O poder discricionário e vinculativo – os vários entendimentos subjacentes
O poder discricionário e vinculativo – os vários
entendimentos subjacentes.
Antes de abordar o tema a que me proponho,
é essencial tomarmos como ponto de partida um dos princípios gerais de direito
mais importantes aplicáveis à Administração Pública - o princípio da
legalidade. Este princípio, segundo o Prof. Freitas do Amaral, de forma
simplificada significa que a Administração Pública não pode prosseguir o interesse
público de forma arbitrária, mas sim obedecendo à lei.
Este foi um princípio que foi
criado pelos liberais aquando a instauração do poder administrativo, que
correspondia à fase da administração agressiva. Contudo, este era contraditório,
na medida em que por um lado a administração estava impedida de proteger a
liberdade e a propriedade privada, mas ao mesmo tempo tudo aquilo que não estivesse
regulado por lei a administração podia fazer (ou seja, não gozava apenas de
discricionariedade, mas acabava por inserir-se também numa lógica de liberdade).
É de compreensão fácil que este princípio assumia, assim dizendo, uma visão
autoritária da administração.
Importante é não desprezar que
foi relevante este princípio formal existir, uma vez que abriu portas para nos
nossos dias de hoje pudéssemos ter um instrumento de controlo da administração.
Segundo Marcello Caetano, o princípio da legalidade surgia como uma proibição,
um limite à ação administrativa, de modo a não lesar os direitos ou os
interesses dos particulares. Este, nas diferentes exceções que atribuía ao princípio
da legalidade, incluía o princípio da discricionariedade. Esta conceção nos
dias de hoje não faz sentido. Para além deste princípio, a maior parte da
doutrina administrativa entende tradicionalmente que existem outras duas exceções,
sendo elas a teoria do estado da necessidade e a teoria dos atos políticos.
Por outro lado, nos tempos mais
atuais, e devido à existência do Estado Social, o princípio da legalidade sofre
uma transformação, em virtude do qual este passa a ser um conceito material,
aberto e flexível, em detrimento do que fora anteriormente – um conceito
formal, limitado e rígido. Este vai aparecer segundo uma fórmula positiva,
esclarecendo o que a administração publica deve ou pode fazer, e por isso
podemos definir este princípio de acordo com a conceção moderna da seguinte
forma: “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento
na lei e dentro dos limites por ela impostos.” A doutrina portuguesa
defende que o princípio da legalidade na sua formulação moderna cobre por isso
a zona da administração agressiva, bem como a da administração constitutiva ou
de prestação.
Hoje em dia, há quem entenda que se
deveria mudar o termo “legalidade” para juridicidade, nomeadamente o Professor
Rogério Soares e a Professora Maria Glória Garcia. Por sua vez, o Professor
Vasco Pereira da Silva atribui ao princípio da legalidade um sentido amplo e flexível,
afirmando que não é necessário haver esta mudança de nome (uma vez que concorda
com o entendimento de que o nosso legislador considerou que o princípio da
justiça integra o principio da legalidade).
É por isso claro que os conceitos
de discricionariedade e vinculação estão ligados ao entendimento feito do princípio
da legalidade, sendo que são duas formas típicas pelas quais a lei modela a
atividade da Administração Pública.
Há uma evolução clara no modo
como a discricionariedade e a vinculação têm vindo a ser concebidas, acabando
estas por se traduzir no pensamento de três autores, os quais vou sintetizar.
Segundo a visão do Prof. Freitas
do Amaral estamos perante duas perspetivas diferentes. Por um lado, a
perspetiva dos poderes da administração (relativos à teoria da organização) e
por outro a perspetiva dos atos da administração (teoria da atividade).
·
Adotando a primeira perspetiva, dos poderes
da administração, diríamos que o poder é vinculado quando a “lei não
remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais
adequada”; será discricionário quando o “seu exercício fica
entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a
adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público
protegido pela norma que o confere.”
·
Adotando a segunda perspetiva, a dos atos, diríamos
que os atos são vinculados “quando praticados pela Administração no exercício
de poderes vinculados; são discricionários “quando praticados no exercício
de poderes discricionários”.
Posto isto, os atos
administrativos resultam de uma combinação entre o exercício de poderes
vinculados e o exercício de poderes discricionários, o que significa que acabam
por ser vinculados em relação a certos aspetos e discricionários em relação a
outros.
Isto significa que o Prof. Freitas
do Amaral entende que não há atos totalmente discricionários, nem totalmente
controlados. Nos anos 80/90 concebeu uma tese que acabava por defender que a
discricionariedade era como uma margem de liberdade da administração, ou seja,
caracterizava o poder discricionário como um poder livre (apesar de sabermos
que todos os aspetos do poder, discricionários ou vinculados, são suscetíveis a
serem ao controlo jurisdicional). Contudo, de acordo com o entendimento do
Prof. Vasco Pereira da Silva, se nos situamos dentro do princípio da
legalidade, qual é o sentido de haver liberdade? Esta não deveria ser dos
privados? Se a Administração Pública
segundo este princípio aplica a lei ao caso concreto está claramente limitada
pelas barreiras instituídas pelo legislador. Daí que mais tarde, o Prof.
