Comparação dos sistemas administrativos em França e Reino Unido


Psicanálise comparativa dos sistemas administrativos francês e inglês

 Parte I: França

O professor Vasco Pereira da Silva introduziu a origem e a evolução do contencioso administrativo francês através de uma elaborada metáfora burlesca, mas muito adequada. Apresenta este direito administrativo como tendo experienciado uma “Infância difícil”, especificamente 2 “traumas” que deixaram resquícios no seu ordenamento e transitaram para o direito administrativo português.


1º Trauma:  O “Pecado Original” do direito administrativo – Promiscuidade da justiça administrativa, através de um contencioso privativo.

O contencioso administrativo, ou seja, o processo de julgar relações juridicas administrativas, começa na Revolução Francesa, em 1783. O modelo liberal que a inspirou foi concebido por Montesquieau e estabelecia uma Separação de poderes estaduais estrita. Havia uma tripartição em poder legislador, Administração e Jurisdição. Tinha o objetivo de evitar a concentração de poderes para garantir os direitos individuais. Porém, esta visão do Principio da Separação de poderes tinha um defeito originário: não possibilitava a fiscalização recíproca entre os poderes. O propósito de limitar o poder estadual acabou por ser gravemente comprometido ao não permitir controlo jurisdicional das atuações administrativas. Julgar a administração era visto como integrando a função administrativa, como complemento fundamental; não jurisdicional. Havia uma isenção judicial, não podendo os tribunais perturbá-la. Um autêntico privilégio da Administração, que era suposto ter sido eliminado na destratificação.

Administração era agente e julgadora. Os agentes eram administradores-juizes. O contencioso era feito por um juiz doméstico, parcial. Esta interpretação do Principio incitava os juizes a aplicar a lei cegamente e apenas a litigios privados, não públicos. Era uma confusão de conceitos que deixava a Adminstração intocável na sua atuação. O único instrumento para os particulares era apelar aos agentes para reverem o seu ato, num juizo de introspeção denominado “Recordação de Cobertura” satiricamente.



2º Trauma – A génese do Direito Administrativo como autoritário.

Esta perspetiva remonta ao momento do nascimento do direito administrativo, no Acordão ‘Blanco`, em 1872. Esta decisão é denominada a sua “certidão de nascimento”. Em causa está o atropelamento de uma criança de 5 anos causado por um descarrilamento fortuito associado a uma empresa pública. O Tribunal francês declarou-se incompetente para indeminizar os pais da criança por estar em causa um litigio entre particulares e a administração. Em adição, não havia regras juridicas aplicáveis. O Código Civil apenas regulava relações com paridade. O recurso ao presidente da câmara apenas acrescentou que não havia ilegalidade porque foi um acidente involuntário. O último orgão a pronunciar-se foi o Tribunal de Conflitos que atribuiu competência à administração para (auto)julgar o caso (1º Trauma). Reforçou que não havia direito aplicável, mas que tinha de se corrigir, criando normas especiais para orientar a introspeção adminstrativa nestes casos.

Nasce assim um ramo de Direito com “trauma profundo”, recusando a atribuir compensação a uma criança atropelada com conexão a atuação administrativa. Ganha fama de toda-poderosa ao considerar os indivíduos objetos do poder, até os denominando o termo aberrante “administrados”.



Os orgãos administrativos decisores em França.

(1789-99) Orgão que praticou o ato ou o seu superior hierárquico julgam o apelo. Total privilégio administrativo. “Justiça Privativa”- Marcelo Caetano

(1799-1872) Criado o Conselho de Estado. Inspirado no Conselho do Rei, que concentrava o poder régio contra ingerências parlamentares e jurisdicionais. É também uma reação aos denominados ‘Parlamentos` do fim antigo regime, tribunais que limitaram intensamente o poder régio através de veto e censura a atos e decisões administrativas. Era considerado um “Governo dos Juizes”. Os revolucionários temiam um rival ao poder autoritário governante, apesar de tal escrutinio jurisdicional já não ser necessário depois da revolução.

O C.E. consultava em decisões administrativas, através de pareceres, e fazia o dito juizo de introspeção, na forma exclusiva de anular ou não o ato. Não era agente.

A sua decisão requeria homologação pelo executivo máximo, o Chefe de Estado. Este tinha última palavra. “Justiça Reservada” (ao chefe de estado) – Marcelo Caetano

(1872-89) Ligeira otimização da justiça administrativa: Chefe de Estado delega no Conselho de Estado o poder decisório final. Virtualmente todas as decisões até aí tinham sido confirmadas, tendo o C.E. obtido grande prestígio . Apenas transferência do exercício do poder, não há alteração do quadro organico-juridico quanto à titularidade do poder.  “Justiça Delegada” – Marcelo Caetano

(1889-»2004) “Ministro-Juiz”  Recurso hierárquico necessário ao Ministro responsável, como superior máximo, antes de recorrer ao Conselho de Estado. Estabelecido pelo Acordão ‘Cadot`.

