As formas de invalidades: nulidade e anulabilidade
Formas de invalidade:
Ø Nulidade (artigo 162º): forma mais grave da invalidade
Antes de revisão de 2015, o art 133º anterior CPA consagra os atos administrativos eram nulos quando lhe faltasse qualquer dos elementos essenciais, mostrava problemático o preenchimento dos “elementos essenciais” (material: requisitos legais de validade cuja falta etc...) com a revisão de 2015, o legislador do CPA optou por eliminar, introduzir o novo artigo resulta no art161º, consagra um regime de taxatividade legal das causas de nulidade dos atos administrativos, entretanto, não deixa espaço para situações de nulidade por natureza.
1. o ato nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito
2. É insanável, quer pelo decurso do tempo (a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado), quer por ratificação.
u Mas os atos administrativos considerado nulo possam ser atribuídos efeitos jurídicos às situações jurídicas de facto resultantes de ato nulos devido aos princípios da boa fé, da proporcionalidade, protecção da confiança ou outros princípios jurídicos constitucionais (162º/3)
3. Os atos nulos podem ser reforma ou de conversão.
4. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, a título principal ou incidental, por qualquer interessado.
5. Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo. (161º/2)
u prática de um crime, visto que o ato nulo, não produz qualquer efeito, não sendo por isso obrigatório de cumprir.
6. se a AP quiser impor pela foça a execução de um ato nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (21º CRP)
7. um ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo, a sua impugnação não está sujeita a prazo. (162º/2)
8. O pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num ato administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os Tribunais Administrativos e por qualquer autoridade administrativo (162º/2); está em causa um conhecimento incidental da nulidade do ato que tem como consequência a desconsideração dos seus efeitos numa data situação e apenas com referência a essa situação.
9. A nulidade pode ser declarada todo o tempo, com eficácia erga omnes, pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação, ou seja, pelo órgão que o praticou e pelo superior hierárquico (artigo 169º/3 e artigo 162º/2)
10. A declaração jurisdicional de nulidade constitui o objeto de uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, portanto, quando se vai a tribunal impugnar um ato nulo, aquilo que o tribunal administrativo faz é declarar a sua nulidade, não se pode anular um ato nulo.
Ø Anulabilidade: forma menos grave da invalidade (artigo 163º)
1. o ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado, produz efeito jurídico como se fosse válido.
2. O ato anulável é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão.
3. Enquanto não for anulado, o ato anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares. Não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um ato anulável. A execução coativa de um ato anulável é legítima, salvo se a respetiva eficácia for suspensa.
4. O ato anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece.
5. O pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo.
6. A sentença proferida sobre um ato anulável é uma sentença de anulação (natureza constitutiva); A sentença proferida sobre um ato nulo é uma declaração de nulidade (natureza meramente declarativa). Ou seja, o ato nulo é declarado nulo; o ato anulável é anulado.
7. A anulação contenciosa de um ato administrativo tem efeito retroativo, como o ato nunca tivesse sido praticado.
A sanação de ato administrativo operar-se:
Ø Por um ato administrativo secundário (ratificação, reforma e conversão 164º)
Ø Por decurso do tempo
Âmbito de aplicação da nulidade e da anulabilidade:
Ø Excepcional: nulidade
Ø Regra: anulabilidade
Ø Por razões de certeza e de segurança da ordem jurídica.
WENG IN CHEONG (n.º 140117009)
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