Requisitos de Validade do Ato Administrativo
Os requisitos de validade do ato administrativo, são as exigências que a lei faz relativamente a cada um dos elementos deste para que o ato possa ser válido. Assim, os requisitos de validade são os sujeitos, a forma e formalidades, o conteúdo, o objeto e o fim.
O Requisito Quanto aos Sujeitos
Existem dois sujeitos do ato administrativo: o autor, ou autores e o destinatário ou destinatários.
O autor é a entidade a quem a decisão adoptada no exercício de poderes jurídico-administrativos é imputada. O autor de um ato administrativo é o órgão da Administração que o pratica, expresso no artigo 10º, número 1 a 9 no Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA. Neste artigo, o autor do ato é considerado a pessoa coletiva (por exemplo, o ministério ou a secretaria regional) que pratica o ato. Assim, a autoria real é do órgão, e a autoria jurídica é imputada por lei à pessoa coletiva.
Com isto é necessário a verificação dos seguintes requisitos para a validade de um ato administrativo relativos ao autor:
· Que o ato se inscreva no âmbito das atribuições da entidade a que pertence o órgão
· Que o órgão tenha competência para a prática do ato administrativo
· Que o órgão esteja legitimado para o exercício dessas competências.
Perante o sujeito destinatário, a lei exige que ele ou eles sejam identificados de forma adequada, segundo o artigo 151º, número 1, alínea b do Código do Procedimento Administrativo. A identificação dos destinatários deve ser por nome e morada para que se possa determinar com segurança quem é o destinatário ou quem são os destinatários dos respetivos efeitos jurídicos.
Requisitos de Validade Quanto à Forma e às Formalidades
No ato administrativo, a forma consiste no modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o ato se traduz. As formalidades consistem nos procedimentos que a lei manda observar com vista a garantir a correta formação da decisão administrativa ou pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares.
Perante as formalidades, o princípio geral no nosso ordenamento é que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais. A inobservância quer por omissão que por preterição, no seu todo, ou em parte, gera a ilegalidade do ato administrativo. No entanto, esta regra comporta três exceções:
· Não são essenciais as formalidades que a lei declarar dispensáveis
· Não são essenciais as formalidades cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objetivo visado pela lei ao exigi-las.
· Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de caráter interno, tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos serviços.
A preterição (rejeição), podem ser reputadas insuprível ou suprível. Considera-se preterição insuprível aquelas formalidades cuja observância tem de ter lugar no momento em que a lei exigia que elas sejam observadas. No entanto, é suprível a omissão ou preterição daquelas formalidades que a lei manda cumprir num certo momento, mas que se forem cumpridas em momento posterior ainda vão a tempo de garantir os objetivos para que foram estabelecidos.
Formalidade Essencial, a Obrigação de Fundamentar o Ato
A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo. Este dever de fundamentação encontra-se regulado nos artigos 152º a 154º do Código do Procedimento Administrativo. Os casos em que existe o dever de fundamentar, está previso nas alíneas do artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, segundo o artigo 152º, existe o dever de fundamentar, pelas alíneas:
a. Atos primários desfavoráveis
b. Decisões das reclamações e dos recursos administrativos
c. Atos de Indeferimento
d. Atos contrários à prática habitual
e. Atos secundários – independentemente de serem ou não desfavoráveis
A fundamentação dos atos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de direito democrático, não só para o particular, mas também para que o tribunal possa ajuizar a validade do ato, na ótica do próprio interesse público. Assim, o Professor Rui Machete aponta quatro funções ao dever de fundamentação dos atos administrativos:
· Defesa do Particular
· Controlo da Administração
· Pacificação das relações entre a Administração e os Particulares
· Clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão
Segundo o número 2, do artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo, não é necessário ser fundamentado:
· Os atos de homologação de deliberações tomadas pelos júris
· As ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal
Requisitos da fundamentação, que estão previstos no artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo:
· A fundamentação tem que ser expressa, enunciada de modo explícito no contexto do próprio ato pela entidade decisória
· A fundamentação tem que consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito de decisão
o Corolário do Princípio da Legalidade
o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Novembro de 1994
· A fundamentação tem de ser clara, coerente e completa
Ainda na fundamentação dos atos administrativos, a lei prevê três casos para os quais estabelece um regime jurídico especial
· O ato administrativo consistir numa declaração de concordância
· Atos Orais – atos praticados de forma oral (artigo 150º, número 2 e 154º do CPA)
· Deliberações sujeitas ao dever de fundamentação tomadas por escrutínio secreto
Caso falte a fundamentação, num ato que deva ser fundamentado, será ilegal por vício de forma, e como tal, será anulável (artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo)
A Forma do Ato
O artigo 150º do Código do Procedimento Administrativo estabelece a matéria de forma do ato.
· Número 1 – os atos dos órgãos singulares devem ser praticados sob forma escrita, desde que outra não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
· Número 2 – os atos dos órgãos colegiais são, na ausência de preceito legal em contrário, praticados oralmente.
Entre os atos praticados sob forma escrita, pode-se distinguir entre os atos sujeitos a formas simples dos atos que requerem formas solenes
· Formas Simples – são aquelas em que para a exteriorização da vontade do órgão administrativo, a lei não exige a adoção de um escrito sujeito a um modelo especial
o Exemplo: Despacho Ministerial
· Formas Solenes – são aquelas em que o escrito tem que obedecer a um certo modelo legalmente estabelecido
o Exemplo: Portaria ou Despacho
Requisitos de Validade Quanto ao Conteúdo e ao Objeto
Exige-se que o conteúdo como o objeto do ato administrativo obedeçam aos requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade. Assim, o objeto do ato tem que ser possível, determinado, idóneo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do ato. Para além disso, os efeitos produzidos pelo ato (o conteúdo do ato) têm também que estar determinados, possíveis e lícitos. É também necessário averiguar a vontade da Administração, pois está não pode ter sido determinada por qualquer influencia indevida, nomeadamente, por erro, dolo ou coação.
Requisitos de Validade Quanto ao Fim
A lei exige que o fim efetivamente prosseguido pelo órgão administrativo coincida com o fim legal, com o fim que a lei teve em vista ao conferir os poderes para a prática do ato. Contudo, este requisito só é relevante no caso dos atos praticados no exercício de poderes discricionários. O critério prático para a determinação do fim do ato administrativo é o motivo principalmente determinante – porque é mais fácil apurar os motivos do que os fins. Por isso, a lei exige que o motivo principalmente determinante da prática de um ato administrativo coincida com o fim tido em vista pela lei ao conferir o poder discricionário; caso contrário o ato será ilegal e inválido. Porém, se os motivos secundários ou acessórios não coincidirem com o fim legal, o ato será inválido, a menos que alguns desses motivos sejam causa de nulidade.
Ulrica Lowndes Marques
140117149
Bibliografia:
“Validade, Eficácia e Interpretação.” Curso De Direito Administrativo, by Diogo Freitas do. Amaral, Almedina, 2018, pp. 316–330.
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