O Princípio da Boa Fé


     O princípio da boa fé tem a sua origem no direito privado e na dogmática. No Direito Administrativo, este princípio responde pela necessidade de instalar um clima de confiança legítima e previsibilidade no seio da Administração Pública, embora atualmente exprima um vetor geral de todo o ordenamento jurídico.

     Está presente no artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo, artigo que vincula a Administração Pública e os particulares a agir em conformidade com as regras da boa fé. Este respeito pelo princípio realiza-se ao ponderar os “valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas”, tendo em conta a “confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa” e o “objetivo a alcançar com a atuação empreendida”, como indica o número 2 do já mencionado artigo 10º do CPA. Além disso, ao ser, como dito previamente, um vetor geral de todo o ordenamento jurídico, está expresso também na constituição da República Portuguesa desde a revisão constitucional de 1997 no artigo 266º, nº2. No caso da Administração Pública, ela tem o dever de dar o exemplo aos particulares da observância da boa fé, e graças a isso é possível afirmar que o Estado é “uma pessoa de bem”. Esta conceção é a que permite atribuir credibilidade às instituições públicas.

     O princípio da boa fé é uma norma que, embora dotada de abstração, não consiste numa fórmula vazia e concretiza-se através de dois princípios básicos:
  •    O princípio da tutela da confiança legítima – está subjacente a uma série de institutos do Direito Administrativo, como o artigo 167º do CPA, sobre os limites fixados quanto à revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos legalmente protegidos ou no dever da Administração de repor o equilíbrio financeiro correspondente num caso de modificação unilateral de um contrato administrativo, por imperativo de interesse público.

     Este princípio impede que a Administração mude injustificadamente de critério, que dê marcha atrás nas suas decisões ou que prejudique o particular ao não respeitar o estipulado na formação de um contrato administrativo. A Administração não pode enganar os particulares para conseguir um melhor negócio e qualquer realidade que corresponda a uma violação do princípio da boa fé, não pode ser por esta gozada.

     O princípio da tutela da confiança legítima apenas ocorre em casos específicos - não é um princípio considerado como “absoluto” - e requer quatro pressupostos sem estrutura hierárquica entre eles e que não são indispensáveis, pois na falta de um, este pode ser compensado pela intensidade especial que outro apresente:
o   A existência de uma situação de confiança
o   Uma justificação para essa confiança
o   Investimento da confiança
o   Imputação da situação da confiança

  •       O princípio da materialidade subjacente – assegura conformidade material, e não apenas formal, das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico. Mediante este princípio, a boa fé requer que o exercício dos poderes jurídicos se processe impondo-se uma ponderação substancial dos valores em causa, não apenas apurando se as condutas apresentam uma conformidade formal com a ordem jurídica. A primazia deste princípio cobre todas as situações em que as exigências formais desrespeitadas não devam implicar uma decisão negativa, principalmente se as finalidades que a forma protege chegam a ser alcançadas.




Bibliografia:
 -  Amaral, D. F. (2016). Curso de direito administrativo, Volume II (3ª edição). Almedina
 -  Matéria dada em aulas do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva


Raquel Paramés 
nº 140118087


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