A Administração Eletrónica

A Administração Eletrónica
            
            Em primeiro lugar, faz sentido tentar explicar de uma forma simples o que é a administração eletrónica. O seu conceito passa pela criação de um elo entre a utilização das TIC (Tecnologias de Informática e Comunicação), e a necessidade de os cidadãos terem um papel mais ativo na Administração Pública. 
Esta realidade é algo que nos pode soar um pouco estranho à primeira vista, porque normalmente associamos o Direito Administrativo a uma prática humana, e a tecnologia associamos a máquinas, e aliás a doutrina alemã partia deste raciocínio. Contudo, este pensamento é inadequado pois o que acontece é que determinados programas informáticos são criados e postos a funcionar por homens e por isso, de facto existem formas de atuação por parte da Administração Pública, que são emitidas pela informática. E isso acontece mais vezes do que pensamos e um exemplo bastante claro desta realidade é o que foi dado em aula pelo professor. Basta pensarmos nos sinais de trânsito automáticos para os peões, em que o verde indica que se pode passar com segurança e o encarnado significa que há perigo em passar, sendo que tal como o ciclista que cai no buraco (porque não viu a sinalização), pode ir ao tribunal para condenar a administração, o mesmo acontece com os sinais de transito.
Mas como tudo na vida, a administração eletrónica apresenta aspetos positivos e negativos. Começando pelos aspetos mais positivos estes passam sobretudo por uma melhoria no sistema, pois promove um acesso mais rápido, simples aos cidadãos. Não esquecendo as desvantagens, o maior obstáculo que encontramos prende-se com a igualdade, na igualdade de acesso a estas tecnologias.  
Por fim, cabe me ainda olhar à norma que trata esta questão. Sabemos que com o projeto de revisão do CPA em 2015, resultou o novo CPA, sendo que regula esta questão dos princípios da administração eletrónica, no seu artigo 14º. Mas atenção, isto não significa que antes disto a Administração Pública não recorria às tecnologias para proceder à instrução de procedimentos administrativos. Contudo, este artigo 14º é alvo de críticas uma vez que os princípios são insuficientes para regular esta realidade, como podemos olhar a por exemplo o nº2 do artigo 14º, é um dos números que precisaria de mais conteúdo, pois apesar de enumerar os vários princípios, se calhar faria sentido densificar e retirar consequências desses princípios. E tal como este numero, os demais números do artigo 14º são de conteúdo insuficiente. 
Concluindo, esta realidade da Administração eletrónica é bastante importante e deveria ser tratada com maior pormenor na nossa lei. 

Marta Santos, nº140118076 

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