Análise à rejeição do uso generalizado de máscaras em Lisboa

“Câmara de Lisboa rejeita uso generalizado de máscaras” - https://observador.pt/2020/04/09/camara-de-lisboa-rejeita-uso-generalizado-de-mascaras/

Estamos perante a rejeição de uma moção apresentada pelo PSD a pedir que a Câmara Municipal de Lisboa recomendasse o uso generalizado de máscaras de proteção individual nas situações de interação social.

Começo por referir que a atuação administrativa aqui relevante é o ato de rejeição pela reunião camarária.

Importa agora verificar se foram efetivamente cumpridos os respetivos requisitos de validade.

Em primeiro lugar, sabemos que o princípio da legalidade implica que esteja definida a competência do órgão. Então, a primeira coisa que é preciso fazer é determinar qual o órgão competente e saber se aquele órgão que atuou tem ou não competência para atuar. Este ato é licenciado pela Câmara Municipal, pelo que temos de procurar na Lei das Autarquias Locais a parte que diz respeito às competências da Câmara Municipal. Mais concretamente, o art.º 33º nº1 alínea u). Assim, a Câmara tem competência sobre a matéria tratada.

Em segundo lugar, vamos verificar a questão da forma. Se para esta forma de atuação administrativa a lei exige alguma forma especial. Há uma reunião da Câmara e há um ato que tem forma oral. Tem que haver uma ata, para provar a existência do ato (redução a escrito). Só com isto é que o ato se torna eficaz, nos termos do art.º 57º da Lei das Autarquias Locais.

Em terceiro lugar, surge a questão do procedimento. Comecemos pelo quórum deliberativo. A Câmara apenas pode deliberar se estiver reunida a maioria do número legal dos seus membros - art.º 54º nº1 Lei das Autarquias Locais. Aqui, não há problemas quanto ao quórum. Em relação à audiência dos interessados – artigos 12º e 267º do CPA dizem que é preciso haver uma audiência prévia dos particulares antes de haver uma tomada de decisão em relação a uma coisa que lhes diz interesse - , tanto o principal partido interessado (que apresentou a moção), como os restantes partidos, são ouvidos, pelo que também não se levantam problemas.

Por último, temos a questão material (validade material das decisões). Temos de olhar para os poderes que foram exercidos, verificar, em relação aos aspetos vinculados, se as vinculações contidas na lei foram cumpridas e depois, em relação aos aspetos discricionários, verificar se foram cumpridos os vínculos do exercício do poder discricionário. O que significa que, em relação a estes vínculos do exercício do poder discricionário, aquilo que nós vamos verificar é se foi cumprido o fim legal e depois verificar os princípios constitucionais, se há algum princípio constitucional que no quadro da atuação administrativa foi ou não realizado.
Quais são então os aspetos vinculados que nós conhecemos deste ato, para além daqueles que já analisamos até aqui como é o caso da competência, da forma e das formalidades, mas agora aspetos materiais que é relevante verificar. Verifiquemos se o fim levanta algum problema. O fim é sempre vinculado, tem que ser no interesse público. Qual será então o interesse público que subjaz à rejeição desta proposta, ou seja, da regra de competência que analisamos há pouco, quais são os fins que resultam dessa norma de competência. Não é o fim abstrato, esse é sempre de interesse público, temos que ver qual é o fim concreto de interesse público que cabe as autoridades públicas prosseguir, neste caso concreto. A rejeição desta moção tem por base assegurar o stock de máscaras para os verdadeiramente necessitados (médicos e infetados, principalmente os internados). Para além disso, as indicações da DGS sempre deram a entender que não havia necessidade de um uso generalizado de máscaras. Portanto, apesar de não concordar, a rejeição parece-me legítima, não me parece que haja nenhum elemento nesta hipótese que nos possa indiciar no sentido de este fim não ter sido prosseguido.  No entanto, se o fim for o de evitar a propagação da doença, poderia haver um problema de fim, já que a DGS parece estar a rever a sua opinião sobre o uso generalizado de máscaras nas situações de interação social, e tendo ainda em conta a opinião da OMS.
Deixemos agora o fim e passemos aos elementos discricionários.
A decisão de rejeição da moção tem aspeto discricionário (porque todos os outros são vinculados). Temos de verificar se foram ou não cumpridos os tais princípios gerais da atividade administrativa ou se, pelo contrário, há alguma razão para desconfiar que algum deles não tivesse sido cumprido. Quanto à imparcialidade, não me parece que haja nada no enunciado que nos diga que não houve imparcialidade, até porque é tudo baseado em dados científicos e económicos. Quanto à igualdade, a mesma coisa. A justiça idem.

Em suma, analisando de uma forma imparcial os possíveis vícios deste ato administrativo, não me parece que haja problemas, sem ser possivelmente quanto ao fim.

Mariana O'Neill 
140118155

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