Procedimento «Montijo»
As sucessivas descobertas e inovações científicas têm vindo a revolucionar a sociedade humana. Em particular, a drástica evolução dos transportes, impulsionada pela Revolução Industrial, alterou para sempre a dinâmica de uma sociedade outrora espartilhada pelo distanciamento geográfico.
Com efeito, se em 1500 Pedro Álvares Cabral demoraria 44 dias a atravessar o Atlântico desde Lisboa ao Monte Pascoal, hoje, um cidadão comum precisaria apenas de 8 horas para realizar o mesmo percurso de 6499 quilómetros.
As conquistas da aeronáutica vulgarizaram o recurso ao transporte aéreo de mercadorias e pessoas. As novas opções low cost e o aumento da oferta tornaram acessível a uma considerável fatia da população mundial o recurso regular a este meio de transporte.
Se a este fenómeno adicionarmos a centralidade do turismo na atividade económica portuguesa, rapidamente desembocaremos numa das polémicas da presente legislatura - o aeroporto do Montijo.
Com efeito, o aeroporto do Montijo é uma solução que há muito tem sido apontada para resolver o problema da saturação do aeroporto Humberto Delgado, o aeroporto europeu que segundo o gabinete de estatísticas da União Europeia (UE) registou o segundo maior aumento do número de passageiros da UE em 2017. Assim, a «solução» Montijo permitiria aliviar o intenso tráfego aéreo que paira sobre a capital portuguesa, desviando 24 dos 78 movimentos aéreos previstos por hora para o atual aeroporto de Lisboa, conseguindo, assim, regularizar os atrasos registados nos voos programados para o atual portal aéreo e alargar a capacidade de resposta aérea de Lisboa.
No entanto, o procedimento administrativo (que o legislador descreve como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administrativa, no número 1 do artigo 1.º do Código do Procedimento Administrativo) tendente à concretização do projeto do aeroporto do Montijo não tem sido isento de polémicas. Em causa está, principalmente mas não exclusivamente, o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, impostos pelo artigo 4.º do CPA e pela Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266.º.
Assim, esclarece o Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA, em «Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento», que o procedimento administrativo não pode ser um instrumento meramente formal, devendo ser um instrumento de ligação ou de composição material de interesses públicos e privados, assim como de distintos interesses públicos entre si.
Em concreto, o procedimento «Montijo» não pode refletir apenas os vícios formais que possam resultar de eventuais violações de disposições relativas à sua forma, como em tempos a doutrina preconizou, antes deve harmonizar todos os interesses em causa e garantir uma proteção preventiva dos direitos dos particulares, como teoriza o Prof. Dr.º VASCO PEREIRA DA SILVA para o procedimento português. Portanto, há que conjugar o desejo do Governo (órgão máximo da Administração Pública) e das empresas que beneficiarão com o alargamento da capacidade aérea portuguesa com as preocupações autárquicas e populares, relativas ao riscos associados a alargar o aeroporto de Lisboa para o Montijo, para os quais alertou a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil num dos seus pareceres.
Foi nesta lógica (de que o procedimento administrativo deve servir, antes de mais, como garantia de proteção preventiva dos direitos dos particulares) que um grupo de cidadãos apresentou uma providência cautelar com vista à suspensão da eficácia de um dos atos administrativos que compõem esta sucessão ordenada de atos e formalidades que visa resolver a problemática do aeroporto de Lisboa (a Declaração de Impacte Ambiental - DIA), junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que a aceitou, com fundamento na falta de previsão pelo ato dos riscos naturais (de atividade sísmica, de tsunamis e de acidentes causados por aves) inerentes ao projeto a que se mostrou favorável.
Conclui-se, por conseguinte, que o exemplo do aeroporto do Montijo é um reflexo da nova construção doutrinária relativa ao procedimento administrativo. Se é verdade que este procedimento está longe de chegar a bom porto, também é verdade que a intervenção das várias partes interessadas, em especial dos particulares que pretendem ver os seus direitos fundamentais respeitados (como o direito à integridade física e ao ambiente), tem vindo a comprovar que o procedimento não pode cingir-se a questões de formalidade, mas tem de abranger situações materiais que o resultado do procedimento não pode deixar de espelhar.
Inês Gonçalves Elias (n.º 140 118 048)
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento», in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017, páginas 365 e segs.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento», in «Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa», CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017, páginas 365 e segs.
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