O Livro Verde e o Livro Branco

Em 1996, no Livro Verde sobre os mercados públicos (o Livro Verde sobre os contratos públicos na União Europeia: Pistas de reflexão para o Futuro Comunicação adotada pela Comissão em 27 de novembro de 1996 sob proposta do Comissário Monti.), a Comissão veio lançar um profundo debate sobre a aplicação do Direito Comunitário dos contratos públicos nos Estados-membros. Muitas são as críticas que a Comissão, faz aos Estados-membros, quer deficiente transposição das Diretivas, quer procedimentos adotados.

A finalidade do Livro Verde tem vários pontos:
1.     Levar a cabo uma política eficaz em matéria de contratos públicos é essencial se se pretende que o mercado único atinja os seus objetivos: gerar um crescimento sustentado a longo prazo e criar postos de trabalho, favorecer o desenvolvimento de empresas capazes de explorar as possibilidades oferecidas pelo maior mercado integrado do mundo e enfrentar eficazmente a concorrência nos mercados globais e permitir ao contribuinte e utilizador obter serviços públicos de melhor qualidade ao menor custo. Estas considerações são particularmente importantes no quadro das políticas de redução dos déficit orçamentais ditadas pelos critérios de convergência de Maastricht. Com efeito, processos leais, não discriminatórios e transparentes de celebração de contratos públicos, assim como a possibilidade dos fornecedores fazerem valer os seus direitos perante os tribunais nacionais, reduzem os riscos de fraude e corrupção nas administrações.
2.     A política da União em matéria de contratos públicos tem os seguintes objectivos fundamentais: criação de condições de concorrência necessárias a que os contratos públicos sejam adjudicados sem discriminação, utilização racional do erário público realizada através da escolha da melhor proposta apresentada, acesso dos fornecedores a um mercado único oferecendo importantes possibilidades e reforço da competitividade das empresas europeias.
3.     No que respeita aos efeitos desta política, foram já obtidos resultados bastante encorajadores a nível da transparência dos processos de adjudicação dos contratos. Muitas são as críticas que a Comissão, faz aos Estados-membros, quer deficiente transposição das Diretivas, quer procedimentos adotados.
4.     De forma a melhorar a situação quanto a estes dois aspectos, a Comissão elaborou um Livro Verde destinado a enquadrar um debate alargado sobre os contratos públicos na União Europeia. O Livro Verde constitui uma reflexão inicial da Comissão sobre um certo número de questões essenciais e convida todas as partes interessadas (Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social, Comité das Regiões, organizações profissionais, entidades adjudicantes, fornecedores, consumidores) a apresentar o seu ponto de vista por escrito até 31 de Março de 1997. Passada esta fase de consulta escrita, a Comissão verá se é oportuno organizar uma audição com as partes interessadas. Com base nas contribuições entregues, a Comissão elaborará uma comunicação sobre os contratos públicos.

Também em Maio de 2004, a Comissão publica o Livro Branco sobre os Serviços de Interesse Geral. A Comissão tem vindo, de há muito, a assumir a defesa de uma liberalização dos serviços de interesse geral, controlada pelo papel regulador das entidades públicas, a proteção dos utilizadores, a acessibilidade dos preços, a avaliação dos operadores, entre outros aspetos.

O Livro Branco apresenta as conclusões a que a Comissão chegou após uma vasta consulta pública lançada com base no Livro Verde. A consulta revelou importantes diferenças de pontos de vista e de perspectivas. Contudo, parece haver um consenso quanto à necessidade de assegurar uma combinação harmoniosa dos mecanismos de mercado e das missões de serviço público. O Livro Branco expõe a abordagem adoptada pela Comissão para que a União Europeia desempenhe um papel positivo na promoção do desenvolvimento de serviços de interesse geral de qualidade e apresenta os principais elementos de uma estratégia que visa assegurar que todos os cidadãos e empresas da União tenham acesso a serviços de qualidade e a preços acessíveis. Ato pela Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de Maio de 2004, intitulada "Livro Branco sobre os serviços de interesse geral" [COM(2004) 374 final - Ainda não publicada no Jornal Oficial].

Serviços de Interesse Geral: uma componente essencial do modelo europeu e uma responsabilidade partilhada das autoridades publicas na União Europeia.

O Livro Branco sublinha claramente a importância dos serviços de interesse geral enquanto pilar de um modelo europeu de sociedade e a necessidade de assegurar o fornecimento de serviços de interesse geral de qualidade e a preços acessíveis a todos os cidadãos e empresas da União Europeia. Se bem que o fornecimento de serviços de interesse geral possa ser organizado em colaboração com o sector privado ou confiado a empresas privadas ou públicas, a definição das obrigações e missões de serviço público, em contrapartida, continua a ser da competência das autoridades públicas ao nível adequado. Compete igualmente a essas autoridades regular os mercados e assegurar que os operadores realizem as missões de serviço público que lhes são confiadas.

Neste contexto, o Livro Branco precisa que a responsabilidade dos serviços de interesse geral é partilhada entre a União Europeia e os seus Estados-Membros. Esta partilha da responsabilidade resulta do princípio subjacente ao artigo 16º do Tratado CE, que confia à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros a responsabilidade de assegurar, no âmbito das respectivas competências, que as suas políticas permitam aos operadores de serviços de interesse económico geral desempenhar as missões de que estão incumbidos. O direito dos Estados-Membros de imporem determinadas obrigações de serviço público aos operadores económicos e assegurarem o seu cumprimento é igualmente reconhecido de modo implícito no nº 2 do artigo 86º do Tratado CE.

Por outro lado, em 2001, a Comissão publica duas comunicações interpretativas, relevantes a este propósito. Na primeira, O Direito Comunitário aplicável aos contratos públicos e as possibilidades de integrar considerações ambientais nos contratos públicos. Assim, propõe em tais considerações sejam levadas em conta na definição do objeto do contrato e de especificações técnicas, ou na fase de seleção, ou, ainda, na fase da avaliação da proposta economicamente mais vantajosa.

Na segunda, O Direito Comunitário aplicável aos contratos públicos e as possibilidades de integrar aspectos sociais nesses contratos. Assim lembram-se os principio da igualdade e da não discriminação e salienta-se a necessidade de incentivar a prossecução de objetivos sociais através da imposição de condições de execução dos contratos públicos que passem, por exemplo, pela obrigação de garantir emprego a determinadas categorias de pessoas, favorecendo a reinserção social de pessoas desfavorecidas, o combate ao desemprego, a promoção da igualdade entre homens e mulheres ou a diversidade étnica.

WENG IN CHEONG
nº140117009


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