Comentário à Notícia do Jornal Observador ,"Merece admiração". Jornal The New York Times diz que Portugal se saiu muito melhor do que Espanha

"MERECE ADMIRAÇÃO". JORNAL THE NEW YORK TIMES DIZ QUE PORTUGAL "SAIU-SE MUITO MELHOR" DO QUE ESPANHA (https://observador.pt/2020/04/08/merece-admiracao-jornal-the-new-york-times-diz-que-portugal-saiu-se-muito-melhor-do-que-espanha/)
Um médico disse ao jornal norte-americano que Portugal agiu de "forma eficiente". O jornal norte-americano considera que a tarefa de António Costa foi facilitada pelo apoio da oposição, ao contrário de Espanha em que a situação foi dificultada pela natureza difusa do sistema político de Espanha, onde as 17 regiões do país ganharam progressivamente mais autonomia, incluindo na administração de hospitais.

A notícia do jornal Observador do dia 8 de abril de 2020, aborda a problemática da pandemia COVID-19 e o seu impacto nos países da península ibérica. Na notícia em questão podemos atentar uma reportagem do jornal norte-americano The New York Times, que analisa a resposta dada por Portugal e Espanha ao surto da Covid-19, tecendo vários elogios à forma como o nosso país agiu em face da recente pandemia, e criticando a forma como Espanha por sua vez lidou com a pandemia que se tem alastrado por todo o mundo.

Em seguida irei analisar a notícia, dividindo o foco da minha análise em dois aspetos. Em primeiro lugar, irei analisar a situação portuguesa, e consequentemente os elogios do The New York Times; e em segundo lugar irei concentrar a minha atenção na resposta dada pela Espanha, e os problemas com que se depararam para uma tomada de decisão.

Como nos é evidenciado logo no título da notícia, a mesma deve ser encarada como motivo de orgulho para o povo português. O jornal New York Times vem enaltecer a forma como o Primeiro-Ministro António Costa lidou com a mais recente pandemia, referindo que o mesmo agiu de uma forma eficiente e numa altura em que a epidemia não era tão generalizada; ao contrário do país vizinho Espanha a quem foram tecidas duras críticas pela forma como lidaram com a pandemia.
Para melhor compreendermos os elogios, importa convocar os princípios consagrados nos artigos 4º, 5º e 13º do nosso Código do Procedimento Administrativo, correspondentes ao princípio da prossecução do interesse público, ao princípio da boa administração e ao princípio da decisão.

O princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa, bem como no referido artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, refere que esta prossecução do interesse público não pode ser feita de qualquer maneira, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A prossecução do interesse público deve ser assim o fim institucional da Administração Pública. 
No caso atual, podemos ver que este princípio se encontra verificado com as medidas tomadas pelo Primeiro Ministro António Costa, que de forma eficiente e numa altura crucial conseguiram dar resposta à pandemia, tendo em vista a prossecução da saúde dos portugueses, e evitando um cenário devastador para o nosso país.

Importa também aqui referir o princípio da boa-administração consagrado no art 5º do Código do Procedimento Administrativo que se traduz num dever de boa administração. A Administração Pública como referido no nº1 deste artigo deve pautar-se por critérios de eficiência, celeridade e economicidade; estando obrigada a atuar sempre da forma mais adequada para alcançar o interesse público. A mesma deve escolher sempre as soluções que melhor se adequam ao interesse público, e, portanto, entre as várias soluções possíveis, é o dever da boa administração que explica porque é que se deve escolher determinada solução em detrimento de outras. No caso, podemos ver que a Administração Pública com base nas suas decisões, cumpriu o seu dever de boa administração, tendo sido muito eficiente no combate à Covid-19, numa altura como referida por Fernando Rodríguez Artalejo, em que a epidemia não era ainda tão generalizada.

O artigo 13º do Código do Procedimento Administrativo consagra o princípio da decisão. No mesmo artigo, podemos observar no seu nº 1 que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados; e no seu nº3 que os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija. Este é um princípio também de extrema importância para compreender a notícia em causa, tendo sido uma das principais diferenças entre Portugal e Espanha no combate à Covid-19.
No caso espanhol, a decisão teve condicionantes que a decisão em Portugal não teve nomeadamente, devido à elevada importância das Comunidades Autónomas, e à oposição política dos parceiros da coligação governamental.

Analisando agora a situação de Espanha em contraposição com a de Portugal, podemos identificar várias diferenças na abordagem dos dois países.

Ambos os países dispõem de um sistema nacional de saúde idêntico, contudo com algumas diferenças significativas ao nível da sua organização.

Segundo a lei em espanhol Ley 14/1986 de 25 de abril, podemos observar em primeira instância no seu artigo 40º que a administração do Estado exerce sem prejuízo dos poderes das Comunidades Autónomas; poderes de determinação, regulamentação, autorização; homologação e inspeção.

Em Portugal, como podemos verificar no art 1º Base 4 da lei 95/2019 a política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local; na Base 6 do mesmo artigo podemos observar que o Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social
Analisando a legislação espanhola podemos contudo perceber, que em Espanha, as Comunidades Autónomas dispõem de uma grande autonomia e poder de tomar as suas próprias decisões, como podemos atentar no art 50º da lei, Ley 14/1986 de 25 de abril, que se enquadra no capítulo II, título III, onde é referido que cada Comunidade Autónoma constituirá um serviço de saúde, e que será gerido pela respetiva comunidade. Já no art 51º nº2 do mesmo diploma, se apresenta que a ordenação territorial dos serviços será competência das comunidades autónomas; e por fim o art 52º dispõe que as Comunidades Autónomas, em exercício das suas competências assumidas nos seus estatutos dispõem de órgãos de gestão e controlo dos seus respetivos serviços de saúde, sem prejuízo do que a lei estabelece.

O poder das Comunidades Autónomas em Espanha é assim evidente, tendo assim as mesmas um grande peso na decisão, dificultando a tomada de uma decisão única para todo o país. Um exemplo deste poder das Comunidades Autónomas verificou-se aquando da aquisição de material, que antes era feito pelas Comunidades Autónomas, e foi agora centralizado, de modo a tornar a mesma mais eficiente e poder ser negociada a um preço mais competitivo, coordenando assim melhor as atividades das Comunidades Autónomas.

Em Portugal, como podemos verificar no art 1º Bases 7 e 8 da lei 95/2019 as regiões autónomas não dispõem do mesmo poder cabendo aos órgãos das regiões autónomas a adaptação regional da presente lei e a definição e a execução da respetiva política de saúde; e a intervenção das autarquias locais manifesta-se, no acompanhamento aos sistemas locais de saúde, no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de saúde.

Identificamos assim este fator como um dos principais do atual fracasso espanhol, no combate a esta pandemia que já superou as 15 mil mortes; bem como a atual situação política que se vive em Espanha, tendo o primeiro-ministro Pedro Sánchez, tido várias dificuldades para lidar com a situação dado o facto de o PSOE e o Unidos Podemos, parceiros da coligação governamental, se terem manifestado divididos especialmente em relação às medidas económicas e sociais para mitigar os efeitos negativos no tecido produtivo e na vida económica e social em geral.
O mesmo não se sucedeu em Portugal, em que houve uma convergência entre o Governo, o Presidente da República e a oposição.


António Cruz, aluno nº 140118030




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