

Disto retira-se que, nos casos em que o seja necessário, enquanto não se proceder à notificação ou publicação do ato, este não produzirá efeitos nem será obrigatório para os particulares.

Importa também referir aqui que existem casos especiais em que constitui requisito de eficácia o visto do Tribunal de Contas. Isto acontecerá, naturalmente, naqueles casos em que se tem em vista a realização de despesa, a qual está sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Assim, enquanto o Tribunal de Contas não se pronunciar, o ato não produzirá efeitos, não podendo, deste modo, o seu interessado beneficiar dele, nem o particular sofrer as consequências negativas nele previstas. Havendo aposição do visto o ato produzirá os seus efeitos. Contudo, caso seja recusado o visto, o ato permanecerá ineficaz.

Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029

Bibliografia:
AMARAL. D. F., Curso de Direito Administrativo, Vol. II

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