Princípios da Atividade Administrativa

Princípios gerais da Atividade Administrativa



A que descrição corresponde cada Princípio?


  1. Este é um princípio constitucional, mas adota uma lógica minimalista, é necessário alargar o âmbito deste. Os comportamentos devem ser adequados aos fins prosseguidos (adequação). O legislador esqueceu-se do critério da necessidade (a medida deve ser a que em concreto lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares). O critério da necessidade para controlar o poder discricionário. É necessário ter ainda em conta o critério do equilíbrio, o não prejuízo excessivo.
  2. Este princípio proíbe a discriminação por parte da Administração Pública. Apresenta-nos-nos os exemplos que estão na Constituição. A Administração Pública não pode nem prejudicar nem beneficiar alguém por razões relacionadas com o benefício de determinadas orientações ideológicas, filosóficas ou sexuais.
  3. Neste princípio alarga-se o princípio da justiça para novos domínios. Querendo tal dizer que as decisões do ordenamento jurídico além de cumprir a lei têm de cumprir o valor da justiça. Logo, uma decisão injusta é ilegal.
  4. Este princípio enuncia que a Administração Pública presta aos particulares informações e esclarecimentos de que careçam.
  5. Princípio constitucional e princípio geral, que tem como fundamento que por um lado este é uma exigência da Administração Pública, devendo esta atuar de determinado modo no quadro do seu relacionamento com os particulares. Surge-nos pela necessidade premente de instalar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública.
  6. Princípio constitucional, relacionado com o não haver interesse direto na decisão, os titulares de cargos públicos não podem decidir de matérias em que estejam diretamente interessados. Deste modo, a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, concretizando portanto a ideia de que não deve haver interesses próprios na decisão. Este princípio subjaz 2 vertentes: a negativa (art. 69º a 76º CPA) – a Administração não pode decidir se tiver algum interesse na causa; e a positiva – é dever da Administração ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção.
  7. Segundo este princípio os procedimentos administrativos são tendencialmente gratuitos. O que não quer dizer que não haja pagamento de serviços ou taxas, e que o Estado tenha de garantir a pessoas que têm dificuldades económicas não sejam afastadas dos meios judiciais.
  8. Este princípio vai adotar a noção de obediência à lei e ao direito. Aplica-se então, quer ao poder vinculado, quer ao poder discricionário. 
  9. Segundo este princípio a Administração Pública está a obrigada a consultar o particular antes de decidir sobre a relação entre particular e interesse público. 
  10. Este princípio mostra alguma preocupação com a questão eletrónica, é preciso portanto garantir que este meio esteja acessível aos utentes.
  11. Este princípio vem resolver um problema constitucional. Salvo as situações que tenham a ver com o segredo de Estado, a administração tem o dever enunciado neste princípio.
  12. Este é um princípio da natureza procedimental. Sempre que o particular se dirija à Administração, esta tem o dever de lhe responder, o particular tem o direito de resposta e se não for dada pode ir a Tribunal exigi-la, mesmo que não responda favoravelmente é sempre necessária uma resposta.
  13. Segundo este princípio a União Europeia obriga a que haja relações entre órgãos de diferentes entidades administrativas e que estes colaborem uns com os outros.
  14. Este princípio não está enunciado na Constituição mas está referido na carta dos direitos fundamentais da União Europeia correspondendo ao direito aplicável e à administração no caso concreto. Devendo por isso restringir-se o respetivo conteúdo uma vez que o legislador refere que boa administração corresponde a: eficiência, economicidade e celeridade da administração.
  15. Este princípio refere que se se trata de uma informação relativa aos particulares, esta informação deve ser fornecida, mas apenas aos interessados - aqueles que tenham uma posição jurídica que lhes permita aceder a essa realidade, já se se tratar de alguma informação de interesse público então tem de ser tornada pública.
  16. Este princípio regula apenas o problema da responsabilidade por danos e não pela situação de ser responsável.
  17. Este é um princípio essencial do Estado de Direito. Tal apresenta uma lógica de democracia e de Estado de direito.


a) Princípio da legalidade artigo 3º CPA
b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos 4º CPA
c) Princípio da boa administração 5º CPA
d) Princípio da igualdade 6º CPA
e) Princípio da proporcionalidade 7º CPA
f) Princípio da justiça e da razoabilidade 8º CPA
g) Princípio da imparcialidade 9º CPA
h) Princípio da boa-fé 10º CPA
i) Princípio da colaboração com os particulares 11º CPA
j) Princípio da participação 12º CPA
k) Princípio da decisão 13º CPA
l) Princípios aplicáveis à administração eletrónica 14º CPA
m) Princípio da gratuitidade 15º CPA
n) Princípio da responsabilidade 16º CPA
o) Princípio da administração aberta 17º CPA
p) Princípio da proteção dos dados pessoais 18º CPA
q) Princípio da cooperação legal com a União Europeia 19º CPA


Resolução:

1 - e); 2 - d); 3 - f); 4 - i); 5 - h); 6 - g); 7 - m); 8 - a); 9 - j); 10 - l); 11 - o); 12 - k); 13 - q); 
14 - c); 15 - p); 16 - n); 17 - b)


Maria Barreto Pires
140118024




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