Só agora no século XXI, por força de harmonização da União Europeia, a secção contenciosa do Conselho de Estado passou a ser um Supremo Tribunal Administrativo. Só agora é verdadeiro tribunal jurisdicional. Só agora está funcionalmente separado dos agentes e funcionários administrativos.



O Milagre de Weil

O facto de em França se ter decidido autolimitar o poder administrativo através do controlo do Conselho de Estado é hoje tido como quase impensável. O prof Vasco pereira da Silva aperfeiçoa este fenómeno sublinhando que o milagre tem duas vertentes. O controlo do Conselho de Estado e a criação do normas juridicas que regeram a atuação administrativa. Pelo prof, o que é verdadeiramente milagroso não foi a subordinação ao Direito, mas sim o Conselho de Estado, instituição criada para proteger a atuação administrativa ter sido tão imparcial e eficaz a tutelar as relações juridicas Admin-Particular



O Impacto no Dir Admin Português

Os resquicios dos traumas sentiram-se em Portugal até muito recentemente.

Os Tribunais administrativos só transitaram de orgão da Admin para orgão jurisdicional com a CRP 76’  (1º truma moderado e ... 2º Trauma superado, com verdadeiro direito das relaçoes juridicas adminitrativas, com teor constitucional, não toda-poderosa)

Tribunais Administrativos só passaram a condenar e dar ordens em 2003-04, não só anular atos, com a diretiva europeia mencionada. (1º trauma quase eliminado, mas...

Ainda hoje há recursos hierárquicos necessários, que o prof considera inconstitucional. (1º trauma persiste)



Parte II: Reino Unido

O filósofo John Locke promoveu no Reino Unido a irrelevância do conceito de Estado. Não havia necessidade de uma figura toda-poderosa que governasse autoritariamente os súbditos, no seu interesse. A independência dos tribunais omnicompetentes era exigência natural. Parlamento e Coroa interdependentes desde o início. Separação de poderes era ampla, com controlo mútuo entre as funções.


(1ª Fase): Tribunais comuns competentes para todos os litígios, sejam entre particulares ou também envolvendo a Administração. Tal como em França, a revolução industrial trouxe novos problemas e a atuação pública começou a ser mais intensa.

                O Direito que regulava os litigios entre particulares e a Administração era a tradicional Common Law, baseada no direito consuetudinário e jurisprudencial.

(Finais séc XIX): Parlamento britânico começa a produzir leis que regulam a função administrativa. Os tribunais comuns passaram a decidir segundo estas.

(~1920): “Administrative Tribunals” Eram orgãos da administração, não da função jurisdicional. Passaram a julgar os atos dos agentes e a confirmar, anular, ou modificá-los. Administração julga-se a si mesma. A última palavra permanecia dos Tribunais Comuns.

(~1960): “Adminstrative Courts” Verdadeiro tribunal especializado nas relações juridicas administrativas. Passam a regular exclusivamente os litigios entre particular e Administração.



Parte III: Comparação cronológica


(Até finais séc XIX):  França  -Ausência de Direito Administrativo. Não havia normas positivas que regulavam as relações entre particulares e Administração.

                                     -Contencioso era feito pelos agentes, superiores ou Conselho de Estado, todos orgãos administrativos. Isenção judicial.                                                     

                                   
Reino Unido  - As relações juridicas administrativas eram regidas pela Tradição (costume e jurisprudência)

                        - Contencioso dirigido por Tribunais imparciais e com poderes plenos.


(Fim séc XIX --»): França- Ac. “Blanco” impulsiona a produção de normas que regulam a Administração

                               Reino Unido- Leis parlamentais substituem o direito tradicional na regulação das relações administrativas


(1920 --»1960)  Reino Unido- Orgãos da Admin têm primeiro poder de apreciar atuações.  [Apesar de terem tido oportunidade de avaliar as deficiências do sistema francês, adotaram o seu 1º Trauma muitos anos depois, numa “Deliquência Senil”. Retrocesso no progresso contencioso para o Estado de Direito]


(Anos 60 --») Reino Unido- Verdadeiros tribunais administrativos absorvem toda a competência. Perfeição no Direito e Contencioso Administrativo


(2003\04 --») França- Só com exigência europeia, a França entregou a tribunais independentes a jurisdição administrativa


Parte IV: Conclusão

A grande diferença entre os sistemas é claramente a adoção de distintos conceitos da Separação de Poderes na origem. A aceitação de jurisdição independente sobre a função administrativa, em vez da sua concentração, foi fundamental para estabelecer uma Administração do povo no Reino Unido, em oposição à administração opressora em França. Apesar do Reino Unido ter comprometido este Princípio com os “tribunals”, acabou por corrigi-lo e especializar o contencioso relativamente cedo. França só o fez no século XXI, “à força”.

                                                                                  João Antunes  140115047

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