As Etapas Psicossexuais do Direito Administrativo


Freud foi uma personalidade revolucionária no mundo das ciências, tendo trazido inúmeros contributos nas áreas da psicologia e da psicanálise. Muitos destes contributos vieram rodeados de controvérsia e de críticas. Uma das ideias mais polémicas apresentada por este autor, é a ideia de que o ser humano individualmente tem em conflito interno duas realidades: a frustração e o prazer. Esta frustração e prazer expressam-se na sexualidade da pessoa (Freud refere-se à sexualidade como os aspetos físicos, fisiológicos e psicológicos que comportam o desenvolvimento humano). Desta forma, Freud apresenta a ideia de que a personalidade vai girar à volta destas duas realidades, havendo etapas marcadas por conflitos entre frustração e prazer no desenvolvimento humano. Estas etapas poderão ser superadas, criando o que Freud designa de libido (um desejo fundamental de prosseguir no desenvolvimento da sua sexualidade); ou poderão não ser superadas, criando dentro da criança uma frustração que a irá afetar numa fase mais adulta da vida. O autor propõe então 5 fases psicossexuais de desenvolvimento:

Fase Oral

A criança encontra-se nesta fase entre o nascimento e o primeiro ano de vida, em que o desenvolvimento vai se verificar à volta da boca, aprendendo a criança a trincar, chupar e a mamar. 
A fixação desta etapa na sua completude pode vir a demonstrar vícios orais no futuro, tais como fumar, roer as unhas ou a sucção de dedo. Estes vícios orais são mais notáveis quando o sujeito está sob pressão.

Fase Anal

O período temporal desta fase verifica-se entre o 1º ano até aos 3 anos da criança. Nesta fase, a libido está no ânus, sendo suposto a criança aprender a utilizar a casa de banho por si mesma. Nesta fase, a criança começa a desenvolver o seu ego, a consciencializar-se e a questionar os seus pais.
A fixação desta fase pode revelar-se no futuro como um sentimento de rebeldia, desorganização ou inconveniência.

Fase Fálica

Esta fase dura entre os 3 e os 6 anos da criança. Atualmente esta é a fase mais controversa. Neste período, o desenvolvimento está na zona genital, sendo que a criança começa a perceber a diferença entre o homem e a mulher. Nesta fase a criança cria uma rivalidade com o parente do mesmo sexo, porque deseja para si total atenção do parente do sexo oposto (ao qual Freud apelida de Complexo de Édipo).
A fixação desta fase pode levar a efeitos como egoísmo, baixa autoestima ou timidez

Fase Latente

Entre os 6 anos e a puberdade. Esta fase é a fase mais tranquila e há uma transferência da idolatração dos pais para outras pessoas, tais como os amigos ou celebridades. Nesta fase a criança começa também a adaptar-se à realidade que a rodeia.

Fase Genital

Começa na puberdade e terminando apenas com a morte. Nesta fase, a sexualidade do indivíduo expande-se e o indivíduo vai evoluir até atingir a sua maturidade. Freud e alguns especialistas apresentaram a ideia de atingir a maturidade como o oposto do estado de neurose.


Esta teoria apresenta-se muito mais vasta do que esta breve exposição. Contudo, e tendo em conta a metodologia adotada nas aulas de Direito da Atividade Administrativa, esta breve exposição vem relacionada com a ideia que tento desenvolver neste artigo. Desta forma, e sabendo que o Direito Administrativo é uma realidade muito mais complexa e necessita de uma análise mais rigorosa, tento aqui trazer esta teoria das etapas psicossexuais para a análise da história do Direito Administrativo e como é que a não superação de certas fases veio a afetar a realidade administrativa.

O Professor Vasco Pereira da Silva, no seu livro O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo” apresenta os três grandes momentos do Contencioso Administrativo, sendo estes a fase do ‘pecado original’ correspondente ao nascimento, a fase do batismo e a fase da confirmação.
A fase do nascimento, ou do pecado original, corresponde temporalmente à Revolução Francesa, tendo havendo uma modificação da ideia de Estado, estando a nova conceção assente nas ideias da separação de poderes e tutela dos direitos individuais (mudando o paradigma que havia na monarquia absoluta). Durante esta fase vigorou o modelo do Administrador-juiz, podendo-se subdividir 3 momentos: entre 1789 e 1799 no qual não há diferença entre quem administra e quem julga; entre 1799 e 1872 quando Napoleão cria o Conselho de Estado, um órgão que vai apreciar a atuação da Administração; mesmo assim este órgão vai apenas emitir pareceres e nunca decisões e entre 1872 e finais do século XIX, inícios do século XX, no qual o Conselho de Estado já toma decisões e não apenas pareceres. Contudo, este órgão não estava separado da Administração, tomando decisões através de uma delegação de poderes e nunca de competência própria.
A fase do batismo vem incidir na passagem do século XIX para o século XX, com o aparecimento do Estado Social. Este batismo do contencioso administrativo trouxe a jurisdicionalização da justiça administrativa, passando os tribunais a estar integrados no poder judicial e deixando de ser realidades do domínio do poder administrativo. Contudo, manteve-se uma limitação quanto aos poderes dos juízes administrativos.
A fase da confirmação verifica-se a partir dos anos 70, na qual os tribunais administrativos vão gozar da plenitude dos poderes em face da Administração. Esta fase vem espelhada na Constituição da República Portuguesa ao estabelecer o princípio da tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares. O Professor Vasco Pereira da Silva faz uma subdivisão nesta fase entre a fase da Constitucionalização e a fase da Europeização. A fase da constitucionalização é marcada por um novo impulso no Direito Administrativo e por uma transformação da lógica administrativa. A fase da Europeização é marcada pela importância que a União Europeia assume no plano nacional ao reafirmar a dimensão jurisdicional dos Estados e a tutela dos direitos dos particulares.

