Visão Clássica do Direito Administrativo Estadual
Boa noite caro professor e colegas,
Apresentamos aqui o nosso trabalho sobre a visão clássica do Direito Administrativo Estadual.
Visão Clássica do Direito Administrativo Estadual
Historicamente, é na sequência do racionalismo iluminista e aquando da evolução do Estado moderno para um modelo de estado absoluto que se verifica o desenvolvimento exponencial da administração pública estadual. Assim, existem vários órgãos, um corpo hierarquizado de funcionários e de entidades administrativas, uma atividade administrativa intensa e variada que se dirige à satisfação de vários interesses, nomeadamente económicos, socais, culturais etc., considerados interesses nacionais. “O progresso civilizacional era promovido diretamente pela intervenção paternalista e universal do Estado”, como refere José Carlos Vieira de Andrade em Lições de Direito Administrativo.
Como se pode ler em Direito Público sem Fronteiras, “Direito Administrativo é, na sua origem, de carácter nacional. Na verdade, um dos elementos caracterizadores típicos da “Administração Agressiva” (BACHOF) do Estado Liberal, nos tempos da “infância difícil” do Direito Administrativo, era o da sua ligação ao Estado nação. Conforme escreve CASSESE, «os direitos administrativos são historicamente filhos dos Estados nacionais. As Administrações públicas pertencem a uma comunidade estadual, dependem estruturalmente dos governos nacionais e são reguladas por lei, à qual estão submetidas, por causa do princípio da legalidade. Os direitos administrativos são, por isso, direitos essencialmente estatais»”.
A administração clássica visa a execução das leis que têm por objeto a realização do interesse público. Neste sentido, a atividade administrativa clássica associa-se à execução da lei, fiscalizada juridicamente pelos tribunais. “No contexto das funções do Estado, a função administrativa é instrumental da função política, encontra-se subordinada à função legislativa e é controlada pela função jurisidiconal”, como refere João Caupers em Introdução ao direito administrativo.
Neste contexto, os autores clássicos (como por exemplo Maurice Hauriou) recorriam a uma perspetiva comparatista com o objetivo da afirmação da superioridade do seu sistema jurídico, e assim, com o objetivo de afirmação de um Direito Administrativo Nacional.
Afirmava Marcello Caetano relativamente à função administrativa do Estado que a Administração Pública não é uma forma típica da atividade do Estado, mas uma das maneiras por que se manifesta a sua autoridade, pelo que a “administração deixa de se caracterizar como função para se afirmar como poder”. Justifica a sua afirmação declarando que a administração define a sua própria conduta e dispõe de meios necessários para impor o respeito dessa conduta, atribuindo força obrigatória às suas decisões; caso estas não sejam acatadas pelos particulares, a administração pode impor coercivamente a sua decisão, sem necessidade de recorrer a um tribunal.
Relativamente ao ato administrativo, este modelo de administração caracteriza-se por fazer do ato administrativo o seu modo quase exclusivo de agir. É também de referir a noção autoritária do ato administrativo como expressão máxima do poder estadual e o seu caráter regulador.
Quanto à organização administrativa, apresenta uma estrutura concentrada e centralizada. Através de uma estrutura unificada e hierarquizada, procurou-se criar uma estrutura administrativa racional e eficiente.
Argumentos:
- Como refere Vasco Pereira da Silva, considerando a existência de distintos graus de proteção jurídico-administrativa o mais eficaz parece continuar a ser o nível estadual.
- Como refere Marcello Caetano, “a administração pública do estado é, de longe, a que pelo seu vulto, pela sua extensão e pela importância dos meios e recursos que movimenta, mais pesa na vida administrativa."
- O Estado mantém, de facto, um importante setor de serviços públicos, visando a prossecução do interesse público.
- A necessidade de cooperação de vários países que a administração global implica pode dar origem a algumas ineficiências.
- Assiste-se ainda a uma assunção cada vez maior de novas tarefas por parte do Estado, sendo mais decisiva, não a extensão das tarefas tradicionais, mas a aparição de tarefas inteiramente novas: todo o desenvolvimento dos serviços económicos e sociais, a proliferação de leis e controlos em matéria de urbanismo, circulação, proteção do meio-ambiente.
- Outro argumento que pode sustentar a tese clássica é a de que o direito administrativo intrínseco de cada Estado permite uma maior adaptabilidade das soluções legais ao contexto cultural, geográfico e cronológico do território em que é aplicável. Com efeito, Marcello Caetano, na sua obra, relembra que o «recurso ao direito comparado [serve] para tomar consciência das soluções adotadas noutros países em relação a problemas comuns e das diferenças do Direito português e sua razão de ser, em vez de, como outrora, se viver na sujeição à doutrina estrangeira», enfatizando assim a necessidade de uma exploração doutrinária nacional dedicada aos problemas específicos e particularmente únicos de Portugal.Marcello Caetano realça ainda que «a organização administrativa [portuguesa] é fruto de uma evolução secular» e que não se pode analisar a conjetura administrativa atual sem se observar a História da Administração Pública portuguesa que, no entender do autor, é crucial para entender as soluções nacionais adotadas e para entender a unicidade do direito administrativo português que, pela sua história e pelas suas especialidades territoriais e culturais, não pode deixar de se afirmar como predominante na ordem jurídica portuguesa.Conclui-se, portanto, que o direito comparado poderá, eventualmente, assistir, enquanto instrumento jurídico, à dogmatização do direito nacional, mas nunca poderá ser fonte deste.
Concluindo, apesar do desenvolvimento à escala global das relações políticas, económicas e sociais, podemos concluir que a preponderância do direito estadual assegura a melhor prossecução do interesse público e das necessidades coletivas, o que justifica o conjunto de tarefas prosseguidas pelo Estado.
Trabalho realizado por:
- Ana Catarina Oliveira (140118024)
- Andreia Mósca (140118503)
- Inês Elias (140118048)
- Maria Pires (140118024)
- Vitor Davi (140118083)
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