O princípio da legalidade
O princípio da legalidade
A Administração pública existe e funciona para prosseguir o interesse
público, mas tal não pode ser feito de forma arbitrária, tem se ser feito de
acordo com determinados princípios e regras. A AP tem de prosseguir o interesse
público em obediência à lei, que é o que se denomina de princípio da
legalidade.
O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes para o
Direito Administrativo e está formulado na atual Constituição, no art 266/2.
Tradicionalmente, o princípio da legalidade era basicamente uma proibição,
a proibição de a Administração pública lesar os interesses ou direitos dos
particulares, salvo com base na lei, era quase como um limite à ação
administrativa. A doutrina mais recente tem uma visão diferente, definindo o
princípio da legalidade de forma que “os órgãos e agentes da Administração
pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela
impostos”.
Há três principais diferenças entre a atual definição e a tradicional:
1. Agora
o princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva e não de uma
forma negativa como era anteriormente.
2.
O princípio da legalidade abarca todos os aspetos da
atividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de
direitos ou interesses dos particulares.
3. Na
atual definição, a lei não é apenas um limite à atuação da administração, é
também um fundamento da ação administrativa, ou seja, a Administração só pode
fazer aquilo que a lei lhe permita.
Margem de livre decisão administrativa
A margem de livre decisão administrativa consiste num espaço de liberdade
da atuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de
legalidade. A liberdade de atuação não significa natureza política dessa
atuação.
A margem de livre decisão está subordinada ao princípio da legalidade, de
que resulta a proibição de atuações que não sejam normativamente permitidas.
São duas as formas de margem de livre decisão:
1- Discricionariedade
2- Margem
de livre apreciação
Os fundamentos da margem de livre decisão podem ser, quer a sua base
jurídica, que é a lei, como à razão de ser do ponto de vista político, que
podem ser duas:
è Limitação
prática da função legislativa
è O
princípio da separação de poderes enquanto critério de distribuição racional
das funções do Estado pelos seus órgãosà a separação de poderes conduz à limitação da densidade
normativa e, portanto, a uma margem de liberdade da administração em face do
legislador, implicando uma margem de liberdade da administração em face do
poder judicial.
A grande consequência da margem de livre decisão é o facto de que no seu
âmbito não existe controlo jurisdicional, não significando isto que os atos de
administração praticados ao abrigo da margem de livre decisão não possam ser
objeto de controlo, apenas não o podem ser na medida dessa liberdade. Desta
forma, é imposta uma distinção entre a esfera de legalidade e a esfera do
mérito. O mérito engloba a apreciação da oportunidade e da conveniência de uma
determinada decisão administrativa.
v Discricionariedade
A discricionariedade é uma das formas da margem de livre decisão e,
consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha
entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. As possíveis
modalidades de discricionariedade são:
è Discricionariedade
de ação: a liberdade diz respeito à escolha entre agir ou não
agir
è Discricionariedade
de escolha: a liberdade diz respeito à escolha entre duas ou mais
possibilidades de atuação predefinidas na lei
è Discricionariedade
criativa: a liberdade diz respeito à criação da atuação concreta
dentro dos limites jurídicos aplicáveis
Para se detetar a discricionariedade é necessário a realização da tarefa de
interpretação normativa, sendo que, normalmente, a existência de
discricionariedade deriva da utilização de expressões linguísticas com
significado permissivo. Noutras situações menos evidentes, será necessário
recorrer a outro tipo de argumentos para se apurar se o alcance normativo é
efetivamente o de conferir uma margem de liberdade à administração, ou se se
quis estabelecer uma vinculação a agir.
A discricionariedade diz primeiramente respeito à estatuição normativa,
contudo, como demonstrou Walter Schmidt, a abertura das normas que conferem
discricionariedade não se situa apenas na estatuição, mas também na sua
previsão.
v Margem de livre apreciação
A margem de livre apreciação é oriunda da doutrina alemã, tendo sido,
primeiramente, utilizada por O. Bachof. Por vezes, a margem resulta da
atribuição pela lei de uma liberdade à administração na apreciação de situações
de facto que dizem respeito aos pressupostos das suas decisões.
Desde os anos cinquenta do séc. XX que a doutrina tem tentado identificar
as situações em que a margem de livre apreciação pode ocorrer e explicar o seu
funcionamento.
A margem de livre apreciação consiste num espaço de liberdade da
administração na apreciação de situações de facto que dizem respeito aos
pressupostos das suas decisões, ou seja, diz respeito à previsão das normas
jurídico-administrativas. Tal como a discricionariedade, também a margem de
livre apreciação acaba por envolver a abertura da estatuição, visto que, a decisão
administrativa de agir ou não está necessariamente ligada ao resultado da livre
apreciação dos seus pressupostos.
Raquel Alcobia
140118147
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de direito administrativo, Vol II
- MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito administrativo
geral, Tomo I
Comentários
Enviar um comentário