O princípio da Igualdade, evolução histórica e aplicabilidade prática na administração

Princípio da Igualdade

Este princípio nasce da concessão aristotélica de justiça distributiva, podemos encarar este princípio como uma ramificação desta ideia “dar a cada um aquilo que é dele”.
Na história do Constitucionalismo português este princípio desde sempre teve muita importância sendo que a sua primeira concessão no artigo 11 das Bases da Constituição aprovadas pelas cortes gerais extraordinárias e constituintes da Nação Portuguesa (1821).
A partir desta concessão o princípio foi-se mantendo sempre embora com diferentes incidências aos longos dos períodos.
Durante o liberalismo este princípio começa por ser interpretado no âmbito da mera aplicação da lei, da igualdade dos cidadãos perante a lei. Esta ideia contrastava especialmente com a época do Feudalismo e com os privilégios de certas classes como o Clero e nobreza privilegiando também o Rei em relação ao povo na aplicação da lei.
Hoje em dia, a concessão deste princípio foi ampliada e encontra-se no nosso sistema jurídico no art.º 13 e art.º 266n2 da CRP sendo replicado no art.º 6 do CPA.
Este princípio, hoje em dia, não se circunscreve apenas à obrigação dos órgãos administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de modo igual, mas também, como princípio que inclui o próprio legislador e vincula a administração e sua atuação.
Uma vez que a atividade administrativa é muitas vezes caracterizada pela discricionariedade este princípio poderá bloquear muitas vezes a atuação da administração tanto no âmbito da sua vinculação como na sua margem de livre decisão, do mesmo modo confere uma limitação à deliberação e decisão dos tribunais.

O princípio da igualdade hoje em dia é maioritariamente consensual quanto à sua definição, impõe assim, que se trate por igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente na medida da diferença.
Desta forma para podermos determinar o verdadeiro significado deste conceito e o aplicarmos de forma prática devemos determinar e identificar duas dimensões:
  •    Sentido negativo- não se trate desigualmente o que é igual
  •   Sentido Positivo- Tratar de forma igual o que é igual


Podemos entender assim que tratamos de em uma dupla vertente:
  •  Proibição de discriminação
  •  Obrigação de diferenciação


Deve distinguir-se também a proibição de discriminação com a obrigação de diferenciação:
Enquanto a proibição de discriminação insere o dever de não agir (não introduzindo desigualdades) como o de agir (tratando igualmente o que deve ser igual impedindo que se trate desigualmente o que deve ser igual ou introduzindo igualdades no que deve ser desigual), a diferenciação introduz apenas o dever de agir (formas de atuação de forma a criar uma igualdade substancial).

A invalidação de uma conduta administrativa baseada neste princípio muito difícil de apurar devido a vários fatores. Alguns deles são por exemplo, a dificuldade que um particular tem em na demonstração em tribunal que foi alvo de um tratamento desigual ou discriminatório.
Outro exemplo é o difícil reconhecimento de duas situações serem absolutamente iguais, desta forma,  é também difícil provar que hipoteticamente a sua diferença de tratamento não seja justificada das eventuais diferenças, mesmo que mínimas, que ambas constituam.



 Independentemente disto devemos ter em conta dois pressupostos para verificar a aplicabilidade deste princípio:
  • A igualdade entre as situações da vida.
  •  Disparidade dos tratamentos que foram dispensados.


Na opinião dos professores André Salgado de Matos e de Marcelo Rebelo de Sousa, este princípio é um parâmetro de controlo da Margem de livre decisão administrativa dotado de reduzida operatividade. Muitas vezes a relevância prática deste princípio está presente em discriminações que ocorrem em contextos procedimentais semelhantes como num concurso publico.

Refleção realizada com a seguinte bibliografia:
®   Curso de Direito Administrativo, volume II Freitas Amaral
®   Direito Administrativo sem Fronteiras, Vasco Pereira da Silva
®   Direito Administrativo Geral - Tomo I Introdução e princípios fundamentais, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos

Inês Rio Maior nº140118058

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