A teoria de Freud nunca se poderá aplicar linearmente a uma realidade como o Direito Administrativo, uma vez que as etapas de desenvolvimento do ser humano já foram estudadas de variadíssimas perspetivas diferentes, e o Direito Administrativo é uma realidade única que se mantém num constante crescimento. Contudo, e excluindo as possíveis evoluções que virão a acontecer, consegue-se associar alguns dos períodos que o Professor Vasco Pereira da Silva identificou a algumas das etapas que Sigmund Freud sugeriu. Deste modo, ao início do ser humano e da fase oral, tem obrigatoriamente que corresponder o nascimento do contencioso administrativo. Neste momento temporal, nasce uma ideia que vai transcender (tanto a pessoa humana, como o princípio da separação de poderes e a tutela dos direitos individuais). Durante este período temporal, há a nutrição de uma ideia de Contencioso Administrativo, com a tentativa de descoberta do que é que isso poderá representar, através da criação do Conselho de Estado. A meu ver, esta fase oral vem a terminar em 1872, quando o Conselho de Estado já toma decisões e não meros pareceres. Deve terminar aqui porque, sabendo que ainda não houve a separação entre o administrador e o juiz, dá-se os primeiros passos em destinar um órgão a tomar decisões em relação à Administração. As duas fases de desenvolvimento humano mais importantes são, sem dúvida, as primeiras duas porque é quando a criança aprende a satisfazer as suas necessidades físicas primárias, como da alimentação e da libertação de resíduos. A fase anal, que na criança vai desde o seu 1º aniversário até os 3 anos, corresponderá então ao 3º período do Administrador-Juiz, no qual o Conselho de Estado já toma decisões vinculativas, e não apenas pareceres, durando entre 1872 até aos finais do século XIX, inícios do século XX. Estas duas fases devem terminar com o início da fase do batismo, porque está em causa o nascimento e os primeiros passos do Contencioso Administrativo. A fase fálica corresponde então à fase do batismo, no qual a realidade do Contencioso Administrativo percebe e torna-se diferente da Administração, havendo uma jurisdicionalização da justiça administrativa e passando os tribunais administrativos a estar integrados no poder judicial e a deixaram de ser meras realidades do poder administrativo. Contudo, a perceção desta diferença ainda não foi total, mantendo-se uma limitação quanto aos poderes dos juízes administrativos. A fase latente dura entre os 6 e a puberdade, e é vista por Freud como a fase do desenvolvimento mais tranquila. A esta fase corresponde a etapa da confirmação, no qual há uma aquisição da plenitude de poderes em face da Administração e uma assunção duma realidade europeia que vem reafirmar a necessidade da existência do contencioso administrativo e da tutela dos direitos dos particulares. Deste modo, a meu ver, o Contencioso Administrativo ainda não se tornou adulto, faltando o grande salto para a fase genital.

Como foi estudado, há dois grandes traumas nesta infância do Direito Administrativo, o surgimento da Justiça Administrativa e o caso Agnès Blanco.
O surgimento da justiça administrativa é o pecado original. Os revolucionários, em nome da separação de poderes, não deixaram os tribunais fiscalizar a atuação da Administração, deixando esta fiscalizar-se a si própria. Houve uma não superação da fase oral, era essencial materializar desde o início a ideia da separação de poderes. Este trauma prolongou-se ao longo dos séculos, sendo que em Portugal, apenas com a Constituição de 1976, os Tribunais Administrativos foram inseridos na classe jurisdicional e apenas com as reformas de 2002 e 2004, os juízes administrativos tornaram-se juízes iguais aos outros, podendo condenar e dar ordens à Administração Pública (até lá apenas tinham poderes para anular atos ilegais).
O segundo grande trauma do Direito Administrativo é o triste caso Agnès Blanco, em 1873, no qual, depois de vários órgãos pronunciarem-se não serem competentes para julgar o caso, o Tribunal dos Conflitos vai reconhecer a necessidade da autonomia do Direito Administrativo, mas vai negar aos pais da criança que faleceu, uma indemnização. Este caso teve como consequência o reconhecimento da necessidade de Direito Administrativo, nomeadamente para proteger a Administração Pública, contrariando a sua razão de ser. Este trauma na fase fálica do Direito Administrativo deixou uma marca, sendo que em Portugal até 2008 existiam dúvidas em relação ao tribunal competente se, por exemplo, houvesse um atropelamento com o carro do Presidente da República.

Esta vasta e fascinante realidade do Direito Administrativo vai continuar a evoluir, e não se sabe como é que os vários traumas já existentes se irão revelar no futuro. Estes dois grandes traumas aparentam-se resolvidos no ordenamento jurídico português, mas apenas o tempo o dirá.

António Albuquerque
140118158


Referência Bibliográfica: Pereira da Silva, V. (2009) O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo. 2ª edição, Almedina, Coimbra.

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