Da importância do procedimento administrativo – breve exposição sobre o tema
Da importância do procedimento administrativo – breve exposição
sobre o tema
Por vários séculos se tem
debatido a origem e a substância da realidade do ato administrativo e do
procedimento que está na sua base, gerando esta temática acesa discussão doutrinária,
cuja análise não aprofundaremos. As propostas de interpretação destas
realidades são diversas, e têm sofrido alterações, ao longo do tempo, e à
medida que as funções do Estado se transformam, passando a ser assumidamente
diferentes das anteriores.
Para ilustrar esta realidade,
nada mais útil que recuar ao século XVIII, tempo em que o ato administrativo
estava na base de uma atuação autoritária e repressiva da Administração sobre
os particulares que, indefesos, de poucos ou nenhuns meios se podiam socorrer
para evitar que os seus direitos ou interesses legalmente protegidos fossem
preteridos ou mesmo violados, aquando da tomada de decisões por parte do Poder
Executivo. Nesta altura, a única realidade que interessava à Administração era
satisfazer os seus interesses (e, por vezes, o interesse público), através da
tomada de decisões que se traduzia na elaboração de um ato administrativo.
Assim, a lei não consagrava quaisquer normas de procedimento, que realmente pudessem
garantir aos particulares o respeito das decisões administrativas pelos seus
direitos ou interesses legítimos. Para além disso, os particulares
eventualmente lesados estavam impedidos de impugnar o ato em causa, já que a
atuação da Administração não era fiscalizável por qualquer órgão jurisdicional,
mas, meramente a nível da legalidade, por um órgão da própria Administração, juíza
de si mesma. A independência do Poder Executivo face ao Poder Judicial revestia
a Administração de um caráter punitivo e austero perante os particulares e
investia-a numa posição de autoridade-submissão relativamente àqueles. Por
muito tempo os particulares viram as suas posições jurídicas reduzidas,
tornando-se meros sujeitos recetores de ordens administrativas.
Numa fase posterior, algum ânimo
foi trazido aos destinatários da atuação da Administração Pública, já que o ato
administrativo passara a estar submetido ao controlo jurisdicional dos
Tribunais Administrativos. Contudo, este controlo era muito restrito, dizendo
respeito unicamente aos “atos lesivos dos particulares, que exorbitassem das
fronteiras que a superioridade de lei impunha à Administração Pública”, como
explica o Professor Freitas do Amaral. A atuação administrativa era então
submetida àquele controlo, tendo em vista a simples eliminação jurídica do ato
que afetasse o direito de qualquer particular. Neste momento as garantias dos
particulares já assumiam algum relevo, constituindo, ainda que parcamente, um
fator de preocupação para a Administração.
Só mais tarde, depois do
aparecimento da Administração Prestadora, com a proliferação e a regularidade
das decisões administrativas, se afigurou necessária uma proteção reforçada dos
particulares, como sujeitos de direito em situação de igualdade face à
Administração, na medida em que tanto aqueles como esta se encontram dotados de
personalidade jurídica e capacidade administrativa. Qualquer tipo de atuação
administrativa passa então a estar subordinada ao Direito e a ser fiscalizável pelos
tribunais: é conferido aos particulares o poder para impugnar todo e qualquer ato
administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existindo
ainda a possibilidade de condenar a Administração por ação ou omissão lesiva da
esfera dos particulares. Desta forma, eles poderão ser compensados por esses
danos. A nossa Lei Fundamental traduz hoje, no seu artigo 268/4, este respeito
pelos destinatários da atuação administrativa, e atende à necessidade de
controlar essa atuação, por se traduzir numa situação em que a Administração, muitas
vezes investida de poderes de autoridade, atua sobre aqueles a que chama de
seus “administrados”.
Como reforça o Professor Vasco
Pereira da Silva, com a acentuação do caráter prestador do Estado, o ato não mais
pode ser visto como uma realidade decisória do Direito, nem tão pouco como uma
imposição da decisão administrativa sobre o particular, no caso concreto. O ato
administrativo não estabelece o direito para o particular, em termos
definitivos, já que a atuação da administração pode ser posteriormente revertida,
se declarada ilegal pelo tribunal. Além disso, é errado conceber que aquele ato
possa ser executório, ou seja, suscetível de ser imposto ao particular contra a
sua vontade, na medida em que, relativamente aos atos de prestação, o
particular tem a pretensão de os ver realizados, não fazendo por isso sentido
falar-se em impor ao particular algo que é desejado pelo mesmo.
Diante um mundo onde diariamente um
inimaginável número de decisões administrativas são tomadas, é necessário
atender ao mais importante garante de validade do ato administrativo – o Procedimento.
A lei entende por Procedimento Administrativo “a sucessão ordenada de atos e
formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos
da Administração Pública” (artº 1/1 CPA), determinando depois a nulidade dos
atos praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido (salvo
em estado de necessidade), no artigo 161/2, l) do CPA.
O procedimento deve ser visto
como um elemento embrionário determinante do ato administrativo, algo que está
na sua origem, que é parte do processo da sua composição, e sem a qual seria
impensável existir ato final. Como elemento que confere validade ao ato
administrativo, o procedimento nunca poderá ser preterido: é a partir deste
segmento de exigências legais inerentes ao procedimento administrativo que é
possível garantir a correta preparação, elaboração e exteriorização da vontade
da Administração, bem como o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos
particulares, que devem, em todo o caso, ser tidos em conta pela Administração,
quando se lhe exige que esta tome uma decisão.
Se, por outro lado, como alguns
autores defendem, considerarmos o procedimento administrativo como mais uma mera
formalidade desprovida de importância para o ato final, estaremos a pôr em
causa todo um processo que assegura o respeito pelos direitos procedimentais
dos particulares, direitos de natureza análoga aos direitos fundamentais, constitucionalmente
protegidos. Tomemos como exemplo um ato que tenha desrespeitado o procedimento
administrativo, na medida em que não foi assegurada a audiência dos
particulares – neste caso, o ato deve ser tido como nulo, já que o direito
preterido (de audiência dos particulares) se reveste de enorme importância. A audiência
dos particulares foi estabelecida para que, para além de se efetivar a
participação dos interessados no procedimento, respeitando os seus direitos ou
interesses legítimos, se garanta que a decisão administrativa final é a mais
acertada, a todos os níveis. Só ao atender às queixas, desejos, receios e
anseios dos possíveis afetados pelas medidas ou decisões da Administração, essa
conseguirá manter a credibilidade do processo de formação do ato final, e
assegurar que essa é, efetivamente, a melhor decisão para a prossecução do
interesse público.
Assim sendo, nunca deveremos cair
no erro de desconsiderar a importância formal e relevância prática do
procedimento administrativo, sob pena de descurarmos as formalidades que
garantem a validade e que conferem credibilidade ao ato administrativo final.
Mariana Fortunato – Turma 1, Nº
140118046
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