Comentário à notícia "Estado de emergência Covid-19. Sete pessoas detidas por crime de desobediência"


No quadro do atual estado de emergência em que nos encontramos, a notícia faz referência à detenção de várias pessoas pelo crime de desobediência.

O decreto presidencial que decreta o estado de emergência assim como o decreto do governo que o executa são aplicados pela Administração Pública, designadamente pela polícia, referida na notícia.
Assim, a polícia, neste caso concreto, na sua atividade de aplicação das referidas normas, vai ter aspetos discricionários e aspetos vinculados. A discricionariedade corresponde a um poder da escolha da administração, sendo que neste caso em concreto olhamos para a atuação da polícia, mas esta atuação está sempre condicionada e balizada pelos limites impostos pelo legislador.

Com efeito, a polícia, no momento da interpretação da norma, da aplicação da norma aos factos e da própria decisão, tem uma margem de discricionariedade, sendo estas realidades em que se manifesta a responsabilidade da polícia por determinada escolha.

Exemplificando, a notícia afirma que algumas das detenções ocorridas são casos de incumprimento das indicações das forças de segurança em relação a comportamentos de risco. Concretamente, a polícia tem de interpretar o decreto presidencial que declara o estado de emergência e o decreto de execução por parte do governo e aplicar os factos ocorridos (os tais comportamentos de risco) às normas. Por fim, tem de decidir.

Embora nestas 3 etapas a polícia tenha alguma margem de discricionariedade, a verdade é que existem sempre aspetos vinculados em todo o poder discricionário, aos quais a polícia deve atender. É de referir a competência, uma vez que nenhum órgão pode atuar se a lei não lhe atribuir competência para isso e o fim, tendo em conta que qualquer poder legal corresponde a um fim e o poder tem de ser exercido nos termos do fim para o qual foi consagrado.

Contudo, é ainda de ter em consideração que existem vinculações decorrentes dos princípios, sendo que estes podem ser constitucionais, globais, europeus etc. Ao longo da nossa ordem jurídica existem vários princípios estabelecidos pelo legislador, nomeadamente, no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Neste sentido, nas normas do art. 3º ao art 19º. do CPA existe um conjunto de princípios fundamentais que o legislador elencou e que obrigam sempre a administração no quadro do princípio discricionário. O mesmo é dizer que a polícia, no exercício da sua atividade de aplicação das normas relativas ao estado de emergência, está obrigada por estes princípios, que devem pautar a sua atuação. É de destacar, designadamente, o princípio da legalidade (art. 3º), princípio da igualdade (art. 6º), princípio da proporcionalidade (art 7º) – que corresponde à necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito ou o princípio da imparcialidade (art 9º).

Assim sendo, percebe-se que a polícia, na sua atuação, não possa, por exemplo, ser parcial e deter alguns cidadãos e não deter outros, quando estes incumpram as “indicações das forças de segurança em relação a comportamentos de risco, a situações de circulação ou por causa de ajuntamentos não admissíveis”, razões apontadas pela notícia para a detenção de alguns indivíduos.

Por exemplo, a notícia dá conta do “caso mais grave” em que um cidadão não respeitou o dever de confinamento. Analisando a sua detenção à luz, por exemplo, do princípio da proporcionalidade (a que a polícia está vinculada, como referido), esta seria necessária, para conter a pandemia, adequada a essa contenção e não lesa excessivamente os interesses do particular, pelo que não seria inválida.

Assim, conclui-se, que à atuação policial estão associados aspetos vinculados e aspetos discricionários, sendo que na sua margem de discricionariedade a polícia está vinculada à competência, ao fim e aos princípios.

Ana Catarina Oliveira, nº 140118038

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