Distinção entre “direito subjetivo” e “interesse legalmente protegido”
Em ambas as figuras existe um interesse privado reconhecido e protegido
pela lei. Contudo, no direito subjetivo essa proteção é imediata e plena, tendo
o particular a faculdade de exigir à Administração comportamentos que
satisfaçam integralmente o seu interesse privado e permitam, em caso de
violação ou não cumprimento, a sua completa realização em juízo. Já no
interesse legítimo a proteção legal é mediata, pois o interesse protegido
diretamente é um interesse público e não é plena, podendo o particular não
exigir à Administração que esta satisfaça integralmente o seu interesse
privado, apenas podendo pedir que não o prejudiquem ilegalmente.
Assim, no direito subjetivo existe um direito à satisfação de um interesse
próprio, enquanto no interesse legítimo existe apenas uma garantia da
legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio.
Se a Administração praticar um ato ilegal que ofenda um direito subjetivo
de um particular, este pode recorrer aos tribunais e obter bens ou serviços que
a Administração lhe deva ou, pelo menos, uma indemnização justa que elimine o
dano sofrido. Se houver um ato ilegal que ofenda um interesse legítimo ou
interesse legalmente protegido de um particular, este pode recorrer ao
tribunal, mas obtém apenas a eliminação do ato ilegal. Existe apenas a
finalidade de obrigar a Administração a reexaminar o assunto e a decidir de
novo, sem repetir a ilegalidade cometida, mas podendo, caso a lei o permita,
voltar a negar ao particular o bem ou serviço por ele pretendido.
Face ao exposto, passo a
exemplificar:
- No caso de um direito subjetivo, se estiver na lei que, ao fim de 5 anos, o funcionário tem direito a uma diuturnidade todos os meses, isto significa que o mesmo pode exigir legalmente a concretização dessa diuturnidade e que o Estado tem a obrigação de efetuar o respetivo pagamento. Se o Estado não o fizer, o funcionário pode utilizar meios adequados para obter a realização desse pagamento a que tem direito.
- No caso de um interesse legítimo, a lei estabelece que o preenchimento do lugar de um Professor Catedrático se realizar por concurso público. Consideremos que um dos concorrentes não se enquadra nas condições legais exigíveis para concorrer e que o júri o escolhe para exercer o cargo. Os outros candidatos ficam prejudicados ilegalmente, uma vez que, se não foram preenchidas as condições legais, a escolha foi ilegal. Se um dos candidatos impugnar a decisão não significa que tem direito ao cargo, apenas remove um obstáculo ilegal à satisfação do seu interesse e terá uma nova oportunidade para conseguir realizar esse interesse. A Administração não tem a obrigação de o nomear, apenas de reabrir a apreciação da situação e afastar o candidato que não tinha as condições legais.
Concluindo, o direito subjetivo consiste num ou mais poderes legais que
permitem a satisfação plena de um interesse privado. O interesse legalmente
protegido consiste apenas no poder legal de garantir que o eventual sacrifício
de um interesse privado seja sempre decidido com respeito pela legalidade
administrativa vigente. Em caso de ilegalidade, existe o poder complementar de
exigir que a questão seja novamente apreciada pela Administração Pública ou
pelos Tribunais, sem se repetir a ilegalidade cometida e sem que se tenha
necessariamente de beneficiar o interesse privado do particular afetado.
Por último, o Professor Vieira de Andrade refere que existem posições
jurídicas subjetivas que se devem qualificar como direitos e não como
interesses legítimos, apesar de não terem uma tutela plena em face da
Administração ou de não serem imediatamente accionáveis, graças ao seu conteúdo
depender de densificação ou de concretização administrativa. No primeiro caso,
o Professor dá o exemplo dos direitos enfraquecidos, aqueles que, por força da
lei, podem ser sacrificados através do exercício legítimo de poderes de
autoridade administrativa (ex. o direito do funcionário ao vencimento face ao
poder disciplinar de suspensão) e os direitos comprimidos, aqueles que são
limitados por lei por necessitarem de uma intervenção administrativa que
permita o seu exercício (ex. a liberdade de circulação automóvel depende da
obtenção de carta de condução). No segundo caso, ilustra-se tal através de
direitos “prima facie”, interesses individualizados e protegidos diretamente
por uma norma, em que o seu conteúdo para se tornar preciso carece de
concretização ou densificação administrativa (ex. direito à proteção policial
em face do poder de escolha administrativa dos meios). Contudo, todos casos supra-referidos
são exemplos de direitos subjetivos, o que não elimina a distinção básica entre
direitos e interesses legítimos.
O CPA equipara expressamente o estatuto revogatório dos atos constitutivos
de interesses legalmente protegidos ao estatuto revogatório dos atos
constitutivos de direitos, nos termos dispostos na alínea b, do n.º 1 do Artigo
140º. Contudo, segundo a doutrina e a jurisprudência tem-se vindo a entender que
a responsabilidade civil do Estado e de outras pessoas públicas previstas no
Artigo 22º da CRP vale tanto para os casos em que ocorre uma violação de um
direito subjetivo como para aqueles que se verifica a violação de um interesse
legalmente protegido. Pelo que, o Professor Vieira de Andrade vem, também,
propor que as figuras de direito subjetivo e de interesse legítimo fossem
cientificamente agregadas numa única categoria de posições jurídicas
subjetivas.
Bibliografia: Livro do Professor Diogo Freitas do Amaral- "Curso de Direito Administrativo", volume 2
Inês Pereira da Silva, nº140118181
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