A Eficácia do Ato Administrativo
Antes de mais, é relevante fazer
uma breve distinção entre validade e eficácia do ato administrativo.
Nas palavras do professor Diogo
Freitas do Amaral, a validade consiste na “aptidão do ato administrativo para
produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em
consequência da sua conformidade com a ordem jurídica”. Já a eficácia, nas
palavras do mesmo Autor, consiste na “efetiva produção de efeitos jurídicos
pelo ato”.
Assim, a lei determina um
conjunto de requisitos de validade e um conjunto de requisitos de eficácia. Se
não houver observância de tais requisitos o ato será inválido ou ineficaz, consoante
o requisito, ou requisitos, em falta.
Não obstante, não é necessário
que um ato seja simultaneamente válido e eficaz. Quer isto dizer que um ato
pode ser válido e eficaz; ou válido e ineficaz; ou inválido e eficaz; ou
inválido e ineficaz.
No que respeita especificamente à
eficácia do ato administrativo, que é a matéria aqui a ser tratada, a regra
geral está estabelecida no artigo 155º, nº1, 1ª parte, do Código de
Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 155º, nº1, primeira parte
“O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é
praticado (…)”
Quer isto dizer que vigora o
princípio da imediatividade dos efeitos jurídicos.
Para melhor entender este
preceito torna-se essencial entender a partir de que momento se considera que o
ato administrativo tenha sido praticado. Assim, nos termos do artigo 155º, nº2,
CPA, considera-se o ato praticado se estiverem reunidos os elementos essenciais
desse ato. Consideram-se então elementos essenciais do ato a identificação do
seu autor, a indicação do objeto a que o seu conteúdo se refere e, quando seja
caso disso, indicação também do destinatário do ato.
Artigo 155º, nº2, CPA
“O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que
identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que
se refere o seu conteúdo.”
No respeitante à imediatividade
dos efeitos jurídicos do ato, é o próprio artigo 155º, nº1, in fine, CPA, que consagra este
princípio, que abre duas exceções.
A primeira exceção são os casos
de eficácia retroativa; aqueles casos em que os efeitos do ato vão reportar-se
a um momento anterior ao da sua prática.
Um ato administrativo, nas palavras
do professor Diogo Freitas do Amaral, terá eficácia retroativa sempre que “pela
sua natureza, os atos administrativos se reportem a atos anteriores” ou sempre
que for conferida ao autor do ato administrativo a faculdade de atribuir
eficácia retroativa a esse ato. O artigo 156º, nº2, CPA enumera diversas
situações em que o autor do ato tem a faculdade de lhe atribuir eficácia retroativa.
Aqui realçar-se-ão apenas algumas.
A segunda exceção ao princípio da
imediatividade são os casos de eficácia diferida ou condicionada, ou seja, o
ato começa a produzir os seus efeitos, não no exato momento em que é praticado,
mas sim em momento posterior. As hipóteses de eficácia diferida ou condicionada
encontram-se ao longo do artigo 157º CPA.
Apesar de o artigo 155º, nº1 CPA
não as referir, também a publicação e a notificação podem constituir requisitos
de eficácia do ato administrativo. Quanto à notificação, esta está consagrada
no artigo 268º, nº3, Constituição (CRP). Já no que respeita à publicação esta encontra-se
consagrada enquanto requisito no artigo 158º, nº2, CPA.
Artigo 268º, nº3, CRP
“Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos
interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e
acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Artigo 158º, nº2, CPA
“A falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, implica a sua
ineficácia.”
Disto retira-se que, nos casos em
que o seja necessário, enquanto não se proceder à notificação ou publicação do
ato, este não produzirá efeitos nem será obrigatório para os particulares.
Importa também referir aqui que existem
casos especiais em que constitui requisito de eficácia o visto do Tribunal de
Contas. Isto acontecerá, naturalmente, naqueles casos em que se tem em vista a
realização de despesa, a qual está sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Assim, enquanto o Tribunal de
Contas não se pronunciar, o ato não produzirá efeitos, não podendo, deste modo,
o seu interessado beneficiar dele, nem o particular sofrer as consequências negativas
nele previstas. Havendo aposição do visto o ato produzirá os seus efeitos.
Contudo, caso seja recusado o visto, o ato permanecerá ineficaz.
Ana Rita de Oliveira e Silva, 140118029
Bibliografia:
AMARAL. D. F., Curso de Direito Administrativo, Vol. II
Comentários
Enviar um comentário