Freitas do Amaral afirma que a vontade da administração era sim então uma
vontade normativa, corrigindo por isso a contradição por ele feita
anteriormente. No entanto, esta continua a não ser a melhor conceção do problema.
Como já referido anteriormente, Marcello
Caetano posicionava-se de forma diferente (seguia a visão tradicional). A discricionariedade
era sim uma exceção à legalidade, na medida em que este era um poder livre e
que atribuía liberdade de escolha à Administração em tudo o que não estivesse
previsto na lei. No entanto, começava a haver algum controlo ao exercício do
poder, de modo a que a competência e o fim da norma seriam sempre dois aspetos
vinculados.
Atualmente, não faz sentido
aplicar-se este entendimento, uma vez que esta sofre dos vícios da infância traumática
e difícil do Direito Administrativo marcada sem dúvida pelas ideias liberais. Para
além disso, não podemos dizer que a vontade da Administração era uma vontade própria
livre, esta era uma vontade legal, visto que é balizada pelo ordenamento jurídico.
O Prof. Diogo Freitas do Amaral,
no seu manual de Direito Administrativo, desconstrói esta ideia de o poder discricionário
ser uma exceção ao princípio da legalidade, destacando que só há poder
discricionário na medida em que a lei o confere, utilizando uma série de argumentos
que considero relevantes:
·
O poder administrativo não é um poder inato, é
um poder que deriva da lei
·
Só pode ser exercido por aqueles a quem a lei
atribuir
·
Só pode ser exercido para o fim com que a lei o confere,
e deve ser também exercido de acordo com princípios jurídicos de atuação.
·
É controlável jurisdicionalmente
Diversa era a construção do Prof.
Sérvulo Correia surgida nos anos 80. O Professor na sua tese sobre a
Contratação Pública vem introduzir uma visão diferente acerca da
discricionariedade e da vinculação, manifestando-se em 2 momentos diferentes. Existem
por isso duas espécies de discricionariedade, uma que se verifica no momento da
apreciação – a “margem da livre apreciação”; e por outro lado, temos a “margem
da livre decisão”, que se verifica por isso no momento da decisão.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da
Silva, o entendimento de Sérvulo Correia é o correto, na medida em que no
momento da apreciação a Administração goza de liberdade para apreciar factos e situações
de acordo com as circunstâncias (dentro dos limites da lei), e no momento da decisão
a administração goza de discricionariedade, uma vez que estando perante várias
escolhas possíveis esta pode escolher a que achar mais adequada.
No entanto, é preciso relembrar a
ressalva que o Prof. Vasco Pereira da Silva faz quanto a esta posição. Para além
destes 2 momentos do procedimento decisório, o Prof. refere que deve existir
pelo menos mais um – o momento de interpretação da norma. Assim, este é o
primeiro momento que deve surgir e que ocorre por isso quando a Administração
faz escolhas pelas quais é responsável.
A partir de uma norma, o intérprete deve reconstruir o espírito do
sistema, aplicando não só essa norma, mas todas aquelas que com ela se
relacionam. É preciso depois passar essa norma para a realidade, no sentido de
se saber se esta é aplicável ou não.
Defende por isso que há escolhas que
devem ser feitas em cada um dos 3 momentos, e que os próprios poderes
administrativos têm poderes vinculados e discricionários, tal como o conteúdo
da decisão, que abrangerá tanto aspetos vinculados como discricionários.
Para além disso, o Prof. Vasco
Pereira da Silva considera que não faz sentido os 2 nomes utilizados pelo Prof.
Sérvulo Correia (margem de livre apreciação e margem de livre decisão), uma vez
que se estamos no âmbito do poder jurídico, a margem nunca deveria ser
considerada livre. O Prof. Sérvulo Correia argumenta que estes termos apenas
eram a tradução à letra as realidades correspondentes do direito alemão, e posteriormente,
o Prof. Vasco Pereira da Silva contra-argumenta que nessas realidades do
direito alemão não existe a expressão de “liberdade”.
Apreciando claro todas as construções
elaboradas pelos diferentes autores, a abordagem feita pelo Prof. Vasco Pereira
da Silva acaba por estar atenta aos tempos atuais, na medida em que no momento
da aplicação da lei o Prof. Refere que esta deve passar por 3 fases, momentos,
os quais julgo essenciais. Ou seja, há aspetos que evidentemente se situam no âmbito
da discricionariedade da Administração, que envolvem por isso uma margem de
escolha por parte desta tendo em vista a melhor solução administrativa possível,
evitando por isso que haja uma sobreposição da vontade do legislador. Sendo
assim, não faz sentido falarmos nesta como uma exceção ao princípio da
legalidade, mas sim como uma manifestação do mesmo. Por outro lado, é importante não esquecer que há
sempre aspetos que devem ser vinculados pela lei.
Bibliografia:
"Princípios constitucionais sobre o poder
administrativo". AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito
Administrativo, Volume II, 2018, Almedina, pp. 65-102.
VASCO PEREIRA DA SILVA, Apontamentos
das Aulas de Direito da Atividade Administrativa
Ana Filipa Ferreira Novo
140118049
Turma 1
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