Poder de decisão unilateral


As principais manifestações do Poder Administrativo, atualmente, são cinco: o poder regulamentar; o poder de decisão unilateral; o poder de execução coerciva; o conjunto de poderes especiais do contraente público nos contratos administrativos e o conjunto de poderes especiais das autoridades de polícias. Nesta publicação, vou realizar uma breve exposição sobre uma destas manifestações, o poder de decisão unilateral.

A Administração Pública tem o poder de definir unilateralmente o direito aplicável em relação a um caso concreto, tendo esta declaração valor jurídico e sendo obrigatória, não só para os funcionários subalternos, mas também para os particulares, nomeadamente os destinatários da decisão. Dá-se o nome de poder de decisão unilateral ou “autotutela declarativa”, uma vez que lhe compete fazer justiça pelas próprias mãos (autotutela), através da declaração do direito tal como entender (autotutela declarativa).

Focando-se o poder regulamentar em normas gerais e abstratas, inferiores à lei, a Administração Pública, por sua vez, decidi casos individuais e concretos (o problema do Sr. A ou da empresa B). Sendo um poder unilateral a Administração Pública pode exercê-lo em exclusivo, sem acordo prévio ou à posteriori do interessado ou sem autorização ou validação judicial. Segundo o Professor Marcello Caetano, tem a possibilidade de traçar a sua própria conduta ou a conduta alheia independentemente do recurso aos tribunais. Um exemplo disto é o facto da Administração determinar, unilateralmente, o montante do imposto devido por cada contribuinte. Ao fazê-lo aplica a lei fiscal ao caso concreto.

Os particulares devem obediência aos atos administrativos pelos quais nos casos concretos a Administração Pública define o direito. Contudo, regra geral, a lei exige que os interessados sejam ouvidos pela Administração antes da tomada da decisão final. Em processo disciplinar, antes da aplicada a pena, o arguido tem o direito de ser ouvido. Apesar de tal, a decisão da Administração continua a ser unilateral, ouve primeiro o arguido, mas depois decide sozinha.

A lei faculta também a possibilidade dos particulares apresentarem reclamações ou recursos hierárquicos contra decisões da Administração Pública. Estas garantias administrativas impugnatórias vêm, por definição, depois da decisão unilateral já estar tomada. Logo, a resolução dessas mesmas reclamações ou recursos são, novamente, feitas através de decisão unilateral da Administração. A lei permite que os interessados impugnem as decisões unilaterais da Administração Pública perante os Tribunais Administrativos, pretendendo a anulação das mesmas ou, sendo ilegais e lesando posições jurídicas subjetivas, a declaração de nulidade. Contudo, a Administração decide e só depois de tal é que o particular pode recorrer da decisão, indo a Tribunal para impugnar a decisão tomada pela Administração. Isto acontece segundo o princípio da decisão administrativa prévia, em que salvo disposição legal, a Administração só pode ser acionada perante um tribunal administrativo depois de ter sido instada a pronunciar-se sobre o assunto em litígio.

Bibliografia: Livro do Professor Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo", volume 2
Inês Pereira da Silva, nº140118181

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