Análise crítica notícia Expresso sobre o coronavírus



Análise crítica notícia Expresso
Coronavírus –“Tudo o que muda no estado de emergência: despedimentos, greves, requisição, escolas e confinamento”

A conjuntura internacional tem vindo a alterar-se, revelando que os vários países, incluindo Portugal, não estão a conseguir lidar com os problemas levantados pela disseminação do mais recente coronavírus.
Com a indicação de Marcelo Rebelo de Sousa para a renovação do Estado de Emergência, em Portugal, devido à crise sanitária causada pelo Covid-19, o Governo concentra agora, de facto, grande poder nas suas mãos.
Desde há vários anos, mais do que nunca, e devido a circunstâncias excecionais, se alarga o âmbito de discricionariedade da Administração, em muitos domínios. Para além das relevantes alterações ao ensino, a Administração Pública passará agora a poder requisitar o auxílio de trabalhadores quer do setor público, quer do privado, para a garantia do funcionamento dos principais setores públicos relevantes. Alarga-se ainda a suspensão da greve aos "serviços públicos essenciais".
Imposições como estas e como o alargamento do confinamento compulsivo a outros locais definidos pelas autoridades revelam que, nos dias de hoje, se torna imperativo que, por questões de segurança e saúde pública, algumas liberdades fundamentais e direitos sociais sejam restringidos pelo Decreto presidencial, e o seu exercício controlado pela Administração. As entidades e autoridades públicas designadas para o efeito têm agora a liberdade e a obrigação de fiscalizar minuciosamente a atividade de privados, sejam eles empresas ou meros particulares.
Contudo, como em qualquer atuação da Administração Pública, nestas circunstâncias, há contornos legais que limitam, ainda que em pouca medida, as restrições que podem ser impostas, bem como a forma de fiscalização e as sanções a aplicar pela própria Administração. Exemplo disso é o facto de os despedimentos dos trabalhadores públicos estarem limitados. O Decreto restringe, face ao panorama atual, o enquadramento dos despedimentos de funcionários públicos, pela Administração.
Concretamente, no que respeita ao setor da educação, o Decreto deixa ao Governo e, consequentemente, à Administração Pública uma significativa margem de discricionariedade para alterar variados aspetos relacionados tanto com o trabalho dos profissionais nesta área, como com a aprendizagem dos próprios alunos. Os professores, auxiliares, secretários e outros passam agora a trabalhar em moldes muito distintos daqueles em que trabalhavam anteriormente, nomeadamente por via eletrónica. Os alunos, por seu lado, verão os regimes e planos de ensino, avaliações e até mesmo de ingresso ao ensino superior alterados em pouco tempo.
O Decreto prevê ainda medidas como a requisição civil, o controlo de preços e o "combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais". O impacto na economia, no setor empresarial e nas vidas dos trabalhadores é significativo.
A legalidade e, até mesmo, a constitucionalidade de muitas destas medidas poderiam ser amplamente criticadas ou questionadas, em situação normal, visto que Portugal se rege por uma economia de mercado, por princípios de autonomia privada e por um ordenamento jurídico no qual direitos e liberdades fundamentais imperam. Ainda assim, dadas as circunstâncias, e decretada a emergência de saúde pública, a nível internacional, bem como o Estado de Emergência, no âmbito nacional, os constrangimentos a todas estas importantes garantias julgam-se não excessivos, mas objetivamente necessários.
Ainda que se alargue muito os avultados custos, por vezes sem capacidade financeira para tal, para manter a economia em funcionamento e para fiscalizar a atividade dos particulares, com vista a controlar a epidemia, e que se confira uma vasta competência e discricionariedade à Administração Pública, ela continua a ter por fundamento e critério a legalidade. O Decreto presidencial é o elemento chave que confere à Administração toda uma esfera de poder. No entanto, a própria Administração nunca poderá sair do âmbito da sua competência, mesmo durante o Estado de Emergência, devendo recordar-se que todas as medidas que lhe conferem adicional poder o fazem para que ela proceda, com a necessária prudência, à proteção dos particulares e do próprio país.
Desta forma, e durante este penoso período para a humanidade, torna-se evidente que a discricionariedade das Administrações dos mais variados Estados representa uma necessidade ocasional, e não uma exceção à legalidade, que confere um poder desmesurado a essas Administrações. A lei não pode, em todo o caso, deixar de balizar a atuação administrativa. Portanto, procurando pautar-se pelos princípios de Direito e exigindo o respeito pela lei, as Administrações Públicas de todos os países deverão consertar esforços para prevenir que as medidas tomadas afetem excessivamente os particulares nos domínios mais sensíveis dos direitos constitucionalmente protegidos, e, ao mesmo tempo, reduzir a fatalidade que esta pandemia representa globalmente.

Mariana Fortunato – Turma 1, Nº 140118046

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