"5 minutos, 5 Notas de Direito Ambiental em Estado de Emergência" - Análise às notas 3 e 4


Esta publicação consiste numa reflexão sobre a intervenção do professor Vasco Pereira da Silva publicada no Youtube e intitulada “ 5 Minutos, 5 Notas de Direito do Ambiente em Estado de Emergência”. Não querendo apoderar-me da totalidade do seu conteúdo, limitarei a minha exposição às notas 3 e 4. São aquelas que mais me atraíram e deixo, assim, disponível aos meus colegas a análise das restantes notas.

A nota nº 3 trata do Despacho 4024-B/2020 do Ministro do Ambiente e Ação Climática. Esta norma estabelece que todos os resíduos não perigosos terão como destino a incineração ou deposição em aterro sanitário, sem tratamento prévio. Elimina temporiariamente a reciclagem, proibindo o tratamento de resíduos reutilizáveis.

A nota nº 4 critica a decisão da Câmara Municipal de Lisboa de suspender a recolha porta-a-porta do lixo reciclável.

São atos emitidos pelos orgãos competentes nas suas atribuições descentralizadas. A sua forma de atuação administrativa (Despacho e Decisão) e publicação no Diário da República cumprem outro requisito de validade.

Ao assistir ao vídeo do professor, fiquei chocado, não tinha noção destas medidas. Continuo religiosamente a separar as diferentes “cores” de lixo reciclável, pois acredito ser o absoluto mínimo dever de todos os cidadãos para preservar o ambiente. Claro que a realidade pandémica que vivemos traz a necessidade de adaptar certos hábitos, mas concordo totalmente com o professor em criticar duramente estas duas alterações. Apesar do Ambiente não se incluir nos direitos, liberdades e garantias, não se deve proceder à suspensão de proteções ambientais nesta situação.

O professor prossegue em confrontar estes dois atos com o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente “ Gestão de resíduos em pandemia “ que ambos referem como base. Cumpre assim requisitos de formalidade.  As normas em análise pretendem proteger os trabalhadores que recolhem e tratam o lixo, diminuindo ou eliminando o contacto com possíveis superfícies contaminadas, em aparente cumprimento com o Princípio da Prossecução do Interesse Público. Contudo, contrariam duas das três principais recomendações materiais do parecer:

1-      Ter cuidados especiais com resíduos perigosos (o despacho mantem tais cuidados)

2-      Manter a recolha seletiva, para não sobrecarregar as incineradoras e os aterros (Despacho em contrário)

3-      Não alterar os modos nem horários de recolha de resíduos, para não levar à acumulação doméstica e à necessidade de deslocar a ecopontos. (Decisão da CML em contrário)

A consequência apresentada pelo professor e avisada pelo parecer é a inevitável acumulação, excedendo a capacidade dos aterros, de lixo potencialmente contaminado com o coronavírus. Estes aterros não estão isolados geograficamente. Sabemos que o vírus se propaga pelo ar, pondo em maior risco comunidades próximas destes. Este é um efeito devastador que as normas queriam evitar, acabando por propiciar doutra maneira. Também queriam proteger os trabalhadores que recolhem e tratam o lixo, mas acabam por aumentar o risco de contágio àqueles que mantêm os aterros e aos condutores que depositam os resíduos.

A solução aparente será equipar os trabalhadores dos aterros, corrigindo o aumento de risco a que foram expostos, certo? Então porque não aumentam o nível de equipamento protetor dos que recolhem e tratam também? Assim o vital processo de reciclagem poderia ser mantido. Não acho aceitável o raciocínio do despacho e da decisão, perante esta melhor solução que o professor sugeriu em aula. Viola o Princípio da Justiça e Razoabilidade, dada a falta de visão sobre as consequências indiretas e o Princípio da Proporcionalidade. Apesar de adequada a reduzir o risco aos que recolhem e tratam, não é a menos gravosa, pois melhorar o equipamento dos mesmos terá efeitos aproximados. O dano para o ambiente e para as outras fases da disposição de resíduos não compensa os benefícios. O interesse público de Saúde Pública, previsto constitucionalmente no artigo 64º, não fica corrigido e afeta o interesse de conservação do Ambiente.

O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa estabelece o direito ao Ambiente e qualidade de vida. A alínea d), do seu número 2, obriga o Estado a ter em conta as gerações futuras ao aproveitar os recursos naturais. Eu interpreto que o conteúdo mínimo desta obrigação do Estado é efetuar a reciclagem de resíduos, diminuindo o consumo de materiais e os efeitos poluidores da sua disposição. O aumento de resíduos incinerados leva à proporcional adição de gases poluidores na atmosfera. Os aterros poluiem o solo e ar circundantes, tendo efeitos na saúde de todos os seres vivos na proximidade, incluindo humanos. O Princípio da Legalidade e Juridicidade do artigo 3º do CPA obriga o Ministro do Ambiente e a Câmara Municipal de Lisboa a ter em conta estas preocupações ambientais, estando, então, em seu incumprimento material, sendo ambos atos inválidos. Irei, na minha conclusão, fundamentar a sua nulidade.

O professor menciona mais duas situações que abordarei brevemente. A primeira é a incoerência e, até, má administração, da vertente fiscal desta pandemia. As taxas e contribuições impostas a particulares, com a contrapartida de financiarem a reciclagem nacional e a recolha em Lisboa, continuam em vigor, apesar da referida contrapartida estar suspensa. Do prisma oposto, os subsídios e benefícios fiscais para as empresas que efetuam a reciclagem continuam em aplicação, apesar de tal atividade estar interrompida. Estas situações criam enorme desperdício financeiro, violando o Princípio fiscal da Coerência e o Princípio administrativo da Boa Administração (5º CPA), não sendo económicas nem eficientes.

O segundo aparte do professor respeita aos danos causados aos esforços para educar a população para conservar o ambiente. O artigo 66º, número 2, alínea g) da CRP, impõe ao Estado promover esta consciência, que vai ser prejudicada pela sua preterição tão irreverente.

Vou concluir com a minha perspetiva sobre o comentário mais importante que o professor fez no vídeo. Estas atuações constituem, sem dúvida, um “Retrocesso Civilizacional” em matéria ambiental. A grande maioria dos cientistas dizem que temos pouco mais de 10 anos para alterarmos seriamente o passo de poluição atmosférica a que estamos. A proteção do ambiente deve ser a maior preocupação de todos os governos do mundo, pois estamos em risco de tornar o planeta inabitável. Como referi antes, considero a reciclagem o contéudo mínimo do direito ao Ambiente. Dada a calamidade da atmosfera, este é um direito fundamental. Arrisco, assim, a sugerir a nulidade do despacho do Ministro do Ambiente e da decisão da CML, por ofenderem o conteúdo essencial do direito fundamental ao Ambiente, como prevê a alínea d), do número 2, do artigo 161º do CPA. Muito para além do incumprimento das metas de poluição europeias e internacionais, pelas quais nos arriscamos a sofrer sanções como nação, está em jogo a sobrevivência dos seres humanos no planeta Terra. 

João Antunes 140115047




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