O Princípio da Boa Fé
O princípio da boa fé tem a sua origem no direito privado e na dogmática. No Direito Administrativo, este princípio responde pela necessidade de instalar um clima de confiança legítima e previsibilidade
no seio da Administração Pública, embora atualmente exprima um vetor geral de todo o
ordenamento jurídico.
Está presente no artigo 10º do Código do Procedimento
Administrativo, artigo que vincula a Administração Pública e os particulares a
agir em conformidade com as regras da boa fé. Este respeito pelo princípio
realiza-se ao ponderar os “valores fundamentais do Direito, relevantes em face
das situações consideradas”, tendo em conta a “confiança suscitada na
contraparte pela atuação em causa” e o “objetivo a alcançar com a atuação
empreendida”, como indica o número 2 do já mencionado artigo 10º do CPA. Além disso, ao ser,
como dito previamente, um vetor geral de todo o ordenamento jurídico, está expresso também
na constituição da República Portuguesa desde a revisão constitucional de 1997
no artigo 266º, nº2. No caso da Administração Pública, ela tem o dever de dar o
exemplo aos particulares da observância da boa fé, e graças a isso é possível
afirmar que o Estado é “uma pessoa de bem”. Esta conceção é a que permite
atribuir credibilidade às instituições públicas.
O princípio da boa fé é uma norma que, embora dotada de
abstração, não consiste numa fórmula vazia e concretiza-se através de dois
princípios básicos:
- O princípio da tutela da confiança legítima – está subjacente a uma série de institutos do Direito Administrativo, como o artigo 167º do CPA, sobre os limites fixados quanto à revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos legalmente protegidos ou no dever da Administração de repor o equilíbrio financeiro correspondente num caso de modificação unilateral de um contrato administrativo, por imperativo de interesse público.
Este princípio impede que a
Administração mude injustificadamente de critério, que dê marcha atrás nas suas
decisões ou que prejudique o particular ao não respeitar o estipulado na
formação de um contrato administrativo. A Administração não pode enganar os
particulares para conseguir um melhor negócio e qualquer realidade que
corresponda a uma violação do princípio da boa fé, não pode ser por esta
gozada.
O princípio da tutela da confiança legítima apenas ocorre em
casos específicos - não é um princípio considerado como “absoluto” - e requer
quatro pressupostos sem estrutura hierárquica entre eles e que não são indispensáveis, pois na falta de um, este pode ser
compensado pela intensidade especial que outro apresente:
o
A existência de uma situação de confiança
o
Uma justificação para essa confiança
o
Investimento da confiança
o
Imputação da situação da confiança
- O princípio da materialidade subjacente – assegura conformidade material, e não apenas formal, das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico. Mediante este princípio, a boa fé requer que o exercício dos poderes jurídicos se processe impondo-se uma ponderação substancial dos valores em causa, não apenas apurando se as condutas apresentam uma conformidade formal com a ordem jurídica. A primazia deste princípio cobre todas as situações em que as exigências formais desrespeitadas não devam implicar uma decisão negativa, principalmente se as finalidades que a forma protege chegam a ser alcançadas.
Bibliografia:
- Amaral, D. F. (2016). Curso de direito administrativo, Volume II (3ª edição). Almedina
- Matéria dada em aulas do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva
Raquel Paramés
nº 140118087
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