O princípio da legalidade sem fronteiras
Princípio da
legalidade sem fronteiras
Este tema é
marcado pelos traumas da infância difícil do direito administrativo.
Contextualizando,
o princípio da legalidade foi criado pelos liberais, sendo a grande
contribuição dos liberais para o direito administrativo. No início, tratava-se
de um princípio contraditório uma vez que, por um lado, era um instrumento de
controlo e de regulação da administração, mas ao mesmo tempo havia a afirmação
de um domínio da administração pública que se enquadra no âmbito da costela
autoritária da administração que corresponde à administração agressiva.
Na lógica
liberal entendia-se a legalidade como “um domínio reservado à atuação exclusiva
do poder, a um princípio de “reserva de lei”, combinada com um princípio de
“preferência de lei” que servia para afastar quaisquer interferências
“exteriores”, dando primazia à forma legal”, como refere Vasco Pereira da Silva
em O princípio da legalidade sem fronteiras, na oração de sapiência
proferida na Cerimónia de Atribuição do Doutoramento honoris causa.
Falava-se também
de “reserva de administração” que constituía um “domínio livre de interferência
do poder judiciário, que correspondia ao poder discricionário”, havendo ainda
quem considere a discricionariedade um poder livre da administração.
Assim, se na
lógica clássica a legalidade era um conceito formal, fechado e rígido, a
legalidade é hoje um conceito material, aberto e flexível.
Citando Vasco
Pereira da Silva em O princípio da legalidade sem fronteiras, na oração
de sapiência proferida na Cerimónia de Atribuição do Doutoramento honoris
causa, “enquanto na lógica liberal se
afirmava que a administração era livre pelo que os tribunais não podiam
intervir nas matérias que lhe estavam “reservadas”, agora passa-se a considerar
que quer se trate de poderes vinculados, quer de poderes discricionários, o que
está sempre em causa é a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto,
pelo que os tribunais têm de ter uma palavra a dizer. Quer se trate de poderes
ditos vinculados quer se trate de poderes ditos discricionários, está-se sempre
perante o exercício de poderes legais, subordinados ao principio da legalidade,
pelo que deve ser sempre permitido o seu controlo judicial.”
Relativamente
ainda aos poderes discricionários e vinculados deve-se entender que existem
sempre aspetos vinculados (pela lei), mas também existe sempre uma margem de
discricionariedade da administração – são duas manifestações da legalidade. Neste
sentido, a discricionariedade é um dos modos de exercício do poder
administrativo, correspondendo a um poder jurídico de apreciação e valoração de
vários critérios que pretendem conduzir à melhor solução administrativa
possível. Assim, a lógica liberal de conceber a discricionariedade como
arbítrio e exceção à legalidade não faz mais sentido. Na momento da
interpretação, da aplicação da norma aos factos e da decisão, a administração
vai, dentro das “balizas” impostas pelo legislador, fazer a melhor escolha. Há
aspetos que são sempre vinculados em todo e qualquer exercício do poder
discricionário, designadamente a competência e o fim.
A referida
mudança do princípio da legalidade de um conceito formal, fechado e rígido para
um conceito material, aberto e flexível resulta do novo entendimento da legalidade.
Como menciona
Vasco Pereira da Silva em O princípio da legalidade sem fronteiras, na
oração de sapiência proferida na Cerimónia de Atribuição do Doutoramento honoris
causa, “o moderno entendimento da legalidade implica não apenas a subordinação
à lei que provém do parlamento, mas a toda a ordem jurídica, o que significa
que a legalidade tem de ser entendida no sentido de juridicidade”.
Esta ideia de
juridicidade resulta, aliás, do artigo 3º do Código do Procedimento
Administrativo.
Assim, quando
falamos no principio da legalidade há também uma dimensão supralegal e infralegal
que entra no conteúdo da legalidade, pelo que todo o direito obriga a
administração em qualquer dos seus níveis.
