A decisão de restringir a circulação nas fronteiras é compatível com o Direito Europeu?
Portugal apenas
tem fronteira terrestre com um país: Espanha. Ora, tanto Portugal, como Espanha,
são membros da União Europeia, cuja principal característica é a liberdade de
circulação de cidadãos de Estados-Membros.
Quando Espanha
viu o surto do Covid-19 ficar descontrolado, o governo português requereu uma
limitação intensa da circulação na fronteira que têm em comum. No dia 14 de Abril,
o Ministro da Administração Interna indicou que este “controlo apertado”
continuará até meados de Maio.
Estamos perante
uma decisão administrativa que parece contradizer uma regra fundamental do
Direito da União Europeia. O Direito da União vigora na ordem interna
portuguesa, pelo número 4, do artigo 8º da Constituição Portuguesa. Em adição,
a Administração está adstrita ao Princípio da Juridicidade, que a vincula a
todo o Direito que lhe é aplicável, segundo o número 1, do artigo 3º do CPA. O
Direito Europeu é uma realidade supra-legislativa que integra este Princípio,
constituindo, atualmente, uma das principais fontes de Direito Administrativo.
Os artigos 20º e
21º do Tratado do Funcionamento da União Europeia impõe a liberdade de
circulação aos cidadãos europeus. Porém, ao contrário das livres circulações de
trabalhadores e serviços, não está expressa uma exceção de saúde pública.
Apenas permite aos Tratados e direito derivado concretizador limitarem a
livre circulação. Há disposições gerais nos Tratados que nos ajudam. A matéria
de Sáude é competência partilhada entre os Estados-membros e a União, pelo
artigo 4º, alínea k, do TFUE. O artigo 9º, número 2, do TFUE, impõe a consciência
da saúde pública na aplicação do Direito Europeu. Por fim, a alínea 2, do
artigo 4º do Tratado da União Europeia (TUE), permite a primazia dos
Estados-Membros em razões de ordem pública. Especificamente, a Diretiva
2004\39, que concretiza a liberdade de circulação de cidadãos europeus, prevê
nos seus artigos 27º e 29º a possibilidade de restringir esta liberdade, quando
há razões de saúde pública extremas. A situação atual da pandemia cumpre
facilmente tais requisitos.
A decisão do
governo em restringir a entrada e saída pela fronteira com Espanha é, assim,
permitida pelos Tratados. Não incumpre o Direito da União Europeia nesta crise
que passamos. Cumpre o Princípio da Prossecução do Interesse Público, 4º CPA, tendo o propósito de travar a transmissão do vírus aos cidadãos portugueses. Está no seu
interesse. Parece cumprir uma vertente do Principio da Igualdade (6º CPA),
sendo recíproca entre Portugal e Espanha e aplicado á generalidade dos
cidadãos. Porém, os mesmos critérios para impedir a circulação terrestre terão
que ser aplicados nas viagens aéreas. Perante a grave situação em Espanha, o 2º
país com mais casos no mundo, parece ser uma decisão proporcional (7º CPA), não
impedindo circular bens essenciais. Perante a escassez de testes, não será
razoável exigir aos controladores testarem quem quer transpôr a fronteira. Além
de ser adequada a diminuir a expansão, não haverá outra medida para impedir
transmissão de infetados entre os 2 países pelas vias terrestres.
Não
esquecendo o artigo 19º do CPA, terá que haver constante contacto com as
instituições europeias, dada a lesão que é esta restrição aos seus pilares.
Assim que não se justifique, deverá levantar-se os controlos, além de se ter
que reavaliar em curtos intervalos. A competência orgânica parece estar cumprida, tendo sido o Ministro da Administração Interna a anunciar esta restrição fronteiriça, com aprovação do 1º Ministro e da Comissão Europeia.
João Antunes 140115047
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