Quatro fases na evolução em matéria de Diretivas Comunitárias relativas à contratação pública

Nos dias de hoje, o sector da contratação pública para a realização do mercado europeu, sendo bem visível a progressiva europeização dos contrato públicos. O Direito Europeu dos Contratos Públicos assenta num conjunto de princípios fundamentais--consagrados, pela primeira vez, no Tratado de Roma e já longamente trabalhados pela jurisprudência comunitária--e numa série de Directiva e Regulamentos comunitários. A referida europeização resulta também dos diplomas nacionais de transposição das referidas Directivas comunitárias, bem assim como da jurisprudência nacional que aplique normas comunitárias, vindo este ius communs europeus, em matéria de contratos públicos, naturalmente bulir com a tradicional clivagem entre os clássicos modelos de contratação administrativa dos diversos países europeus e contribuir para a uniformização do regime jurídico aplicável aos contratos públicos no mercado europeu.

- É possível identificar quatro fases na evolução em matéria de Diretivas Comunitárias relativas à contratação pública, seguidas ainda, ultimamente, do mais recente processo de revisão das referidas Directivas.- Como linhas de força de evolução, nesse longo e complexo caminho percorrido, desde os anos 60 até à elaboração, em Março de 2004, das novas Directivas, são de salientar:

a) o alargamento progressivo do universo de contratos abrangidos (primeiro fornecimentos e obras, mais tarde prestação de serviços, primeiro apenas contratos dos sectores clássicos, depois também dos sectores excluídos; primeiro apenas entidades adjudicantes públicas, depois também entidade privadas);

b) o constante aprofundamento das regras (primeiro apenas regras substantivas, depois também regras garantistas; durante muito tempo, apenas regras procedimentais, aos poucos também regras sobre execução dos contratos);

c) movimento no sentido da progressiva codificação das regras. 

A fase inicial verifica-se quando, sobretudo a partir de 1961, no âmbito das políticas de supressão às restrições à liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, se toma consciência da necessidade de introduzir reformas nos sistemas nacionais de contratação pública, a fim de salvaguardar as liberdades comunitárias. Passou a considerar-se indispensável assegurar que essas liberdades fossem efetivas não apenas em face de privados mas também das próprias entidades públicas, o que implicou a consagração de mecanismos de garantia da existência de procedimentos abertos, transparentes e de efetiva concorrência.

A segunda fase nesta evolução é uma fase de aprofundamento e diversificação. O Livro Branco para a realização do mercado inferior concluiu, em 1985, haver a necessidade de aprofundar a regulamentação da contratação pública e propôs diversas medidas tendo em vista esse objetivo. Três objetivos terão sido determinantes: garantir maior transparência nos procedimentos adjudicatórios, aperfeiçoando as soluções anteriormente existentes: garantir efetivos direitos de recurso, introduzindo nomeadamente mecanismo de supervisão pela Comissão; estender o regime comunitário a sectores inicialmente excluídas, nomeadamente o da prestação de serviços.

Esta é uma fase marcada por uma sequência da Diretivas que, entre 1985 e 1986, aprofundam o regime anterior e, entre 1987 e 1992, indo mais longe, para além de o aperfeiçoar, também o diversificam.

A fase seguinte é uma fase de codificação. Esta é a fase das Diretivas refundidas, à qual correspondem a Diretiva 93 /66/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1933, relativa a contratos de fornecimento, a Diretiva 93/37/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa a contratos de obras e a Diretiva 93/38/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa aos sectores excluídos. Por outro lado, a Directiva 92/50/CEE, de 18 de Junho, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos  públicos de serviços, veio a ser alterada pela Directiva 97/52/CEE, de 13 de Outubro de 1997.

Segue-se, posteriormente, uma fase de abertura de novos horizontes, cujo significado e implicações só se compreendem tendo em conta o Acto Único Europeu e o Tratado da União Europeia.

Os acordos internacionais concluídos entre a Comunidade e países terceiros são parte integrante da ordem jurídica comunitária o que significa que a Comunidade abre à concorrência exterior os seus mercados de aquisições públicas.

A este propósito, tenha-se presente o Tratado sobre o Espaço Económico Europeu, com extensão de medidas da Comunidade Europeia a Estados que não são seus membros mas pertencem à sua envolvência social e económica.

Tal pressupõe a aceitação das liberdades comunitárias de circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, afirmando- se expressamente a aplicação da normativa sobre contratos públicos em todos eles.

Também de 1994, importa lembrar o Acordo sobre contratos Públicos, no contexto da Organização Mundial do Comércio, envolvendo a Comunidade Europeia e os países industrializados.  (EUA, Japão, Coreia, Israel)


Bibliografia: Maria João Estorninho, Direito europeu dos Contratos Públicos, Edições Almedina, novembro de 2006




WENG IN CHEONG (n.º 140117009)











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