Relativamente à
dimensão supralegal, além da lei (mesmo entendendo a lei no sentido das diferentes
fontes legislativas: lei, decreto-lei e decreto-legislativo regional), a Constituição,
o direito internacional público, o direito global e o direito europeu
estabelecem normas que obrigam a administração.
No que diz
respeito à Constituição, é de referir que se antes a constituição não era
diretamente aplicável à administração, essa já não é hoje a realidade, sendo
que hoje a constituição determina o funcionamento da administração. Existe,
assim, uma dupla dependência entre direito constitucional e direito administrativo:
se por um lado o direito administrativo depende do direito constitucional
porque o primeiro concretiza as grandes opções do segundo, por outro lado, o
direito constitucional também dependente do direito administrativo uma vez que
as normas constitucionais existem para serem aplicadas através dos órgãos
públicos.
No âmbito do
direito internacional público, também à escala internacional, há normas que
resultam da atuação dos estados, que são obrigatórias. Se pensarmos no direito
internacional público tradicional, essas regras aplicavam-se através da atuação
dos estados – precisavam de mediatização do poder jurídico, mas nos dias de
hoje há um fenómeno novo que é as normas internacionais se aplicarem
diretamente e é isso que dá origem ao surgimento do direito administrativo
global – as normas não dependem apenas da concretização pelo estado, mas essas
normas aplicam-se diretamente às relações entre os cidadãos.
Isto introduz um
outro domínio de aplicabilidade que é o direito global: há uma realidade
administrativa global que decorre de normas que são internacionais, mas que
regulam fenómenos administrativos.
Por fim, no que
diz respeito ao direito europeu, as disposições provindas da União Europeia
(UE), são umas das principais fontes do direito administrativo nos diferentes
estados membros da UE. A noção ampla de direito europeu abrange quer o direito
proveniente das instituições europeias quer o direito dos estados membros.
Existe um princípio de primazia do direito europeu sobre o direito interno, por
um lado, mas por outro os direitos nacionais são também direito europeu.
Existe, no quadro da UE, uma constituição em sentido material. Podemos dizer
que o direito administrativo é direito europeu concretizado, o direito
administrativo de todos os estados membros vai concretizar as opções das
políticas públicas europeias, mas é concretizado numa dupla dependência: por um
lado, o direito administrativo depende do direito da UE, está submetido às
políticas públicas europeias, está submetido às grandes opções tomadas no
quadro do direito da UE, está regulada pelos regulamentos e diretivas europeias
que se aplicam no âmbito da nossa ordem jurídica, e, portanto, há aqui
dependência direta do direito administrativo em relação do direito da UE; mas o
direito da UE também depende do direito administrativo porque a UE não tem
administração pública, utilizando a administração dos estados membros para a
aplicação das suas normas.
Assim, resta
analisar a dimensão infralegal do princípio da legalidade. Nesta dimensão, a
administração fica vinculada à sua própria atuação – planos, regulamentos,
contratos, atos administrativos, ou seja, a própria atuação administrativa é
fonte de legalidade para a Administração Pública. A administração pode revogar
o ato em causa (com fundamento em questões de mérito) ou anular (com fundamento
em questões de legalidade), contudo, dentro de certos limites, sendo que a
anulação tem efeitos retroativos enquanto a revogação apenas vale para o
futuro.
Sendo isto
assim, Vasco Pereira da Silva tem defendido que se deve falar no direito
administrativo numa dimensão multinível.
Concluindo, como
afirma Vasco Pereira da Silva em O princípio da legalidade sem fronteiras,
na oração de sapiência proferida na Cerimónia de Atribuição do Doutoramento honoris
causa, “tudo isto significa uma transformação da teoria das fontes do Direito
Público, e em particular, do Direito Administrativo, que passa de uma simples
dimensão legalista e nacional, dos primórdios, para uma nova dimensão Sem
Fronteiras, mediante a integração de
normas, princípios e “standards” de decisão globais, internacionais, europeus,
constitucionais, planificadores e regulamentares, contratuais e individuais, no
procedimento complexo e dotado de múltiplos níveis de criação e de manifestação
do direito”.
Ana Catarina
Oliveira, nº140118038
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