Comentário à notícia "Estado de emergência Covid-19. Sete pessoas detidas por crime de desobediência"
No quadro do atual estado de
emergência em que nos encontramos, a notícia faz referência à detenção de
várias pessoas pelo crime de desobediência.
O decreto presidencial que
decreta o estado de emergência assim como o decreto do governo que o executa
são aplicados pela Administração Pública, designadamente pela polícia, referida
na notícia.
Assim, a polícia, neste caso
concreto, na sua atividade de aplicação das referidas normas, vai ter aspetos
discricionários e aspetos vinculados. A discricionariedade corresponde a um
poder da escolha da administração, sendo que neste caso em concreto olhamos
para a atuação da polícia, mas esta atuação está sempre condicionada e balizada
pelos limites impostos pelo legislador.
Com efeito, a polícia, no momento
da interpretação da norma, da aplicação da norma aos factos e da própria
decisão, tem uma margem de discricionariedade, sendo estas realidades em que se
manifesta a responsabilidade da polícia por determinada escolha.
Exemplificando, a notícia afirma
que algumas das detenções ocorridas são casos de incumprimento das indicações
das forças de segurança em relação a comportamentos de risco. Concretamente, a
polícia tem de interpretar o decreto presidencial que declara o estado de
emergência e o decreto de execução por parte do governo e aplicar os factos
ocorridos (os tais comportamentos de risco) às normas. Por fim, tem de decidir.
Embora nestas 3 etapas a polícia
tenha alguma margem de discricionariedade, a verdade é que existem sempre
aspetos vinculados em todo o poder discricionário, aos quais a polícia deve
atender. É de referir a competência, uma vez que nenhum órgão pode atuar se a
lei não lhe atribuir competência para isso e o fim, tendo em conta que qualquer
poder legal corresponde a um fim e o poder tem de ser exercido nos termos do
fim para o qual foi consagrado.
Contudo, é ainda de ter em
consideração que existem vinculações decorrentes dos princípios, sendo que
estes podem ser constitucionais, globais, europeus etc. Ao longo da nossa ordem
jurídica existem vários princípios estabelecidos pelo legislador, nomeadamente,
no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Neste sentido, nas normas do
art. 3º ao art 19º. do CPA existe um conjunto de princípios fundamentais que o
legislador elencou e que obrigam sempre a administração no quadro do princípio
discricionário. O mesmo é dizer que a polícia, no exercício da sua atividade de
aplicação das normas relativas ao estado de emergência, está obrigada por estes
princípios, que devem pautar a sua atuação. É de destacar, designadamente, o
princípio da legalidade (art. 3º), princípio da igualdade (art. 6º), princípio
da proporcionalidade (art 7º) – que corresponde à necessidade, adequação e
proporcionalidade em sentido estrito ou o princípio da imparcialidade (art 9º).
Assim sendo, percebe-se que a
polícia, na sua atuação, não possa, por exemplo, ser parcial e deter alguns
cidadãos e não deter outros, quando estes incumpram as “indicações das forças
de segurança em relação a comportamentos de risco, a situações de circulação ou
por causa de ajuntamentos não admissíveis”, razões apontadas pela notícia para
a detenção de alguns indivíduos.
Por exemplo, a notícia dá conta
do “caso mais grave” em que um cidadão não respeitou o dever de confinamento.
Analisando a sua detenção à luz, por exemplo, do princípio da proporcionalidade
(a que a polícia está vinculada, como referido), esta seria necessária, para
conter a pandemia, adequada a essa contenção e não lesa excessivamente os
interesses do particular, pelo que não seria inválida.
Assim, conclui-se, que à atuação
policial estão associados aspetos vinculados e aspetos discricionários, sendo
que na sua margem de discricionariedade a polícia está vinculada à competência,
ao fim e aos princípios.
Ana Catarina Oliveira, nº
140118038
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